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Acórdão 231/2004/T, de 30 de Abril

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Texto do documento

Acórdão 231/2004/T. Const. - Processo 247/87. - Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - 1 - Em 15 de Junho de 1987, o Ministério Público propôs no Tribunal Constitucional, contra o partido político Força de Unidade Popular - FUP, com sede central na Rua de Braancamp, 52, 7.º, esquerdo, em Lisboa, a presente acção de extinção com processo ordinário, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, pedindo que fosse decretada a respectiva extinção e ordenando o cancelamento da inscrição do partido no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.

Como preliminar desta acção, o Ministério Público instaurara no Tribunal Constitucional, em 9 de Abril de 1987, um procedimento cautelar (cf. processo 86/87, deste Tribunal) em que requeria, ao abrigo do artigo 399.º do Código de Processo Civil, que fosse decretado o encerramento de todas as sedes do mencionado partido político que se encontrassem abertas, a proibição de reabertura das sedes que se mantivessem encerradas, bem como a proibição de abertura de novas sedes. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/87, de 14 de Maio (a fls. 273 e segs. do referido processo 86/87), vieram tais providências a ser efectivamente decretadas.

Com a petição inicial da presente acção de extinção de partido político, foram juntos quatro documentos:

a) Certidão do Acórdão do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa de 20 de Maio de 1987, proferido nos autos de querela n.º 23/85 (documento n.º 1, a fls. 23 e segs.);

b) Certidão dos documentos apreendidos em 19 de Junho de 1984 ao réu Otelo Nuno Romão Saraiva de Carvalho nos mencionados autos de querela (documento n.º 2, a fls. 270 e segs.);

c) Certidão de fotocópias das transcrições dactilografadas desses documentos apreendidos (documento n.º 3, a fls. 387 e segs.);

d) Certidão de outras fotocópias dessas transcrições (documento n.º 4, a fls. 702 e segs.).

Alegou o Ministério Público, na petição inicial, que o fim real do partido réu seria ilícito e contrário à ordem pública, tendo sido sistematicamente prosseguido por meios ilícitos e contrários à ordem pública. Tal conclusão resultaria, segundo o Ministério Público, dos seguintes factos:

"1.º O partido réu requereu, em 28 de Julho de 1980, a sua inscrição como partido político no competente registo ao tempo existente no Supremo Tribunal de Justiça (e que transitou para este Tribunal Constitucional, por força do artigo 107.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro), o que foi deferido por despacho de 31 de Julho de 1980 do Presidente daquele Supremo Tribunal - fls. 1 e 5 do processo 26-P.P. deste Tribunal Constitucional.

2.º O requerimento de inscrição foi acompanhado, como impõe o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, dos 'estatutos provisórios' do partido, que indicavam como seus princípios e objectivos fundamentais 'promover a unidade popular no seio do povo português para a construção do socialismo' e 'praticar a solidariedade com todos os povos do mundo que lutam pela sua libertação e pelo socialismo' (artigo 3.º), e como órgãos dirigentes ao nível nacional o conselho nacional, o conselho político e o gabinete executivo (artigo 6.º) - fls. 2 e 3 do aludido processo 26-P.P.

3.º Conforme consta do Acórdão de 20 de Maio de 1987 do 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, proferido no processo de querela n.º 23/85 (documento n.º 1), foi dado como provado que a ideia de criação do partido réu foi lançada por Otelo Saraiva de Carvalho, em 30 de Janeiro de 1980, e concretizada em 28 de Março seguinte através de um acordo constitutivo subscrito pelo mesmo Otelo Saraiva de Carvalho, por representantes do MES, OUT, PC (m-l)P, PCP(R), PRP, UC, UDP e quatro independentes (fl. 118 v.º do documento n.º 1).

4.º A criação do partido réu insere-se no desenvolvimento de um plano, designado 'Projecto Global' engendrado em finais de 1979 e começos de 1980 por diversas entidades, agrupadas entre si de livre vontade, agindo concertadamente, de forma articulada e estruturada, continuada no tempo, mediante a inserção em estruturas próprias (fl. 115 v.º do documento n.º 1).

5.º Esse Projecto Global tinha como finalidades, entre outras, criar condições que permitissem aos seus integrantes, a prazo e mediante a insurreição armada, tomar o poder e instalar o poder popular através da institucionalização do que designavam por democracia directa e basista, e subverter o funcionamento das instituições do Estado consagradas na Constituição, pois tal se trata de uma das condições adequadas à referida insurreição armada (fl. 115 v.º do documento n.º 1).

6.º O Projecto Global estava estruturado com quatro componentes:

A componente da organização política de massas - OPM;

A componente civil armada - ECA;

A componente dos quartéis - Q;

A componente individual - O, Óscar ou unidade (fl. 120 v.º do documento n.º 1).

7.º A componente individual era personalizada por Otelo Saraiva de Carvalho, como elemento aglutinador, e, na fase inicial do Projecto, como motivação e garantia da viabilidade desse Projecto Global (fl. 121 v.º do documento n.º 1).

8.º A componente quartéis era constituída por militares do quadro permanente (QP) e do quadro não permanente (QNP), oficiais, sargentos e praças, estruturada organicamente com uma direcção nacional, direcções regionais e de zona (fl. 121 v.º do documento n.º 1).

9.º A componente civil armada, internamente designada por ECA, considerada como o embrião do exército revolucionário, tinha na base grupos constituídos por vários elementos actuantes (também designados por equipas de intervenção ou 'comandos'), com um ou vários responsáveis por zona e por sector, órgãos regionais de direcção e um órgão de cúpula - a direcção militar (também conhecida por DIMA); as acções violentas e armadas desta componente foram publicamente reivindicadas com a designação 'Organização FP - 25 de Abril' (fl. 121 do documento n.º 1).

10.º A componente OPM (organização política de massas) foi integrada de início pela OUT; posteriormente, houve nesta componente a coexistência da OUT e da FUP (num período em que os dirigentes de ambos os agrupamentos políticos eram os mesmos, reunindo-se ora sob a sigla OUT ora sob a sigla FUP); finalmente, após um processo de discussão interna de cerca de três anos, vem a ser a FUP o partido político que constitui a componente legalizada que aparece no Projecto Global como OPM (fl. 120 v.º do documento n.º 1).

11.º A OUT (Organização Unitária de Trabalhadores) foi criada em congresso realizado, em Abril de 1978, na Marinha Grande, e principalmente dinamizado pelo PRP (Partido Revolucionário do Proletariado), que visava o alargamento da sua base de apoio e se dissolveria na nova organização (fl. 117 v.º do documento n.º 1).

12.º Nas resoluções aprovadas em plenário nesse congresso (declaração de princípios, bases programáticas, programa de luta imediata e estatutos) refere-se a violência revolucionária armada - e a criação do exército popular (significando a criação e desenvolvimento de um exército de civis armados, com material de guerra e outro) como forma adequada à conquista do poder (fl. 117 v.º do documento n.º 1).

13.º Foi neste contexto que foi criado o partido réu, tendo o então dirigente da OUT, José Luís Martinho da Mouta Liz, sido imposto por Otelo Saraiva de Carvalho para integrar o gabinete executivo da FUP, sendo os demais membros deste órgão personalidades independentes (fl. 118 v.º do documento n.º 1).

14.º O dia 20 de Abril de 1980 marca o início da actividade pública da componente ECA (FP-25), quando esta, através de elementos seus e de elementos da OUT, aos quais pedira colaboração, fez explodir por vários locais do País cargas explosivas: cerca de 100 petardos, difundindo simultaneamente o seu manifesto ao povo trabalhador, donde constam os seus propósitos, publicitando-se como 'Forças Populares 25 de Abril - FP-25' e reivindicando a acção; entre os propósitos anunciados contam-se o de avançar organicamente com um exército revolucionário, o de enquadrar militarmente as massas trabalhadoras no assalto ao poder da burguesia, o de responder revolucionariamente a toda a repressão contra os trabalhadores e o de proceder ao que designam por 'recuperação de fundos e material logístico' (fl. 119 do documento n.º 1).

15.º Seguem-se-lhe diversas acções violentas:

Em 5 de Maio de 1980, assaltos às filiais do Banco Totta & Açores e do Crédito Predial Português, no Cacém, donde são subtraídos, pela força de armas de guerra, 5 141 982$, e é voluntariamente assassinado um primeiro-cabo da Guarda Nacional Republicana - acção reivindicada pela organização ECA/FP-25;

Em 9 de Maio de 1980, em Bragança, foi encontrado um engenho explosivo dentro de um contentor de lixo;

Em 13 de Maio de 1980, três elementos da organização ECA/FP-25 cometem, em Alcoutim, os factos descritos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, p. 458, tendo sido voluntariamente assassinado um soldado da Guarda Nacional Republicana (fls. 119 e 119 v.º do documento n.º 1).

16.º Face a esta série de acções violentas, elementos do gabinete executivo da FUP, não oriundos do PRP/OUT, exigiram que houvesse uma demarcação pública da FUP em relação às FP-25, o que gerou discussão interna na FUP, tendo, no entanto, em 16 de Maio de 1980, em conferência de imprensa, sido divulgado um comunicado com esse objectivo (fl. 120 do documento n.º 1).

17.º Nessa época - Maio de 1980 - a componente ECA/FP-25 e a organização OUT estavam em sintonia no que concerne às finalidades do Projecto Global. situação que era desconhecida dos restantes elementos que constituíram o então executivo da FUP oriundos de outros partidos que não da OUT e do PRP, os quais, porém, acabariam por abandonar a FUP (fl. 120 do documento n.º 1).

18.º Verificado o abandono dos elementos não oriundos da OUT PRP, a FUP ficou reduzida aos elementos da OUT/PRP e veio a ficar em sintonia completa com a componente ECA/FP-25 que concerne às finalidades do Projecto Global (fl. 120 do documento n.º 1).

19.º Para a concretização destas finalidades, as diversas componentes do Projecto Global empenharam-se em:

Agregar cidadãos civis e militares para levar a cabo tais objectivos:

Proceder à importação, fabrico, compra, guarda e utilização de armas de guerra;

Apropriar-se de armamento contra a vontade dos donos, designadamente pistolas, espingardas automáticas, metralhadoras, morteiros, granadas, explosivos, bombas, relógios para accionar bombas, detonadores, miras telescópicas e munições;

Levar a cabo voluntariamente acções de que resultou a morte de outrem, acções de que resultaram ofensas corporais para outrem, acções de que resultou a intimidação de outrem, acções de que resultou a apropriação de coisas móveis de outrem e acções de que resultou a destruição de bens de outrem;

Levar à prática, voluntariamente, actos de intimidação contra empresários e gestores de empresa, gerando neles e em pessoas de categoria sócio-profissional afim e nas respectivas famílias medo e insegurança;

Levar à prática, voluntariamente, actos de intimidação contra agentes da autoridade pública, gerando neles medo e insegurança;

Para estes actos de intimidação, empregar disparos de armas de fogos e lançamento de granadas que, voluntariamente, causaram a morte ou ofensas corporais nas pessoas visadas; exibir armas; enviar manuscritos com ameaças sérias de atentados contra a vida, integridade física e bens das pessoas; colocar engenhos explosivos, nomeadamente em viaturas, para o rebentamento através do seu accionamento devida e previamente preparado; preparar locais de ocultação de pessoas a sequestrar, privando-as de liberdade sem o seu consentimento, para a obtenção de dinheiro (fl. 116 do documento n.º 1).

20.º Neste Projecto Global, à componente legalizada OPM - que, como se referiu, a FUP integrou, primeiro em conjunto com a OUT, depois sozinha - competia, a coberto da institucionalização legal:

Intervir na agudização e desenvolvimento de conflitos sociais;

Em termos de propaganda, dar cobertura às acções tácticas (acções tácticas que assumem, por vezes, natureza violenta, mediante o recurso a armas de fogo por parte de elementos de ECA/FP-25), utilizando para isso as informações, as realizações culturais, a intervenção sindical e as publicações;

Promover o desenvolvimento e alargamento da base de apoio do Projecto Global;

Adquirir imóveis e móveis, como sedes, veículos automóveis e máquinas;

Distribuir fundos e efectuar pagamentos mensais aos seus elementos;

Obter informações (fls. 122 v.º e 123 do documento n.º 1).

21.º Representantes das direcções das componentes OPM (FUP) e ECA (FP-25), um elemento simbolizando a componente quartéis e a componente individual Otelo Saraiva de Carvalho tinham assento num órgão de cúpula no âmbito do Projecto Global, designado por DPM (direcção político-militar) ou DE (direcção estratégica), funcionando como órgão síntese das direcções das quatro componentes e que promovia a sua articulação, emitindo orientações geradas por consenso, para dar realização ao Projecto Global (fl. 112 do documento n.º 1).

22.º Entretanto, a FUP realiza, em 5 e 6 de Março de 1983, no Vimeiro, o seu 1.º congresso, no qual são aprovados novos estatutos, que alteram substancialmente os primitivos, quer ao nível dos objectivos programáticos, quer ao nível dos órgãos dirigentes, que passam a ser a comissão nacional, a comissão política e o secretariado permanente (fls. 3 e segs. do processo de providência cautelar apenso).

23.º Estes estatutos não foram depositados neste Tribunal Constitucional, em flagrante violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 595/74- 24.º Ao nível programático salienta-se que, segundo os novos estatutos, 'na actual situação, a grande tarefa que se coloca [...] à FUP é [...] a luta permanente pelos objectivos da Revolução Socialista. Esta Revolução [...] só será possível pelo recurso destas [classes trabalhadoras] à violência revolucionária armada', o que significa que o partido réu insere como modo de levar a cabo a tarefa que se propõe o recurso à violência revolucionária armada (fl. 6 do processo de providência cautelar apenso).

25.º No mesmo congresso foi aprovado um novo símbolo, cujo registo, porém, foi recusado por despacho de 30 de Maio de 1983 do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que a arma (metralhadora) dele constante, com o significado, dado pelos próprios requerentes (cf. fl. 24 do processo 26-P.P. deste Tribunal), de exprimir 'a convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência implicava incitamento à violência, finalidade que contraria a nossa lei fundamental e o princípio básico expresso no artigo 1.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, segundo o qual os partidos políticos devem agir com o objectivo de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas' (fls. 26 v.º e 27 do processo citado).

26.º Esse despacho transitou em julgado e, por isso, determinou o indeferimento de idêntico pedido de mudança de símbolo, por Acórdão de 11 de Agosto de 1983 deste Tribunal Constitucional (fls. 35 a 37 do citado processo 26-P.P.).

27.º Foi, pois, em completa consonância com os seus objectivos programáticos explicitamente enunciados nos estatutos de 1983 que o partido réu, FUP, enquanto tal - e não apenas através de dirigentes seus actuando a título individual - integrou a organização terrorista autodesignada de Projecto Global, o que é exuberantemente documentado pelos 'cadernos' de Otelo Saraiva de Carvalho, em que este indiferenciadamente anotava o que se passava nas reuniões da DPM 'Projecto Global' e da comissão política (COMPOL ou CPOL) da FUP - documentos n.os 2 (manuscrito), 3 (transcrição dactilografada do 'caderno de capa verde') e 4 (transcrição dactilografada do caderno de 'capa preta').

28.º Além das reuniões da DPM, realizaram-se, em 1984, por duas vezes, reuniões com elementos que ocupavam lugares de responsabilidade nas diversas componentes do Projecto Global, reuniões que tiveram a designação de conclave ou PDEC e foram rodeadas de grande secretismo, com os presentes encapuzados e identificados por números (fl. 122 do documento n.º 1).

29.º No conclave ou PDEC de 6 e 7 de Abril de 1984 foi aprovado, com pequenas alterações, um documento intitulado 'O papel da luta armada - violência de massas', apresentado por um elemento da ECA/FP-25, que viria a ser apreendido nas sedes da FUP (fls. 123 e 123 v.º do documento n.º 1).

30.º Nesse documento, refere-se a análise, definição, execução e reivindicação de acções violentas e armadas que são classificadas em diversos níveis de violência (fl. 123 v.º do documento n.º 1):

I) Ameaças, destruição ou ataque a bens de pessoas - a aplicar especialmente no caso em que existam contradições de classe abafadas, podendo, neste caso, a acção violenta agudizar situações e provocar lutas; devem ser as organizações armadas locais a analisar, executar e reivindicar ou não dentro da táctica do Projecto;

II) Ataque não mortal a pessoas - a aplicar especialmente no caso em que a luta dos trabalhadores tenha sido derrotada ou onde haja situações repressivas; devem ser as organizações armadas de zona a analisar, executar e reinvindicar ou não dentro da táctica do Projecto;

III) Atentados contra a vida de inimigos - constituem punição de ataques do poder ao Projecto, de traidores do Projecto e de agentes de actos que prejudiquem os trabalhadores e os revolucionários, podendo abranger punição contra elementos do sistema judicial, forças militarizadas, aparelho do Estado e patrões; deve ser a DIMA (órgão de cúpula da ECA/FP-25) ou um seu executivo a analisar, executar e reivindicar ou não dentro da táctica do Projecto, mas a partir de planos de trabalho aprovados ao nível da DPM com a caracterização dos objectivos (perfil dos inimigos a abater);

IV) Eliminação de traidores, colaboradores e sabotadores do Projecto - a definir e executar pelo tribunal (da organização terrorista), reivindicado ou não pelo mesmo, dentro da táctica do Projecto;

V) Acções contra o poder:

A aplicar especialmente para alimentar a instabilidade no sistema;

A definir, executar e reivindicar ou não dentro da táctica do Projecto pela DPM;

VI) Recuperação de fundos ou material:

A definir e executar pela DIMA, organizações locais e de zona;

A reivindicar pela DIMA ou seu executivo em casos excepcionais ou em balanços gerais se estiver dentro da táctica do Projecto;

VII) Acções de apoio, solidariedade e intercâmbio para com os povos em luta - a definir e executar pela DIMA e DPM;

VIII) Acções de propaganda - a definir e executar pela DPM ou DIMA (lutas sectoriais).

31.º Nas reuniões dos órgãos dirigentes da FUP discutiu-se e projectou-se a concretização do Projecto Global, as funções e articulação das quatro componentes do mesmo, a obtenção e distribuição de fundos e tácticas de actuação, a evolução de concretização dos objectivos do Projecto Global, no qual o partido réu participava enquanto tal (fl. 128 v.º do documento n.º 1).

32.º Em 9 de Abril de 1983 realizou-se uma reunião da comissão política (COMPOL) da FUP, na qual se fizeram referências à ECA e à DE (direcção estratégica), bem como à eleição para este órgão, e se afirmou a necessidade de intervir tacticamente ao nível do Projecto Global com acções exemplares (fls. 132 e 132 v.º do documento n.º 1).

33.º Na reunião da COMPOL da FUP de 28 de Maio de 1983 foi proposto fazer uma reunião alargada das componentes do Projecto Global, designada por conclave, para alargar a discussão de problemas no âmbito do Projecto Global (fl. 33 do documento n.º 1).

34.º Na reunião de 16 de Julho de 1983 da DPM do Projecto Global foi relatada uma 'recuperação de fundos' no montante de 12 350 000$, tendo logo sido afectados 11 297 000$ para a ECA/FP-25 e 1 000 000$ para a OPM (FUP) (fl. 33 do documento n.º 1).

35.º Na reunião do secretariado da FUP de 21 de Agosto de 1983 foram aprovados pagamentos e distribuição de verbas, e o membro desse secretariado Pedro Goulart da Silva referiu que, sempre que possível, casas e automóveis da FUP deviam ficar, por questão de segurança, em nome de camaradas de confiança, os quais assinariam uma declaração de venda à FUP, em papel selado e com assinatura reconhecida, que ficaria entregue à direcção da FUP e metido em cofre, na qual se afirmaria já ter sido recebida a totalidade do dinheiro da venda (fl. 133 v.º do documento n.º 1).

36.º Na reunião da comissão política da FUP de 1 de Outubro de 1983 fizeram-se referências ao conclave do Projecto Global e foi aprovado que se discutisse ao nível da DPM do Projecto Global a elaboração de comunicado relembrando a data da morte do elemento da ECA/FP-25 Guerreiro e a realização de acção a reivindicar (fl. 134 v.º do documento n.º 1).

37.º Na reunião da DPM do Projecto Global de 17 de Dezembro de 1983 foram dadas informações da OPM (FUP) relativas ao seu sector de organização à estrutura comercial (fls. 135 v.º e 136 do documento n.º 1).

38.º Em 14 e 15 de Janeiro de 1984 realizou-se uma reunião da comissão política da FUP onde foi analisado o insucesso da 'Acção ALFA' (não deflagração, por avaria técnica, de engenho explosivo colocado sob veículo automóvel do administrador da Fábrica ALFA, em Guimarães), executada e reivindicada pela ECA/FP-25 (fl. 136 do documento n.º 1).

39.º Em 4 e 5 de Fevereiro de 1984 realizou-se uma reunião da comissão política da FUP, onde se discutiram questões de segurança dos elementos dirigentes da componente OPM devido a informações de que estaria prevista uma operação policial sobre esta e da possibilidade de a FUP ser classificada como associação de malfeitores, decidindo-se caber à DPM do Projecto Global a responsabilidade de reunir logo após as prisões para tomar decisões e convocar a comissão política da FUP (fl. 136 v.º do documento n.º 1).

40.º Em 7 de Fevereiro de 1984, em Lisboa, elementos da ECA/FP-25 apoderaram-se de cerca de 108 000 000$ transportados numa carrinha do Grupo 8, tendo tal operação sido levada a cabo no âmbito do Projecto Global e logo reivindicada pela organização sob a sigla FP-25; logo após tal acção, em 13 de Fevereiro de 1984, reuniu-se o secretariado da FUP, apenas com dois pontos de agenda, sendo um deles o desbloqueamento de verbas (foram atribuídos à FUP 4 460 000$) e o outro a preparação da DPM (fl. 138 v.º do documento n.º 1).

41.º Em 6 e 7 de Abril de 1984 realizou-se novo conclave (ou PDEC) do Projecto Global, onde foi discutido o passado, o presente e o futuro das componentes existentes no âmbito desse Projecto, tendo a discussão por base 28 documentos, havendo a salientar que:

Na acta sobre o balanço da organização revolucionária se referem as actuações positivas e negativas da OPM/FUP, anotando-se a sangria de quadros da OPM/FUP para o trabalho na 'estrutura' (expressão que designou a ECA/FP-25), o que foi criticado;

No documento n.º 23 prevê-se que a DPM do Projecto Global seja o conjunto dos representantes da componente, e entre estas refere-se a FUP;

No documento n.º 24 refere-se que o Projecto Global é um projecto insurreccional e que a convergência das componentes num colectivo de direcção político-militar, promovendo a indispensável coesão político-ideológica, garante a unificação da luta e a síntese das várias componentes (fl. 141 v.º a fl. 143 do documento n.º 1).

42.º Na reunião de 5 e 6 de Maio de 1984 da comissão política da FUP foi discutido o balanço e as implicações do PDEC (conclave) anteriormente referido e decidido que deviam ser eleitos três membros da OPM/FUP para a DPM do Projecto Global (fl. 144 do documento n.º 1).

43.º Na reunião de 2 e 3 de Junho de 1984 da comissão nacional da FUP foi aprovada a candidatura de Otelo Saraiva de Carvalho às eleições presidenciais, devendo este assunto ser aprofundado na DPM e nele se empenhando as quatro componentes do Projecto Global (fl. 145 v.º do documento n.º 1).

44.º Nas sedes da FUP foram apreendidos documentos das restantes componentes, nomeadamente documentos debatidos no PDEC (ou conclave) de 6 e 7 de Abril de 1984, documentos manuscritos por Otelo Saraiva de Carvalho relativos à sua participação nesse conclave, e croquis de instalações militares e documentos militares classificados de secretos (fl. 146 v.º do documento n.º 1).

45.º Aquando da prisão de José Soares da Silva Neves, na sede da FUP, na Rua da Madalena, em Lisboa, foram-lhe encontrados e apreendidos vários documentos onde se referem as componentes e subcomponentes ou frentes de luta no âmbito do Projecto Global, nomeadamente a acta, manuscrita por si, da reunião da DPM de 4 de Junho de 1984 (fl. 182 v.º do documento n.º 1).

46.º A componente OPM/FUP dispunha de viaturas que foram utilizadas ao seu serviço como apoio à concretização do Projecto Global, designadamente os veículos automóveis Morris Marina, EH-43-24, Peugeot 404, RT-82-73, Austin Allegro, FN-62-53, Citroën, GU-97-18, Datsun Urvan, NA-68-02, Peugeot 404, HN-90-61, e Peugeot 404, DE-73-08 (fl. 185 a fl. 187 do documento n.º 1).

47.º O aludido acórdão do 4.º Juízo Criminal de Lisboa deu como provado que os réus aí mencionados se agruparam e visavam, para além do mais, derrubar o regime constitucional democrático português e impor, pela força das armas, um outro regime, actuando concertadamente na concretização desse propósito; assim, não exerceram o direito constitucional de associação, antes violaram o artigo 46.º, n.os 1 e 4, da Constituição e cometeram o crime previsto no artigo 288.º do Código Penal (organização terrorista) (fl. 208 do documento n.º 1).

48.º Entre os réus condenados contam-se sete dos oito componentes do secretariado permanente da FUP (conforme elenco constante a fl. 21 do processo 26-P.P. deste Tribunal), a saber: José Luís Martinho de Mouta Liz, Pedro Goulart da Silva, José Joaquim Sequeira Linhas, João Aníbal de Aguiar Gomes, Fernando Manuel Beleza da Fonseca, César António Sanches Escumalha e Júlio Vitorino Soares Lopes de Castro (fl. 208 do documento n.º 1).

49.º Porém, como exuberantemente se documentou, foi o próprio partido réu, enquanto tal, que se integrou como componente da organização terrorista Projecto Global, e, por isso, no aludido acórdão se declararam perdidos a favor do Estado todos os móveis, máquinas e restantes objectos e valores existentes nas sedes da FUP (fl. 235 do documento n.º 1)."

2 - Ordenada a citação do partido réu (fl. 774), veio este na contestação pedir a absolvição da instância ou, se assim não se entendesse, que fosse julgada improcedente e não provada a acção, alegando o seguinte (fls. 782 e segs.):

"I - Questões prévias:

A) 1.ª questão prévia - ilegitimidade activa:

1.º A presente acção é proposta pelo representante do Procurador-Geral da República no Tribunal Constitucional.

2.º Ora, constitui princípio geral do direito público português considerar válidas a substituição e as delegações apenas quando expressamente consentidas por lei.

3.º Assim, a lei ordinária, para as actividades não políticas, permite o funcionamento do mecanismo da representação, genericamente admitido na Constituição - artigo 224.º, n.º 1 - e melhor explicitado no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 39/78, de 5 de Julho.

4.º Constituem, nessa perspectiva, aplicações da lei ordinária as normas contidas no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 39/78, citada, e no artigo 44.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

5.º A competência, cometida ao Ministério Público, para requerer a extinção de partidos políticos é de natureza política.

6.º Essa competência é insusceptível de ser exercida por substituição ou delegação.

7.º Deste modo, nesta acção o Ministério Público deveria ter formulado o pedido através da pessoa do Procurador-Geral da República.

8.º Não o tendo feito, o pedido vem formulado com falta de legitimidade.

9.º Por essa razão o pedido não deveria ter sido admitido, face ao disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 28/82, citada, aplicável por via analógica.

10.º Orientação semelhante - a propósito da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de normas - foi adoptada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 7/83, de 26 de Julho [v. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º vol. (1983), Lisboa, 1986, pp. 63-65].

B) 2.ª questão prévia - inexistência de caso julgado condenatório:

11.º Os factos essencialmente invocados nos fundamentos da causa de pedir e do pedido têm o seu suporte no Acórdão proferido em 20 de Maio de 1987, no âmbito do processo de querela n.º 23/85, do 4.º Juízo Criminal de Lisboa.

12.º Ora, é público e notório que desse acórdão condenatório foi interposto, pela defesa, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

13.º Além do que com a petição inicial não é apresentada certidão do seu trânsito em julgado (que não se verifica como se diz anteriormente).

14.º Nem do carácter não suspensivo do recurso.

15.º Aliás, a eficácia suspensiva desse tipo de recursos decorre da própria lei, face ao disposto no artigo 658.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal.

16.º Assim, não há condenação definitiva quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, conforme decorre da norma contida no artigo 153.º do Código de Processo Penal.

17.º A expressão 'existência e qualificação do facto punível' é entendida pela doutrina criminalista como traduzindo 'o mais lato sentido das palavras' (v. Eduardo Henriques da Silva Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Coimbra, 1983, pp. 403 e segs.).

18.º A não ser assim, ficaria esvaziado de conteúdo o princípio da 'reapreciação' dos actos jurisdicionais por parte de outros juízos, ou princípio do duplo grau de jurisdição decorrente do artigo 215.º da Constituição, em conjugação com os preceitos da lei ordinária que estabelecem o direito ao recurso.

19.º Como o Tribunal da Relação é um tribunal de instância (no caso de 2.ª instância) e tem poderes para a reapreciação total.

20.º Os factos dados como provados naquele acórdão condenatório não podem ter-se como definitivamente assentes.

21.º Não fazendo pois parte do mundo jurídico como factos concretos a invocar em sede de acção não penal.

22.º Não sendo invocáveis, a presente acção está afectada, no essencial dos seus fundamentos, quanto à atendibilidade da pretensão formulada.

C) 3.ª questão prévia - caso julgado da inscrição:

23.º A FUP requereu a sua inscrição de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

24.º Ora, ao tempo da apresentação desse requerimento - 28 de Julho de 1980 - a decisão da inscrição ou não inscrição cabia, em 1.ª instância, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser publicada na 2.ª série do Diário da República.

25.º Dessa decisão cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena, a interpor pelo partido ou partidos interessados ou pelo Ministério Público.

26.º O prazo para a interposição desse recurso era de oito dias a contar da publicação da decisão.

27.º O recurso tinha de ser decidido no prazo de três dias.

28.º Como da decisão da inscrição não foi interposto recurso, aquela veio a tornar-se definitiva.

29.º Não pode agora vir a invocar-se o conteúdo estatutário de acto de inscrição para efeitos de causa de extinção do partido político.

30.º Assim, são irrelevantes para o mérito da causa os factos vertidos nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial.

D) 4.ª questão prévia - o mero efeito de anotação da alteração estatutária ou programática:

31.º No artigo 22.º da petição inicial é referida a aprovação de novos estatutos no congresso da FUP de 5 e 6 de Março de 1983, no Vimeiro.

32.º Logo se referindo que os mesmos não foram depositados.

33.º Ora, conforme considera a doutrina 'a alteração estatutária ou programática é sempre possível e sem outros limites senão os que condicionam a existência partidária' (Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Braga, 1983, p. 427).

34.º Nesse âmbito, é de se observar o princípio da livre alteração partidária.

35.º Prescrevendo a lei o dever de comunicação para mero efeito de anotação (ibidem, p. 427).

36.º Assim, da não comunicação formal dessas alterações estatutárias e programáticas não pode retirar-se outro efeito ou consequências.

37.º Para além do não funcionamento, no plano da sua eficácia jurídica, perante terceiros.

E) 5.ª questão prévia - a falta de um dos pressupostos de responsabilidade: o nexo de causalidade:

38.º As causas de extinção consideradas na petição inicial - basicamente a ilicitude do fim e a ilicitude dos meios - têm de decorrer de actividades da própria FUP.

39.º Só relativamente a essas actividades funcionará o nexo de causalidade, pressuposto indispensável à relação de imputação.

40.º Trata-se duma causalidade complexa, devendo as acções em que ela se traduz decorrer da orientação dos órgãos dirigentes do partido político FUP.

41.º É pois necessária uma orientação institucional do partido, assente na ilicitude.

42.º Não sendo caracterizadora dessa orientação a acção individual de algum ou de alguns dos seus membros, dirigentes ou não.

43.º A FUP também não pode responder pela orientação e pelas acções doutras organizações ou pessoas.

44.º Mesmo relativamente às quais tenha afinidades ideológicas.

45.º Independentemente da posição crítica que assuma face a elas.

46.º Assim, a FUP não pode responder pela orientação da ECA, das FP-25, de quartéis ou de qualquer outra.

47.º Não está demonstrado que o Projecto Global seja uma organização, no sentido de uma estrutura institucionalizada.

48.º E que a FUP desenvolvesse a sua actividade segundo orientações superiores, de carácter superstrutural.

49.º Não está demonstrado que a DPM, a que se alude na petição inicial, seja um órgão que emita comandos ordenativos para a FUP.

50.º Não tem razão de ser procurar-se, no âmbito doutras organizações, as motivações das causas de extinção da FUP.

F) 6.ª questão prévia - a invasão da área de liberdade interna dos partidos:

51.º No Estado de direito democrático que emerge da Constituição de 1976 os partidos políticos expressam direitos e funções decorrentes do funcionamento da vida social e política.

52.º Assim, são elementos necessários para a formação e expressão da vontade popular, conforme decorre do artigo 10.º, n.º 2, da Constituição.

53.º Ocupando, em sede de direitos fundamentais, lugar destacado, quanto aos direitos de constituição e de participação (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 2.º vol., Coimbra, 1985, p. 76).

54.º Os partidos políticos são associações de direito privado, com um estatuto constitucional, 'configurado como direito subjectivo, direito político e liberdade fundamental' (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.ª ed., Coimbra. 1983, pp. 365-366).

55.º Conforme entende conhecida orientação da doutrina constitucionalista: 'a Constituição reconhece a liberdade de formação dos partidos políticos como um direito fundamental (artigo 51.º) e concede-lhes um estatuto privilegiado em relação ao direito geral de associação; não estabelece, além disso, um controlo ideológico-programático mas apenas um controlo externo de liberdade constitucional' (José Joaquim Gomes Canotilho, ob. cit., p. 365).

56.º Ora, a liberdade externa dos partidos desdobra-se na liberdade de fundação de partidos políticos e na liberdade de actuação partidária.

57.º A liberdade interna dos partidos revela-se em duas áreas fundamentais: 'a) sobre os partidos não pode haver qualquer controlo ideológico-programático; b) não é admissível um controlo sobre a organização interna do partido' (José Joaquim Gomes Canotilho, ob. cit., p. 367).

58.º Os limites à actividade partidária são apenas a violação dos princípios de independência nacional e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º da Constituição).

59.º É esse o limite constitucional à liberdade da actuação dos partidos (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 103).

60.º Para além desses limites, só as organizações de ideologia fascista podem incorrer em 'inimizade constitucional' (v. José Joaquim Gomes Canotilho, ob. cit., p. 368).

61.º Ora, essa 'inimizade constitucional' fundada na restrição ao direito de associação estabelecida no n.º 4 do artigo 46.º da Constituição visa fundamentalmente evitar a reconstituição das organizações políticas do antigo regime, designadamente daquelas cuja extinção foi logo prevista pelo Programa do MFA (v. parecer 11/77, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. II, p. 17).

62.º A petição inicial apenas em abstracto invoca o artigo 46.º, n.º 4 (artigo 47.º da petição inicial).

63.º Sem contudo afirmar e demonstrar como e a que tipo de organização - segundo a previsão legal dessa proposição normativa - se ajusta a FUP.

64.º Também a promoção da violência e os fins ilícito-penais são limites constitucionais à liberdade de associação (artigo 16.º, n.º 1, da Constituição).

65.º Também nesse âmbito cabe à entidade requerente a demonstração dessa promoção da violência e dessa ilicitude penal relativamente à FUP.

66.º Por iniciativa (e actuação) dos órgãos dirigentes da FUP.

67.º Não bastando pois a referência, por mera articulação, não demonstrada, com outras organizações.

68.º Assim, as alusões ideológicas e programáticas, para além dos limites indicados, não podem servir de substrato factual às causas extint[iv]as do partido político FUP.

69.º Não relevando para a causa de pedir na presente acção.

G) 7.ª questão prévia - violação do princípio da presunção da inocência:

70.º Um dos fundamentos da presente acção reside na condenação criminal de sete ou oito membros do secretariado permanente da FUP (artigo 48.º da petição inicial).

71.º Ora, é princípio constitucional a presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, inscrito no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.

72.º Um dos aspectos em que se expressa o conteúdo desse princípio é a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.

73.º Porém, na acção ora proposta é claramente desaplicado aquele princípio.

74.º Pois parte-se de uma presunção da culpabilidade de pessoas singulares.

75.º Para, invertendo o ónus da prova, procurar afectar a razão de ser do partido político FUP através de uma causa extintiva.

76.º As garantias de processo criminal são direitos fundamentais (artigo 18.º da Constituição).

77.º Os direitos fundamentais prevalecem sobre meros interesses de carácter processual.

78.º Conforme assinala José Joaquim Gomes Canotilho, 'a lei move-se dentro do âmbito dos direitos fundamentais e considera-se como exigência de realização concreta de direitos fundamentais' - tese 7.1 quanto à vinculação do legislador pelos direitos fundamentais (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas, Coimbra, 1982, p. 483).

79.º Assim, esse fundamento é também inaproveitável para a justificação válida da causa de pedir.

H) Das consequências das questões prévias:

80.º Bastaria a verificação das questões prévias suscitadas para pôr em crise a pretensão formulada na presente acção.

81.º Na verdade, logo nos pressupostos - formais e materiais da própria acção - está inviabilizada a formação de qualquer das causas extintivas invocadas.

82.º Em todo o caso, procede-se a seguir à sua impugnação, antes de mais, por razões de patrocínio.

Deste modo.

II - Impugnando:

83.º Não tem razão o requerente quanto às razões invocadas sobre a ilicitude dos meios e dos fins do partido político FUP.

84.º Assim, a FUP não elaborou nem se inseriu num plano de intervenção armada.

85.º Não programou uma insurreição armada.

86.º E não visou a subversão das instituições do Estado decorrentes da Constituição.

87.º A FUP não articulou actividades ou sequer projectos de intervenção com as FP-25.

88.º Nem com qualquer estrutura armada.

89.º A FUP nunca foi, ela própria, uma estrutura armada.

90.º A FUP não conhecia a constituição e a estruturação de uma componente 'quartéis',

91.º Bem como a constituição e estruturação de uma componente ECA.

92.º A FUP não identificou a ECA com as FP-25,

93.º Nem perscruta a identidade entre as actividades duma e doutra dessas organizações.

94.º Não se alcança como a FUP vise cobrir actividades ilícitas doutras organizações.

95.º É ela própria um partido político legal.

96.º A FUP integra o património político e cultural da associação política OUT mas não se confunde com ela.

97.º Essa integração significa, basicamente, a assumpção das suas reflexões e preocupações ideológicas.

98.º A FUP não tem que aqui discutir a constituição e as vicissitudes que acompanharam a vida social da OUT,

99.º Associação política que é pessoa jurídica distinta e que não figura como sujeito processual na presente acção.

100.º Não se alcança como a FUP conheça a formação das FP-25,

101.º Bem como as decisões que determinaram as suas operações.

102.º Podendo, porém, reflectir sobre essa organização e a sua actividade pública, no exercício do direito de crítica que assiste a qualquer cidadão e aos partidos políticos.

103.º Deste modo, as notas e apontamentos que existirem no âmbito da FUP, sobre essa reflexão, exprimem a opinião dos seus autores.

104.º Só os comunicados dos seus órgãos dirigentes exprimem a posição da FUP.

105.º A FUP não sabe, nem tem de saber, se as acções violentas enumeradas no artigo 15.º da petição são das FP-25

106.º E não promoveu - ou a qualquer título determinou - , apoiou ou aprovou essas acções ou outras com a mesma tipologia.

107.º A FUP nada tem a ver com o funcionamento e as vicissitudes que acompanharam o PRP.

108.º A FUP não determinou a sua acção em obediência a objectivos como os enumerados no artigo 19.º da petição inicial,

109.º Nem deu cobertura às acções tácticas das FP-25,

110.º Nem sequer sabia quais eram essas acções tácticas.

111.º A direcção da FUP nunca articulou, em DPM, com as FP-25 ou sequer aí se reuniu com esta organização.

112.º A FUP nunca propôs a violência revolucionária armada imediata,

113.º Como não programou esse tipo de praxis.

114.º A FUP não promoveu o incitamento à violência.

115.º Não está demonstrado que o Projecto Global seja uma organização,

116.º Como não está demonstrado que o seu 'carácter terrorista' decorra dos cadernos de Otelo Saraiva de Carvalho (documentos n.os 2, 3 e 4 da petição inicial).

117.º Não está demonstrado que o 'conclave' ou 'PDEC', tenha tomado deliberações, aprovando documentos na especialidade, com virtual exequibilidade.

118.º O facto de o documento 'O papel de luta armada - violência de massas' ter sido apreendido nas sedes da FUP

119.º Não significa que a FUP o tenha aprovado e pretendido executar.

120.º A FUP não proferiu deliberações sobre esse documento e os níveis de violência enumerados no artigo 30.º da petição inicial.

121.º Não decorre demonstrado que nas reuniões dos órgãos dirigentes da FUP referenciadas e enumeradas a partir do artigo 31.º da petição inicial se deliberasse determinar e ou aprovar actividades ilícitas e ou das FP-25

122.º As intervenções que ocorreram no âmbito dessas reuniões apenas traduzem as posições e preocupações dos seus autores.

123.º Assim, os dois cadernos de Otelo Saraiva de Carvalho - de capa verde e de capa preta - contêm registos de apontamentos que abrangem o período decorrido entre 5 de Fevereiro de 1982 e 4 de Junho de 1984 (documentos n.os 2, 3 e 4 da petição inicial).

124.º Tais apontamentos registam opiniões suas e a sua interpretação sobre as de outros relativamente a temáticas diversas, abrangendo informações, discussões e deliberações manifestadas em lugares diversos, nomeadamente órgãos dirigentes da FUP.

125.º O apuramento do significado de tais apontamentos há-de decorrer da apreensão do sentido da praxis política de Otelo Saraiva de Carvalho e da percepção das formas de expressão de linguagem (e do discurso) de carácter político e ideológico.

126.º Há que apurar o discurso político real a partir do discurso político formal,

127.º O significado de certas mensagens e outras formas de linguagem (semântica política),

128.º Bem como da relacionação das mensagens no discurso (sintaxe política),

129.º E as utilizações e os efeitos das mensagens políticas (v. Ricardo Leite Pinto, 'Algumas considerações sobre a comunicação política no sistema político português', Revista Jurídica, n.os 2/85 e 3/85, AAFDL, Lisboa, pp. 56-59).

130.º Sempre haveria que averiguar se tais registos expressaram a vontade da pessoa colectiva FUP, através de adequadas deliberações dos seus órgãos colegiais.

131.º Ora, na petição inicial não se procede a essa averiguação e subsequente demonstração, não se operando a desconstrução do discurso.

132.º Esses registos de apontamentos traduzem as percepções de Otelo Saraiva de Carvalho sobre a sua própria visão imediata das questões colocadas por si e pelos outros.

133.º Eles não traduzem, em rigor, as posições assumidas pela FUP.

134.º Ora, a função dos documentos decorre não do documento em si mas da relação que possa ter com os factos probandos.

135.º A interpretação das provas reais - documentos - exige um respeito absoluto pela objectividade da prova.

136.º No caso do documento referido como aprovado em conclave, sempre importaria fazer a crítica externa - crítica da proveniência e da reconstituição - e a crítica interna ou da credibilidade - interpretação, competência, veracidade, rigor e testemunhos - (Pierre Salmon, História e Crítica, Coimbra, 1979, pp. 120 e segs.).

137.º Essas críticas externa e interna não são feitas.

138.º Como diz Betti, 'o texto a que um pré-conhecimento dá sentido não existe simplesmente para fortalecer a opinião que previamente sustentávamos; pelo contrário, temos de partir do princípio de que o texto tem algo a dizer-nos, que nós ainda ignoramos mas que existe, independentemente da acção de o compreendermos' (apud Richard Palmer, Hermenêutica, Lisboa, 1985, p. 66).

139.º O que o Ministério Público fez, em tal documento, é adequá-lo à sua 'certeza' já preconcebida.

140.º Essa atitude acrítica não lhe permite a compreensão do documento.

141.º Para se aferir da actividade da FUP dentro dos parâmetros da licitude constitucional é irrelevante tratar-se duma expressão política minoritária e ou não parlamentar ou mesmo extraparlamentar.

142.º O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição reconhece o direito da oposição democrática às minorias.

143.º Esse direito não abrange a oposição parlamentar mas também a oposição extraparlamentar.

144.º Não é ilícita a crítica do parlamentarismo.

145.º Nessa perspectiva situam-se autores conhecidos como Loewenstein, para quem a democracia constitucional depende doutras liberdades, como o livre acesso aos meios de comunicação (in Teoria de la Constitución, Ed. Barcelona, 1976, p. 418),

146.º Ou a 'crítica esquerdista' de Agnoli, para quem o parlamentarismo está no centro da involução do Estado de direito para um Estado autoritário (v. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pp. 380-381).

147.º As atitudes críticas, mesmo radicais, não significam a subversão do Estado democrático nem invadem a esfera da ilicitude.

148.º Nos EUA e no Canadá há grupos de cidadãos que advogam a desobediência civil - organização de mecanismos de resistência à autoridade (v. Cristian Bay e Charles Walker, Desobediência Civil, Teoria e Prática, ed. Lisboa 1986) - e não foram sujeitos a dissolução judicial.

149.º Em Espanha, o Herri Batasuna, partido político que assumiu a identidade ideológica de teses da ETA, não foi submetido a dissolução.

150.º Temos pois, nas ordens jurídicas democráticas, situações que, à luz do direito constitucional comparado, não guarda[m] menor distância do que a FUP face ao exercício maioritário do poder.

151.º Deste modo, não se alcançam razões para se comprovar a ilicitude dos fins e ou a ilicitude dos meios na actividade desenvolvida pelo partido político FUP.

152.º Que integram as causas de dissolução consideradas na petição inicial."

3 - O Ministério Público replicou (fls. 800 e segs.), alegando o que segue:

"1.ª 'questão prévia' - a ilegitimidade activa:

5 - O Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, que regulamentou a actividade dos partidos políticos, não insere, designadamente no seu artigo 21.º, qualquer norma relativa à legitimidade activa para a acção de extinção judicial de partidos políticos, pelo que havia então que recorrer, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 1.º, às normas constantes do Decreto-Lei 594/74, da mesma data, que regulamentou o direito de associação.

6 - Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste Decreto-Lei 594/74, cabia ao Ministério Público legitimidade para requerer a declaração judicial de extinção das associações pelos fundamentos indicados no n.º 2 do precedente artigo 6.º, designadamente pelo fundamento previsto nas suas alíneas d) e e) - ser o fim real da associação ilícita ou contrário à moral pública ou ser sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública.

7 - A matéria da extinção das associações está hoje regulada nos artigos 182.º, 183.º e 184 do Código Civil (os dois primeiros na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro), e, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º, pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado a declaração judicial de extinção das associações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 182.º, designadamente quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos [alínea b)], quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais [alínea c)], ou quando a sua existência se torne contrária à ordem pública [alínea d)].

8 - Resulta, pois, do exposto que a legitimidade activa para a acção judicial de extinção de partidos políticos recai no Ministério Público (neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 432) e deve ser exercitada pelo representante dessa magistratura junto do tribunal competente para conhecer do pedido - no caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, que foi quem subscreveu a petição inicial.

9 - Quando a lei quer atribuir certo poder, dever ou faculdade, não ao Ministério Público no seu todo mas especificamente à pessoa do Procurador-Geral da República, menciona esta última designação: é o que acontece com a faculdade de requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de quaisquer normas [artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição - hipótese versada nos Acórdãos n.os 7/83 e 8/83 deste Tribunal], de requerer a extinção de organizações que perfilhem a ideologia fascista (artigo 6.º, n.º 2, da Lei 64/78, de 6 de Outubro), etc.

10 - Nos termos da actual Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 47/86, de 15 de Outubro - que revogou a Lei 39/78, de 5 de Julho, que o réu invoca na sua contestação como se a mesma ainda estivesse em vigor), compete ao Procurador-Geral da República representar o Ministério Público no tribunal referido no artigo 213.º da Constituição, ou seja, no Tribunal Constitucional (artigo 10.º, n.º 1), podendo, porém, ser substituído nessas funções por um procurador-geral-adjunto (artigo 11.º, n.º 2).

11 - Foi nessa qualidade de representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, por substituição do Procurador-Geral da República, e não na qualidade de representante deste último (que o réu lhe atribui no artigo 1.º da contestação), que o signatário subscreveu, com inteira legitimidade, a petição inicial.

12 - Improcede, assim, a 1.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu.

2.ª 'questão prévia' - inexistência de caso julgado condenatório:

13 - Em parte alguma da petição inicial se afirma que o Acórdão de 20 de Maio de 1987 do 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, proferido no processo de querela n.º 23/85 (documento n.º 1 anexo àquela petição), transitou em julgado.

14 - Quando se tornar definitiva a condenação proferida nessa acção penal, a mesma constituirá, nos termos do artigo 153.º do Código de Processo Penal, 'caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção'.

15 - Enquanto não sobrevier esse trânsito em julgado, não deixa, por isso, o acórdão condenatório invocado de constituir um elemento de prova, quer em si mesmo, quer quanto os factos que reputou provados - elemento de prova que, na perspectiva do autor, é suficiente para também nesta acção se julgarem provados os factos articulados na sua base, mas que, como é sabido, o tribunal valorará livremente (artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

16 - O que de modo algum se descortina é como do articulado sob os n.os 11.º a 22.º da contestação se pode extrair o efeito da absolvição da instância pretendida pelo réu.

17 - Improcede, assim, a 2.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu.

3.ª 'questão prévia' - caso julgado da inscrição:

18 - Em parte alguma da petição inicial se baseia o pedido de extinção do partido réu no 'conteúdo estatutário do acto de inscrição', pois não se vislumbrou, nem se vislumbra, qualquer ilegalidade no teor dos primeiros estatutos (provisórios) do partido, únicos existentes no respectivo processo de registo.

19 - O mesmo juízo de legalidade já não pode ser aplicado aos novos estatutos do partido réu, aprovados em 1983 e nunca apresentados no Tribunal Constitucional para anotação (cf. artigos 22.º e segs. da petição inicial), e é no teor ilícito destes novos estatutos - que não nos primitivos - que, em parte, se funda a presente acção.

20 - De qualquer forma, jamais o 'caso julgado' da inscrição de um partido pode impedir a apresentação do pedido da extinção do mesmo se sobrevierem - como no caso sobrevieram - factos justificativos deste pedido.

21 - De novo não se descortina como podiam as afirmações constantes dos artigos 23.º a 30.º da contestação conduzir à absolvição da instância.

22 - Improcede, assim, a 3.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu.

4.ª 'questão prévia' - o mero efeito de anotação da alteração estatutária ou programática:

23 - Regista-se a expressa confissão do réu de que:

Procedeu à aprovação de novos estatutos no congresso do Vimeiro, de 5 e 6 de Março de 1983 (artigo 31.º da contestação);

Tinha o dever de comunicar ao Tribunal Constitucional essa alteração estatutária (artigo 35.º);

Não cumpriu esse dever (artigo 36.º);

O que implica a ineficácia jurídica dos novos estatutos perante terceiros (artigo 37.º).

24 - Como sustenta o autor que os réus citam parcialmente, 'o Decreto-Lei 595/74 só prevê expressamente a comunicação das alterações programáticas (artigo 8.º, n.º 3), mas resulta da lógica global do estatuto jurídico do partido político a exigência da comunicação de qualquer alteração introduzida nos elementos que representam requisitos formais de obrigatório preenchimento antes da criação de partidos políticos' (Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., p. 427, n. 743).

25 - Logo, o réu tinha o dever de comunicar a alteração dos estatutos, o que não fez.

26 - Não é exacto que nesse âmbito tinha inteira liberdade, como sugere no artigo 34.º, pois, como refere o mesmo autor logo a seguir à truncada citação que dele é feita no artigo 33.º da contestação, 'nomeadamente não é possível qualquer alteração que implique ou tenha subjacente a modificação da natureza específica dos partidos políticos, nos elementos que acima enunciámos na explicitação da respectiva definição' (ob. e loc. cit.).

27 - Não pode, assim, um partido, em sede de alteração estatutária, inserir nos novos estatutos disposições que seriam inadmissíveis se constassem dos originais e susceptíveis de acarretar a sua não inscrição ou o pedido da sua extinção.

28 - É exactamente isto que sucede com os novos estatutos do réu e é por isso que este sempre os sonegou ao conhecimento deste Tribunal Constitucional.

29 - Com repercussões quanto à validade da sua representação processual, questão que oportunamente se suscitará.

30 - De qualquer forma, não se vê como é que o articulado nos artigos 31.º a 37.º da contestação podia alguma vez levar à absolvição do réu da instância.

31 - Improcede, pois, a 4.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu.

5.ª 'questão prévia' - a falta de um dos pressupostos de responsabilidade; o nexo de causalidade:

32 - Alegou-se na petição e provar-se-á no processo que a FUP, enquanto estrutura partidária, era uma das componentes da organização terrorista denominada 'Projecto Global'.

33 - Sendo este um dos fundamentos do pedido da sua extinção.

34 - A matéria contida nos artigos 38.º a 50.º é, assim, matéria de impugnação e não de excepção, como erradamente a qualifica o réu.

35 - Logo, improcede a 5.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu.

6.ª 'questão prévia' - a invasão da área de liberdade interna dos partidos:

36 - A liberdade de actuação dos partidos não é ilimitada: ela deve respeitar os princípios da independência nacional e da democracia política (artigo 10.º, n.º 2, da Constituição), não pode ser destinada a promover a violência nem ter fins contrários à lei penal (artigo 46.º, n.º 1, da Constituição), nem traduzir-se na criação de associações armadas (artigo 46.º, n.º 4, da Constituição).

37 - O partido réu, ao integrar uma organização terrorista armada, fazendo apelo e efectivo uso da violência armada, cometendo gravíssimos crimes de direito comum. com o fim de subverter as instituições democráticas, não respeitou aquelas limitações constitucionais à liberdade de actuação dos partidos: desrespeitou o princípio da democracia política, promoveu a violência, perseguiu fins criminosos, converteu-se numa associação armada.

38 - Por isso o Ministério Público requereu a sua extinção judicial.

39 - De novo não se vislumbrando como as afirmações feitas nos artigos 51.º a 69.º da contestação podem conduzir à absolvição da instância.

40 - O que de novo leva à improcedência da 6.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu.

7.ª 'questão prévia' - violação do princípio da presunção de inocência:

41 - O princípio da presunção de inocência não obsta ao conhecimento do facto de que existe uma decisão condenatória e de que nessa decisão judicial se consideraram provados certos factos, que, no entender do autor, constituem um dos fundamentos do pedido de extinção do partido réu.

42 - Como já se referiu, quando essa decisão condenatória transitar, os factos nela apurados constituirão caso julgado no presente processo, e aí não haverá qualquer violação do princípio de presunção de inocência, pois este só vale até ao trânsito em julgado da condenação (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição).

43 - Até lá, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar livremente os factos articulados pelas partes, pelo que não se vê como pode resultar ferido tal princípio.

44 - Mais uma vez, o réu confunde matéria de excepção com alegações jurídicas, pois não se percebe como das afirmações contidas nos artigos 70.º a 79.º da contestação se pode extrair o resultado da absolvição da instância.

45 - Improcede, pois, por último, tal como as anteriores, a 7.ª 'questão prévia' suscitada pelo réu."

4 - Em 22 de Janeiro de 1988, o Ministério Público requereu a junção aos autos de certidão dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1987, de 2 de Dezembro de 1987 e de 16 de Dezembro de 1987, proferidos nos autos de recurso crime n.º 7675 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, emergentes dos já mencionados autos de querela n.º 23/85 (fl. 816).

Tais acórdãos da Relação de Lisboa encontram-se respectivamente a fls. 818 e seguintes, 1101 e 1101 v.º e 1102.

Mais requereu o Ministério Público, na mesma data, que o Tribunal Constitucional ordenasse, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, a suspensão da instância, com os fundamentos seguintes (fls. 816 e 816 v.º):

"A causa de pedir da presente acção assenta, embora não exclusivamente, na participação do partido réu na organização terrorista denominada 'Projecto Global'. Grande parte dos factos que integram essa causa de pedir foram dados como provados no processo crime onde foram proferidos o acórdão junto com a petição inicial e os acórdãos da Relação cuja junção ora se requer.

Embora, em rigor, a decisão da presente causa não esteja directamente dependente do desfecho final do aludido processo crime, é óbvio que a previsível superveniência, em prazo relativamente curto, de caso julgado sobre o objecto desse processo crime evitará ao Tribunal Constitucional o consumo de numerosíssimas sessões de produção de prova, meramente repetitivas das realizadas no Tribunal Criminal de Lisboa, e que, com toda a probabilidade, não se concluiriam antes do trânsito em julgado da sentença condenatória penal.

Impõe-se, pois, aguardar por este trânsito, dado que a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá, na presente acção, 'caso julgado, quanto à existência e qualificação de facto punível e quanto à determinação dos seus agentes' (artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929), e, assim, terá directa influência na elaboração da especificação e do questionário (na hipótese de se entender que a causa não pode ser logo decidida no saneador).

Pelo exposto, requer-se que a presente instância seja suspensa até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de querela n.º 23/85, da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa."

O partido réu não respondeu aos mencionados requerimentos do Ministério Público.

5 - Em 21 de Abril de 1988, foi proferido despacho pelo então relator no Tribunal Constitucional, considerando improcedentes as questões prévias que haviam sido suscitadas pelo partido réu, nos seguintes termos (fls. 1105 e seg.):

"1 - O Tribunal é competente e o processo é próprio, não enfermando de nulidades de que cumpra conhecer.

2 - As partes têm capacidade judiciária, são legítimas e acham-se devidamente representadas.

É certo que veio o réu suscitar a questão da 'ilegitimidade activa', por a acção haver sido proposta pelo procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal, e não pelo Procurador-Geral da República. Mas tal questão carece, realmente, de fundamento.

Desde logo, não se trataria aí de uma questão de 'legitimidade', já que, cabendo esta, no caso, ao Ministério Público - como resulta da combinação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 21.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 594/74, da mesma data (cf., hoje, o artigo 183.º, n.º 2, do Código Civil) -, é justamente essa entidade a autora da acção.

A existir alguma irregularidade, ela estaria antes, pois, na indevida 'representação' do Ministério Público pelo procurador-geral-adjunto. Mas tão-pouco tal irregularidade se verifica, como sem dificuldade se mostra. É que, tratando-se, na espécie, de uma competência do Ministério Público 'em abstracto' (enquanto entidade ou instância à qual são cometidas as funções indicadas no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição), e não de uma competência específica, e política, do Procurador-Geral da República (como pretende o réu), cabe o seu exercício ao representante daquela entidade no tribunal competente, já que essa é uma representação plena e integral, abarcando tudo quanto couber nas atribuições da mesma entidade. Ora, cometida legalmente a representação do Ministério Público no Tribunal Constitucional ao Procurador-Geral da República, mas podendo este delega-la no Vice-Procurador-Geral ou num procurador-geral-adjunto (artigo 44.º da Lei do Tribunal Constitucional), claro é que, ocorrendo - como ocorre - esta última delegação, fica o procurador-geral-adjunto em quem a mesma recaia investido na plenitude daquela representação, e portanto, também, do poder de representação necessário para a propositura da presente acção.

No caso em apreço, em suma, está-se perante uma hipótese a que não é aplicável a doutrina do Acórdão 7/83, deste Tribunal, invocado pelo réu.

3 - Para além da questão acabada de considerar, suscita o réu as seguintes outras 'questões prévias', pretendendo que a sua procedência deverá conduzir à absolvição da instância: inexistência de caso julgado condenatório (da sentença crime invocada na petição inicial); caso julgado da sua inscrição como partido político; mero efeito de anotação da alteração estatutária ou programática (de um partido político); falta de nexo de causalidade, e, por último, invasão da área da liberdade interna dos partidos.

A verdade, porém, é que, como se alcança da contestação, todas essas questões têm manifestamente a ver com a subsistência do pedido, ou o relevo e a prova dos factos alegados pelo autor, pelo que improcedem como excepções dilatórias que devam conduzir à consequência pretendida pelo réu.

E quanto à excepção do 'caso julgado da inscrição' do réu como partido político, se é de verdadeiro caso julgado que aí se trata, claro que a mesma tão-pouco pode valer (e nem isso, ao fim e ao cabo, o réu pretende) como excepção peremptória, preclusiva da presente acção de extinção.

Não procedem, assim, as questões prévias invocadas pelo réu.

E tão-pouco ocorrem quaisquer questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa."

Tal despacho foi notificado às partes, que o não impugnaram.

6 - Em 28 de Novembro de 1988, o Ministério Público requereu a junção aos autos de certidão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1988, proferido nos já mencionados autos de querela n.º 23/85, e do qual havia sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 1111).

O referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se a fls. 1113 e seguintes.

7 - Em 24 de Janeiro de 1989, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão 121/89, no qual decidiu suspender a instância na presente acção até que no processo de querela n.º 23/85, da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal, houvesse decisão final com trânsito em julgado, em síntese pelos seguintes fundamentos (fls. 1256 e segs.):

"4 - São no essencial procedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, uma vez que, regulando-se os autos do processo de querela em causa pelo Código de Processo Penal de 1929, afigura-se que o caso julgado que nele se forme se imporá nos termos do invocado artigo 153.º desse Código.

Mas, ainda quando assim não houvesse de entender-se - e neste contexto não será despropositado lembrar que no actual Código de Processo Penal não se contém norma idêntica à daquele artigo 153.º sempre haveria de considerar-se que a pendência de tais autos de processo crime constitui, por si só, 'motivo justificado' (nos termos do já citado artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) para que o prosseguimento da presente acção aguarde o desfecho daquele processo."

8 - Em 20 de Novembro de 1989, o Ministério Público requereu a junção aos autos da certidão do novo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13 de Setembro de 1989, nos já mencionados autos de querela n.º 23/85 (fl. 1264).

Tal acórdão encontra-se a fls. 1266 e seguintes.

9 - Em 8 de Junho de 2001, o Ministério Público veio "dar conhecimento aos autos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o arquivamento, por extinção do procedimento criminal, dos autos em que era imputado aos arguidos o crime de 'associação criminosa', a qual transitou em julgado", do "teor da decisão proferida, em 1.ª instância, no processo 396/91 e respectivos apensos" e, bem assim, "sugerir que - dada a relevância da matéria de facto aí apurada para o litígio a dirimir nesta causa, a sua conexão manifesta com o processo de querela n.º 23/85 e a circunstância de alguns processos a ele apendiculados serem anteriores à instauração da presente acção - se mantenha a suspensão da instância até ocorrer trânsito em julgado da decisão de mérito que venha a ser proferida naquele processo criminal, proferindo-se, para tal, nova decisão, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil" (fls. 1535 e segs.).

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça a que o requerimento do Ministério Público se refere (o Acórdão de 28 de Maio de 1998) encontra-se a fls. 1539 e seguintes.

Por sua vez, a decisão proferida, em 1.ª instância, no processo 396/91 e respectivos apensos (o Acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa de 6 de Abril de 2001) encontra-se a fls. 1543 e seguintes.

10 - Em 4 de Julho de 2001, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão 325/2001, no qual se decidiu, de acordo com o disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, manter a suspensão da instância nos presentes autos até que ocorresse o trânsito em julgado da decisão de mérito que viesse a ser proferida no processo crime n.º 396/91, que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, pelos seguintes fundamentos (fls. 1980 e segs.):

"2 - Pelo Acórdão 121/89 deste Tribunal, tirado na sequência de um outro requerimento do representante do Ministério Público neste Tribunal, foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos 'até que no processo de querela n.º 23/85 da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado' (cf. pp. 1256-1258), situação em que ainda se mantém o processo.

3 - Face às circunstâncias do caso, é manifesto que a pendência do processo crime n.º 396/91 (3.ª Vara Criminal de Lisboa), com evidente relevo para o caso em apreço, não pode deixar de constituir, por si só, um 'motivo justificado' para que o prosseguimento da presente acção aguarde o termo daquele processo, pelo que a sugestão constante do requerimento do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto não só tem inteira pertinência como se justifica plenamente face à fundamentação aduzida."

11 - Em 4 de Novembro de 2003, o Ministério Público requereu a junção aos autos de certidão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo de querela n.º 396/91 (que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa e que, entretanto, havia transitado em julgado), "e cuja matéria de facto, tida por provada, a fls. 8296 e seguintes, releva para a dirimição da presente acção, nos termos do artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929" (fl. 1986).

O mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi proferido em 25 de Junho de 2003, encontra-se a fls. 2428 e seguintes. Ao conteúdo de tal acórdão se fará oportunamente referência pormenorizada (infra n.º 13).

Ordenada, por despachos a fls. 2598 v.º e seguinte e a fls. 2602 e 2602 v.º, a notificação do partido réu "para se pronunciar, querendo, no prazo de 30 dias", não veio este a apresentar qualquer resposta.

Cumpre apreciar.

II - 12 - Decididas, com força de caso julgado, as questões prévias suscitadas pelo réu na contestação (supra n.º 5), e não se verificando qualquer outra excepção dilatória susceptível de conduzir à absolvição da instância, cumpre determinar se é possível, neste momento, conhecer do mérito da acção.

Nos termos do artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929 - preceito invocado pelo Ministério Público no requerimento de suspensão da instância a fls. 816 (supra n.º 4), bem como no requerimento, a fl. 1986, de junção aos autos de certidão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003, proferido no processo de querela n.º 396/91 e já transitado em julgado (supra n.º 11) - "a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção".

O artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe, por sua vez, que "a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção".

Atendendo a que, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, às decisões proferidas após a entrada em vigor deste diploma é aplicável o disposto no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, conclui-se que a relevância, no presente processo, do mencionado Acórdão transitado do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003, proferido no processo de querela n.º 396/91, é regulada por este preceito do Código de Processo Civil e não pelo artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929.

Ou seja, a condenação definitiva contida nesse acórdão constitui, na presente acção, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime: com efeito, a presente acção é uma acção não penal na qual se discutem relações jurídicas dependentes da prática das infracções descritas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003.

Ora, aquando da junção aos autos deste acórdão, o partido réu foi notificado para se pronunciar, querendo (supra n.º 11), não tendo apresentado qualquer resposta e, portanto, não se tendo pronunciado acerca dos factos aqui descritos, conclui-se que não pode considerar-se ilidida a presunção de que trata o artigo 674.º-A do Código de Processo Civil.

O mesmo é dizer que se encontra provada no presente processo a existência de factos suficientes, como se verá, para determinar a procedência da presente acção, pelo é possível conhecer já do mérito da causa.

Note-se, por último, que a aplicação do artigo 674.º-A do Código de Processo Civil (tal como, aliás, a do artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929), em nada colide com o princípio da presunção da inocência, pois que pressupõe trânsito em julgado de sentença penal condenatória: por isso, não tem qualquer interesse abordar a questão suscitada a este propósito, pelo réu, na contestação (supra n.º 2).

13 - No (transitado em julgado) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003, a fls. 2428 e seguintes (supra n.º 11), confirmou-se integralmente o Acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa de 6 de Abril de 2001, a fls. 1543 e seguintes (supra n.º 9).

Neste acórdão da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, deliberara o tribunal colectivo, de entre o mais:

"c) Julgar o réu António Manuel Batista Dias como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal; e

d) Condená-lo na pena de 3 anos de prisão;

e) Suspender a execução desta pena pelo período de três anos;

f) Condená-lo a pagar ao ofendido João Miguel Andrade Castanho, a título de indemnização civil, por danos morais, a quantia de 500 000$;

g) Julgar o réu José António de Sousa Moreira como cúmplice de um crime de homicídio agravado pelo terrorismo, previsto e punido pelos artigos 131.º, 288.º, n.º 2, alínea a), e 289.º, 27.º e 74.º do Código Penal; e

h) Condená-lo na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

i) Suspender a execução desta pena pelo período de 3 anos;

j) Condená-lo a pagar aos herdeiros da vítima Diamantino Bernardo Monteiro Pereira, a título de indemnização civil pelo direito à vida daquele, a quantia de 8 000 000$;"

E é a seguinte a matéria de facto dada como provada no referido acórdão da 3.ª Vara Criminal (fls. 1852 e segs.), depois reproduzida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2003 (fls. 2466 e segs.), e que assume relevo para o presente processo:

"2 - Os réus Alberto Teixeira de Carvalho (3.º), Manuel Maria do Couto Ferreira (4.º), Aldino Francisco Mendes Pinto (5.º), Álvaro de Sousa Monteiro (6.º), António Manuel Baptista Dias (8.º), Daniel Horácio Martins Tavares (11.º), Francisco Manuel dos Santos (13.º), José António de Sousa Moreira (19.º), Silvestre Estêvão de Freitas e Silva (26.º), Eduardo Alberto Águas Seiceira (27.º), Amândio Barros Ribeiro (28.º), Honório Alcalde Gonçalves Marques (29.º), Teodósio Maria Alcobia (30.º), Manuel Eduardo de Sousa Costa (31.º), José dos Santos Silva (32.º), José Valentim Melo de Sousa (33.º), Victor Manuel Duarte das Neves (34.º), Maria Manuel Alves de Lara Everard (35.º), António Oliveira Alves (36.º), Maria Helena de Lemos Oliveira e Carmo (37.º), Joaquim Dias Lourenço (44.º), Mário Maximino Peixoto Lamas (56.º) e Natércia de Campos Pires (70.º) foram julgados e condenados no processo 779/85 do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, pelo crime de organização terrorista, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1988, já transitado.

3 - Pertenceram à mesma organização terrorista, autopublicitada 'Forças Populares 25 de Abril - FP-25' os réus Luís Filipe Martins Gobern Lopes (1.º), Fernando Rodrigues da Silva (2.º), Alberto Teixeira de Carvalho (3.º), Manuel Maria do Couto Ferreira (4.º), Aldino Francisco Mendes Pinto (5.º), Álvaro de Sousa Monteiro (6.º), António Geraldo Fulgêncio Lopes (7.º), António Manuel Baptista Dias (8.º), António Manuel Pires Garrido (9.º), Daniel Horácio Martins Tavares (11.º), Fernando Manuel Calção Bernardes (12.º), Francisco Manuel dos Santos (13.º), João José Gomes Rola (14.º), Jorge Manuel Alves da Silva (15.º), José António Fernandes da Silva Pereira (17.º), José António dos Santos Jacob (18.º), José António de Sousa Moreira (19.º), José Henrique Marques de Oliveira Ricardo (20.º), José Manuel Moutinho Teixeira (21.º), José Ramos dos Santos (22.º), Manuel Joaquim Godinho Claro (23.º), Maria Susete Gonçalves Ribeiro (24.º), Virgolino Joaquim Rodrigues Cantanhede (25.º), Silvestre Estêvão de Freitas e Silva (26.º), Eduardo Alberto Águas Seiceira (27.º), Amândio Barros Ribeiro (28.º), Honório Alcalde Gonçalves Marques (29.º), Teodósio Maria Alcobia (30.º), Manuel Eduardo de Sousa Costa (31.º), José dos Santos Silva (32.º), José Valentim Melo de Sousa (33.º), Victor Manuel Duarte das Neves (34.º), Maria Manuel Alves de Lara Everard (35.º), António Oliveira Alves (36.º), Maria Helena de Lemos Oliveira e Carmo (37.º), Francisco Custódio Marques (38.º), José Manuel dos Santos Gomes (39.º), António Alfredo dos Santos Poeiras (42.º), Joaquim Dias Lourenço (44.º), José Joaquim Sequeira Linhas (45.º), João Aníbal de Aguiar Gomes (46.º), César António Sanches Escumalha (49.º), José Luís Martinho da Mouta Liz (51.º), Otelo Nuno Romão Saraiva de Carvalho (53.º), Pedro Goulart da Silva (54.º), Manuel Alves Guedes Monteiro (55.º), Mário Maximino Peixoto Lamas (56.º), Manuel Jorge Alves de Magalhães (57.º), João Carlos Faria de Macedo Correia (58.º) e Natércia de Campos Pires (70.º).

4 - Estes réus e outros indivíduos ainda não identificados, em finais de 1979, começos de 1980, estavam agrupados entre si, de livre vontade e perfeitamente conscientes, com intenção por todos compartilhada de darem concretização a um plano, que foi engendrado por uns e aceite depois pelos outros, todos agindo concertadamente na concretização desse plano, de forma articulada e estruturada, e continuada no tempo, mediante a inserção em estruturas próprias.

5 - Os réus designaram tal plano por 'Projecto Global'.

6 - O 'Projecto Global' tinha como finalidades:

a) Obstar a um golpe de Estado de cariz fascista;

b) Criar condições que permitissem aos réus e outros não identificados, a prazo e mediante a insurreição armada, tomar o poder;

c) Subverter o funcionamento das instituições do Estado, consagradas na Constituição, pois tal se tratava de uma das condições adequadas à referida insurreição armada.

7 - Para atingir as finalidades referidas, o 'Projecto Global' previa o recurso à violência armada.

8 - Para alcançarem esses objectivos os réus pretendiam, na concretização daquele Projecto e a longo prazo, criar e desenvolver um exército de civis armados com material de guerra e outro.

9 - Pretendiam também agregar cidadãos civis e militares para levarem a cabo os referidos objectivos.

10 - Proceder à importação, fabrico, compra e utilização de armas de guerra.

11 - Alguns dos réus, no âmbito do Projecto Global e para concretizar os objectivos de todos, apropriaram-se de armamento contra a vontade dos donos, designadamente pistolas, espingardas automáticas, metralhadoras, morteiros, granadas, explosivos, bombas, relógios para accionar bombas, detonadores, miras telescópicas e munições.

12 - No âmbito do Projecto Global e para concretizar as suas finalidades, foram levadas a cabo, por membros da organização, consciente e voluntariamente, acções violentas de que resultou a morte de outrem, acções de que resultaram ofensas corporais para outrem, acções de que resultou a intimidação de outrem, acções de que resultou apropriação de coisas móveis de outrem e acções de que resultou a destruição de bens de outrem.

13 - Na concretização do Projecto Global, membros da organização - presos ou soltos e articuladamente entre si - fizeram reuniões assíduas.

14 - As reuniões tiveram lugar sob as mais variadas siglas e nas estruturas e órgãos da organização terrorista.

15 - No âmbito do Projecto Global e para a sua execução, membros da organização levaram à prática, voluntariamente, actos de intimidação contra empresários e gestores de empresas, gerando neles e em pessoas de categoria sócio-profissional afim e nas respectivas famílias medo e insegurança.

16 - Actos de intimidação contra agentes da autoridade pública, gerando neles medo e insegurança.

17 - Nos referidos actos voluntários de intimidação contra empresários, gestores de empresa e agentes da autoridade pública foram empregues armas de fogo e granadas disparadas sobre pessoas que, por causa desses disparos, sofreram a morte e ofensas corporais.

18 - Estes actos de intimidação concretizaram-se também mediante avisos sérios de atentados contra a vida. integridade física e bens das pessoas, pela exibição de armas, envio de manuscritos com mensagens susceptíveis de provocar o receio da concretização dos propósitos neles contidos pela colocação de engenhos explosivos nomeadamente em viaturas, para o rebentamento através do seu accionamento, devida e previamente preparados.

19 - Previam também a ocultação de pessoas, privando-as da sua liberdade, sem o seu consentimento, para obtenção de dinheiro, o que designaram também por 'engarrafamentos'.

20 - As já referidas condutas voluntárias de intimidação contra empresários, gestores de empresas e agentes de autoridade pública implicavam a utilização de bombas, granadas, armas de fogo - designadamente pistolas de calibre 9 mm -, espingardas automáticas e metralhadoras, engenhos explosivos, morteiros e outro material de guerra.

21 - Para levarem à prática as suas finalidades violentas, membros da organização detiveram aquele referido armamento, algum do qual já apreendido.

22 - Membros da organização, concertados entre si, decidiram voluntária e conscientemente, levar à prática, o que fizeram, a factualidade referida, distribuindo entre si as várias tarefas necessárias para o efeito, por forma que todos queriam, aceitavam e determinavam reciprocamente as actuações de cada um, sempre executadas em nome de todos e só por isso praticados.

23 - Membros da organização, elementos do grupo conhecido publicamente por FP-25, para alcançarem os seus propósitos, já articulados, pretendiam e levaram à prática crimes, actuando concertadamente em estruturas diversas, cada uma delas com função própria no todo - organização terrorista - convergente às demais, nelas se inserindo, e desenvolvendo a actividade necessária, essencial e determinante para a concretização dos objectivos criminosos.

24 - A actuação dos membros da organização em cada uma das estruturas foi determinante e simultaneamente determinada pela actuação dos demais.

25 - A organização estruturava-se pela seguinte forma:

a) Uma componente de aparência legal político-partidária, integrando uma organização política de massas - OPMIOUT/

FUP;

b) Uma componente civil e armada - ECA/FP-25 -, cujas acções violentas e armadas do grupo lhe competia levar a cabo e eram publicitadas com reivindicação sob a sigla 'FP-25';

c) Uma componente 'quartéis', constituída por militares, a relançar pelo réu Otelo Saraiva de Carvalho e pela subcomponente JAR - Juventude Autónoma Revolucionária - a partir da reunião a que deram o nome de PDEC/conclave e que teve lugar em 6 e 7 de Abril de 1984;

d) Uma componente individual, personalizada pelo réu Otelo Saraiva de Carvalho, também designada por O, Óscar e unidade.

26 - Estas componentes dotadas de órgãos próprios e integradas pelos réus e outros, actuando num desempenho interligado de comportamentos essenciais à concretização de várias actividades criminosas, articulavam-se ainda com subcomponentes ou frentes de luta, também essenciais à concretização de propósitos criminosos.

27 - Havia concertação nos órgãos e pessoas de cada uma das componentes e subcomponentes do grupo, as quais, com frequência, reciprocamente se auxiliavam para a realização do plano comum que apelidavam de Projecto Global.

28 - As referidas subcomponentes eram:

1) Subcomponente comercial IEP - Importações e Exportações de Portugal;

2) Juventude Autónoma Revolucionária - JAR;

3) A CLCR - Comissão de Luta contra a Repressão, actualmente conhecida pela sigla SCR;

4) A CNASPEL - Comissão de Solidariedade Internacional.

29 - Na concretização dos propósitos criminosos comuns do grupo, cada uma das componentes, subcomponentes e respectivos elementos desempenhava a sua missão específica e necessária à concretização do objectivo de todos.

30 - À componente OPM, primeiramente integrada pela OUT e depois pela FUP, competia a intervenção, a coberto da institucionalização legal, na agudização e desenvolvimento de conflitos sociais, dando cobertura às acções tácticas, o que foi levado à prática.

31 - Tais acções tácticas assumiram por vezes natureza violenta mediante o recurso a armas de fogo por parte de elementos da ECA.

32 - À componente OPM competia ainda, além de mais, promover o desenvolvimento e alargamento da base de apoio do Projecto Global, aquisição de imóveis e móveis para a organização, distribuir fundos e efectuar pagamentos mensais aos seus elementos.

33 - À componente ECA competia, no essencial, a realização de acções armadas e violentas, designadamente assaltos a bancos e a empresas, designados por recuperação de fundos, e ainda a execução de atentados, mortais ou não, mediante disparo de armas e rebentamento de explosivos.

34 - Competia-lhe ainda a colocação e accionamento de bombas e engenhos explosivos.

35 - [...] bem como proceder a cortes de estrada, proceder à fabricação e viciação de documentos essenciais para a identificação de veículos contra a vontade dos respectivos donos.

36 - A componente Otelo, Óscar, O ou unidade surgiu como aproveitamento táctico da figura carismática do herói nacional na 'revolução de Abril' e símbolo da liberdade.

37 - Esta componente era fortemente determinante da cooptação de elementos para o Projecto, através da invocação do seu nome, como elemento proeminente no âmbito do Projecto Global.

38 - A subcomponente JAR integrava-se no Projecto Global prosseguindo as finalidades deste, dando a sua adesão e apoio às componentes em cujo seio se encontravam organizados no âmbito do Projecto Global e delas recebendo apoio material e logístico.

39 - A CLCR era uma subcomponente ou frente de luta existente no âmbito do Projecto Global, que prosseguia os fins deste, recebendo meios materiais, sedes e dinheiro no âmbito da organização terrorista, procedendo a entregas de dinheiro aos detidos, evadidos 'recuados' e seus familiares e procedendo também a pagamento de honorários aos seus advogados.

40 - A subcomponente CNASPEL, frente de solidariedade e de relações internacionais, tinha por função estabelecer contactos com organismos ou entidades estrangeiras e desenvolvia a sua função no Projecto Global no campo das relações internacionais, para obter solidariedade para a consecução dos fins da organização terrorista.

41 - Na sua estrutura orgânica, a componente OPM tinha o congresso como órgão de cúpula, funcionando no intervalo dos congressos a comissão central, tendo esta uma comissão política que funcionava entre os seus plenários, dela fazendo parte o secretariado permanente, os responsáveis políticos e os respectivos nacionais do sector.

42 - A componente ECA - estrutura civil armada - tinha na sua base grupos constituídos por vários elementos actuantes e esses grupos eram também designados por equipas de intervenção ou 'comandos'.

43 - Esta componente tinha um ou vários responsáveis por zona - zona Norte, Centro, de Lisboa, Alentejo e Sul - e tinha ainda um ou vários responsáveis pelo sector.

44 - Tendo órgãos regionais de direcção.

45 - E um órgão de cúpula: a direcção militar também conhecida por DIMA.

46 - A componente 'quartéis' era concebida como constituída por militares do quadro permanente - QP - e do quadro não permanente QNP -, oficiais, sargentos e praças e seria estruturada organicamente no Projecto Global com uma direcção nacional, direcções regionais e de zona, comandos paralelos e células de unidade.

47 - Os órgãos decisórios da organização eram as direcções de cada componente - seus órgãos de cúpula.

48 - [...] e representantes das direcções das componentes OPM e ECA, um elemento simbolizando a componente quartéis e a componente individual, o réu Otelo, tinham assento num órgão de cúpula no âmbito do Projecto Global, o órgão máximo de decisão de toda a organização.

49 - Tal órgão era a direcção política militar - DPM - também designada de direcção estratégica - DE - , que funcionava como síntese das direcções das quatro componentes, emitindo decisões por consenso, ali se procurando a articulação entre as componentes para dar realização ao Projecto Global.

50 - Cada uma das componentes tinha, de um modo geral, autonomia para, através dos seus próprios órgãos de direcção, programar e depois levar à prática as acções que cabiam dentro das respectivas competências e finalidades tendo em vista o escopo final criminoso da organização.

51 - Mas algumas destas necessitavam da prévia aprovação pela DPM para serem executadas.

52 - No entanto, de toda a programação e execução de todas as acções violentas e armadas, decididas nas componentes era, de um modo geral, dado conhecimento à DPM.

53 - Os atentados contra a vida de outrem eram executados pela componente ECA, geralmente a partir de planos previamente aprovados pela DPM.

54 - O homicídio de Alexandre Souto foi um atentado contra a vida de uma pessoa tida como 'inimiga do Projecto' como 'retaliação' pela morte de um elemento da OPM/FUP, executado por elementos da componente que no grupo tinha por incumbência levar à prática as acções violentas e criminosas, deliberadas pela Organização, no interesse desta e tendo em vista o seu escopo final.

[...]

83 - Os elementos do grupo, prevendo a acção policial que viria a ocorrer em 19 de Junho de 1984 e que determinaria a prisão de parte deles, tomaram desde logo providências relativas à continuação da actividade criminosa do grupo, abrangendo presos e soltos, quer quanto à execução dos crimes, quer quanto à determinação dessa execução, quer quanto a toda a actividade de toda a organização terrorista, tendo em vista a concretização dos seus objectivos já articulados.

84 - Assim, no dia 4 de Fevereiro de 1984, realizou-se uma reunião da comissão política da FUP - COMPOL - (órgão dirigente da componente OPM) e que se prolongou pelo dia seguinte e na qual se discutiu a eventual acção policial de que tinham já notícia de poder vir a desencadear-se.

85 - Estiveram presentes e intervieram, de entre outros, os réus Otelo, Pedro Goulart, José Gomes, 'Lela', César Escumalha, Mouta Liz, João Gomes, José Neves, 'Tozé' e José Linhas.

86 - Nessa reunião discutiram-se as questões de segurança dos elementos dirigentes da componente OPM, devido a informação prestada por um elemento dirigente da componente OPM de que estaria prevista uma acção policial sobre esta.

87 - Por isso, ali foi colocada a questão de que se tem armas e documentos.

88 - Colocou-se a necessidade de definir o que iriam dizer os elementos da componente OPM no caso de serem presos.

89 - Bem como se discutiram as consequências de tal ocorrência para a componente OPM, no caso de se verificar um grande número de prisões.

90 - Tendo-se assentado que a componente OPM não podia parar.

91 - Por isso Otelo escreveu sobre as medidas a tomar: 'queimar papéis. COMPOL restante assume direcção'.

92 - Nessa reunião discutiu-se também a marcação de um ponto de encontro para a reunião imediata da COMPOL no caso de serem presos alguns elementos desta e a possibilidade de reunião de emergência da DM.

93 - Apreciou-se, também, a problemática das eventuais traições tendo um dos elementos exprimido a opinião de que, no caso de as mesmas existirem, seriam punidas com a morte.

94 - Ali o réu Mouta Liz defendeu 'severidade total relativamente responsáveis Org. quanto seu comportamento' e acrescentou 'nunca caracterizar minimamente a Org. a que pertence, declarando-se no entanto dirigente', e acrescentou 'se houver esse compromisso, será mais fácil detectar a traição'.

95 - Discutiu-se ainda se, quando preso, se deve responder que se é militante da FUP ou seu dirigente. Então o réu Pedro Goulart interveio dizendo 'houve muito liberalismo no que se fez e disse e julga que continuará a haver' e acrescentou: 'Refere linguagem documentos e comunicados denunciando articulação componentes.'

96 - Então o réu Otelo interveio, dizendo: '[...] ora aqui há contradição na assumpção da função de dirigente, pois este passa a ser dirigente de uma organização que articula com a ECA.'

97 - Nessa reunião referiu-se a possibilidade de a FUP - componente OPM da organização terrorista - ser classificada como associação de malfeitores.

98 - Ali se discutiu e se aprovou caber à DPM a responsabilidade de reunir logo após as prisões para tomar decisões e convocar a COMPOL.

99 - Referiu-se que os elementos ex-presos deveriam adoptar especiais precauções, não dormindo em casa ou, pelo menos, mudando com frequência.

100 - Referiu-se que fossem destruídos documentos contendo nomes de responsáveis a qualquer nível e, de futuro, não devendo deles constar nomes.

101 - Ali foi proposta a aquisição de um computador para evitar a destruição de documentos que constituíam a memória da organização.

102 - Ali se propôs a indicação, em código, de locais secretos de encontro para o caso de prisão, nomeadamente através do Diário de Notícias.

103 - Ali também foi referida a questão de se saber se qualquer acção da ECA não seria pensada em termos de acção repressiva sobre a organização e se acrescentou que tal discussão de fundo devia ser feita ao nível da DPM.

104 - Foi proposta ainda a criação de um fundo de segurança de 20 contos por 'camarada'.

[...]

143 - No âmbito das acções criminosas praticadas em nome da organização, no seio da qual foram deliberadas e determinadas, foi levado a cabo, por membros desta, o homicídio de Alexandre Souto.

144 - A acção dos presentes autos foi uma acção de 'retaliação', na caracterização feita pelos membros da organização terrorista e no âmbito desta.

145 - A morte de Alexandre António Ferreira de Souto deliberada, querida e aceite por membros da organização enquanto elementos dirigentes e ou integrantes da componente ECA da organização terrorista PG/FP-25, foi um 'ajuste de contas' com a vítima; por esta, no entender da Organização e seus membros, ser o responsável pela morte de um elemento integrante da componente OPM/OUT/FUP, Delmiro Cruel.

146 - Delmiro Cruel era um elemento da componente OPM/OUT/FUP e, enquanto tal, concorreu às eleições legislativas para a Assembleia da República, em 1980, pelo distrito de Leiria e pelas listas da FUP.

[...]

150 - Quando Delmiro Cruel morre, de novo a componente OPM/OUT/FUP cobre politicamente o acontecimento, como lhe competia no âmbito do Projecto Global.

151 - Em documento apreendido, aquando da busca à residência de Pedro Goulart, em 19 de Junho de 1984, anota-se, e referindo-se a uma reunião da CP/FUP em 4 e 5 de Fevereiro de 1984: 'Cruel - família não autoriza que FUP pague o funeral [...]'

152 - Em cumprimento de determinações assumidas na componente OPM/FUP, o gabinete de imprensa respectivo emite em 7 de Março de 1984 um comunicado do qual consta: 'A FUP [...] tudo fará para que este miserável atentado seja devidamente esclarecido e exemplarmente punido.'

153 - Com efeito, na reunião da DPM de 25 de Fevereiro de 1984, cuja acta manuscrita é da autoria do ora réu José Soares da Silva Neves, após uma referência à informação que tinham já de que haveria uma acção policial contra a organização, o que veio a acontecer em 19 e 20 de Junho de 1984, dando origem ao processo conhecido por 'caso FUP/FP-25' - 'Confirma-se a informação de que o poder se prepara para nos dar uma machadada', e refere-se a situação de Delmiro Cruel: 'Cruel continua em coma na mesma situação.'

154 - Da acta referida consta que um elemento denominado por 'R' referiu: 'Qual a perspectiva em relação aos agressores do Cruel; possibilidade de mil toneladas.'

155 - Interveio depois um tal 'P', que sobre o assunto disse: 'Cruel - companheiros mobilizados não desempenharam o seu papel correctamente. Continue-se a trabalhar nesta questão [...]'

156 - No documento manuscrito por Otelo Saraiva de Carvalho consta: 'Info Cruel [...] Agressor? 1000 TNT.'

157 - Após a morte de Delmiro Cruel ocorrida em 7 de Março de 1984, o assunto volta à DPM, na reunião de 17 e 18 de Março de 1984.

158 - Sobre o assunto, tratado na referida reunião, anota Otelo: a intervenção de Mouta Liz: 'ML - levanta a questão falta empenhamento caso Cruel.'

159 - E mais adiante, ainda na mesma reunião, anota Otelo. 'Ultrapassado, após info Pereira, a questão agressão Cruel.'

160 - Na acta referente à mesma reunião da DPM de 17 e 18 de Março de 1984, manuscrita pelo réu João Aníbal Aguiar Gomes, e à qual é dada a designação de 'direcção A', por lapso datada de 13 de Março de 1984, escreve-se: 'Sobre a questão Cruel, continua-se a fazer esforços para descobrir o agressor, o que está quase conseguido.

Faustino considera que não tem havido rigor no tratamento da questão Cruel, pelo que propõe medidas nesse sentido.

Miguel diz durante Abril poderá tudo estar concretizado.

Romeu comunga das opiniões de Faustino e pensa que não há empenhamento dos camaradas da M. Grande.'

161 - Naquela reunião estiveram presentes, de entre outros, os réus Otelo Saraiva de Carvalho, José Soares da Silva Neves e Pedro Goulart.

162 - Na reunião da DPM de 17 e 18 de Março de 1984 estiveram presentes e intervieram, de entre outros, os réus Otelo, Mouta Liz e João Aníbal Aguiar Gomes, autor da acta manuscrita da reunião.

163 - Na acção de que resultou a morte de Alexandre Souto intervieram cerca de 10 elementos da organização, não identificados.

164 - Os referidos elementos, consciente e voluntariamente, acordaram num plano, por eles querido e aceite, para levarem a cabo o determinado e deliberado homicídio de Alexandre Souto no decorrer de uma exposição na FIL."

14 - Não obstante não existir uma total coincidência entre os factos alegados na petição inicial (supra n.º 1) e os factos dados como provados no acórdão transitado acabado de referir (supra n.º 13), a verdade é que tal coincidência se verifica no âmbito dos factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo Ministério Público, pelo que nenhuma ofensa do princípio dispositivo representa a consideração, para efeitos de decisão, dos factos instrumentais elencados no transcrito trecho do acórdão transitado (cf. artigo 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

E o que essencialmente determina a procedência da pretensão do Ministério Público é o seguinte:

a) A criação do partido réu (FUP) inseriu-se no desenvolvimento de um plano, designado por Projecto Global, engendrado em finais de 1979 e começos de 1980 por diversas entidades (artigo 4.º da petição inicial e factos n.os 4 e 5 do acórdão transcrito);

b) O Projecto Global tinha como finalidades, de entre outras, "criar condições que permitissem aos seus integrantes, a prazo e mediante a insurreição armada, tomar o poder", bem como "subverter o funcionamento das instituições do Estado, consagradas na Constituição, pois tal se tratava de uma das condições adequadas à referida insurreição armada" (artigo 5.º da petição inicial e facto n.º 6 do acórdão transcrito);

c) O Projecto Global incluía, de entre outras, a componente da organização política de massas (OPM), primeiramente integrada pela OUT e depois pela FUP, à qual competia a intervenção, a coberto da institucionalização legal, na agudização e desenvolvimento de conflitos sociais, dando cobertura às acções tácticas (artigos 6.º, 10.º e 20.º da petição inicial e factos n.os 25 e 30 do acórdão transcrito), bem como a componente civil armada, internamente designada por ECA, cujas acções violentas e armadas foram publicamente reivindicadas com a designação "Organização FP-25 de Abril" (artigos 6.º e 9.º da petição inicial e factos n.os 25, 33, 34 e 35 do acórdão transcrito);

d) No âmbito do Projecto Global e para concretizar as suas finalidades, foram levadas a cabo, por membros da organização, consciente e voluntariamente, acções violentas de que resultou a morte de outrem, acções de que resultaram ofensas corporais para outrem, acções de que resultou a intimidação de outrem, acções de que resultou apropriação de coisas móveis de outrem e acções de que resultou a destruição de bens de outrem, motivando tais acções condenações penais já transitadas (artigos 14.º. 15.º e 19.º da petição inicial e factos n.os 2, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 31 do acórdão transcrito);

e) Representantes das direcções das componentes OPM (FUP) e ECA (FP-25), um elemento simbolizando a componente quartéis e a componente individual Otelo Saraiva de Carvalho tinham assento num órgão de cúpula no âmbito do Projecto Global, designado por DPM (direcção político-militar) ou DE (direcção estratégica), funcionando como órgão síntese das direcções das quatro componentes e que promovia a sua articulação, emitindo orientações geradas por consenso, para dar realização ao Projecto Global (artigo 21.º da petição inicial e factos n.os 48 e 49 do acórdão transcrito).

Por outro lado, no presente processo ficou ainda demonstrado que o partido réu, no seu 1.º congresso, realizado em 5 e 6 de Março de 1983, no Vimeiro, aprovou novos estatutos - que alteraram substancialmente os primitivos, quer ao nível dos objectivos programáticos quer ao nível dos órgãos dirigentes -, nos quais se definiu que, "na actual situação, a grande tarefa que se coloca [...] à FUP é [...] a luta permanente pelos objectivos da Revolução Socialista. Esta Revolução [...] só será possível pelo recurso destas [classes trabalhadoras] à violência revolucionária armada" (artigos 22.º a 25.º da petição inicial, artigos 31.º a 37.º da contestação, n.os 23 a 31 da réplica, artigo 4.º dos estatutos juntos a fls. 6 do processo de providência cautelar apenso).

Da factualidade descrita resulta não ser verdadeira a alegação do partido réu segundo a qual as causas de extinção do partido consideradas na petição inicial não decorreriam de actividades da própria FUP, mas da acção individual de algum ou de alguns dos seus membros e de outras organizações ou pessoas, pelo que faltaria um dos pressupostos de responsabilidade - o nexo de causalidade (supra n.º 2). Na verdade, a criação do partido réu foi determinada pelos propósitos da organização autodesignada Projecto Global, que promoveu actos de natureza violenta.

15 - Dos factos assinalados resulta que o fim real do partido réu é ilícito e contrário à ordem pública, tendo sido sistematicamente prosseguido por meios ilícitos e contrários à ordem pública (artigo 50.º da petição inicial).

Estas circunstâncias integravam, no momento em que a presente acção foi proposta (tal como no momento em que os factos foram praticados e no momento em que os mesmos factos foram valorados por decisão penal transitada em julgado), os fundamentos legais expressamente previstos, para o decretamento da extinção judicial de partidos políticos, no artigo 21.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

Esse preceito dispunha o seguinte:

"Artigo 21.º

Extinção

Os partidos políticos devem ser extintos por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária quando:

...

c) O seu fim real seja ilícito ou contrário à moral ou à ordem públicas;

d) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral ou à ordem públicas ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas."

A competência dos tribunais comuns de jurisdição ordinária foi posteriormente atribuída ao Tribunal Constitucional [cf. artigos 9.º, alínea f), 103.º, n.º 3, alínea b), e 103.º-F da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, em conformidade com o que se determina no artigo 223.º, n.º 2, alínea e), parte final, da Constituição].

Entretanto, o Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, foi revogado pelo artigo 41.º, alínea a), da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (lei dos partidos políticos).

A Lei Orgânica 2/2003 - que é, em princípio, aplicável aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor (cf. o respectivo artigo 40.º, n.º 1) - estabelece o seguinte no artigo 18.º, que rege precisamente a extinção judicial dos partidos políticos:

"Artigo 18.º

Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;

b) Redução do número de filiados a menos de 5000;

c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais;

d) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos:

e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;

f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado."

Os fundamentos de extinção judicial dos partidos políticos, previstos nas alíneas c) e d) do artigo 21.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, deixaram portanto de constar da enunciação feita pelo artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto.

Entende-se, todavia, que o artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2003 não contém uma enumeração taxativa dos fundamentos de extinção judicial dos partidos políticos.

Desde logo, não pode deixar de se considerar que os princípios e regras que, nos termos desta lei, regem a constituição e a actividade dos partidos políticos configuram igualmente condições da própria existência dos partidos políticos. Por outras palavras, os fundamentos que, face o disposto no capítulo I da Lei Orgânica 2/2003, inviabilizariam a constituição de um partido político justificam igualmente a extinção de um partido político.

Aliás, o "direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos", garantido no artigo 51.º da Constituição, está naturalmente sujeito às condições que a própria Constituição em geral estabelece quanto à liberdade de associação. Na verdade, o artigo 46.º, n.º 1, a todos garante "o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações", desde que tais associações "não se destinem a promover a violência" e desde que os fins dessas associações "não sejam contrários à lei penal".

Os elementos essenciais de tais condições eram expressamente explicitados nas alíneas c) e d) do artigo 21.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro - diploma pré-constitucional, recorde-se -, sendo certo que nestas normas se concretizava o regime fixado, em geral, para a extinção das associações, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil.

Ora, nos termos do artigo 182.º, n.º 2, do Código Civil - norma cuja vigência não foi afectada pela lei dos partidos políticos e que de algum modo reflecte no plano do direito ordinário o imperativo expresso no artigo 46.º, n.º 1, da Constituição -, as associações extinguem-se por decisão judicial quando, de entre outras circunstâncias, "o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais" [alínea c)] ou "a sua existência se torne contrária à ordem pública" [alínea d)].

Tendo ficado provado nesta acção que o fim real do partido réu é ilícito e contrário à ordem pública e que esse fim foi sistematicamente prosseguido por meios ilícitos e contrários à ordem pública, conclui-se que o partido réu não respeita os princípios fundamentais definidos na Constituição e na lei dos partidos políticos, pelo que estão preenchidas as condições para o Tribunal Constitucional decretar a sua extinção.

Sublinhe-se, por último, que a possibilidade de extinção do partido réu com fundamento quer na ilicitude e contrariedade à ordem pública do seu fim real, quer na sistemática prossecução do seu fim por meios ilícitos e contrários à ordem pública, em nada invade a área de liberdade interna dos partidos, diversamente do que pretende o réu (supra n.º 2). Com efeito, é a própria Constituição que, no artigo 51.º, n.º 1, estabelece que "a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político" (itálico acrescentado).

III - 16 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente a presente acção e, em consequência:

a) Decretar a extinção do partido político Força de Unidade Popular - FUP;

b) Ordenar o cancelamento da inscrição da Força de Unidade Popular - FUP no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.

Lisboa, 31 de Março de 2004. - Maria Helena Barros de Brito - Benjamim Silva Rodrigues - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Artur Joaquim de Faria Maurício - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Luís Manuel César Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Lei 64/78 - Assembleia da República

    Dá execução ao nº 4 do artigo 46º da Constituição, na parte em que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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