Deliberação 505/2004. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) delibera:
1 - Distribuir pelo presidente do conselho de administração e seus vogais executivos a coordenação das áreas de gestão do Centro Hospitalar de Lisboa, de acordo com o abaixo indicado:
Ao presidente do conselho de administração, Dr. Manuel Guimarães da Rocha, a gestão corrente, a coordenação genérica de todas as áreas, os serviços de acção médica, os serviços culturais, o serviço social, a auditoria interna e a gestão do risco clínico, e, na ausência ou impedimento dos vogais executivos, a responsabilidade por todas as áreas e serviços do Centro Hospitalar;
Ao vogal executivo Dr. Francisco Cunha de Oliveira, a gestão corrente, os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a área de pessoal, o serviço de expediente e arquivo, a formação, a área de gestão de doentes, o serviços de instalações e equipamentos, os serviços hoteleiros, o serviço de esterilização, o serviço de saúde ocupacional e a gestão da qualidade/risco não clínico;
Ao vogal executivo Dr. Joaquim António Pinto de Matos, a gestão corrente, os serviços financeiros, o serviço de aprovisionamento, os serviços farmacêuticos, o serviço de informação para a gestão/informática e o contencioso.
2 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, no presidente do conselho de administração e em cada um dos membros executivos e para as áreas e ou serviços sob sua gestão, a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor ou a responsabilidade de Euro 300 000.
3 - Subdelegar no presidente do conselho de administração, Dr. Manuel Guimarães da Rocha, a competência para conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - Delegar no vogal executivo Dr. Francisco Cunha de Oliveira:
4.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Centro Hospitalar, designadamente responsabilizando os sectores sob sua gestão pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;
4.2 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar as despesas de simples conservação e reparação e beneficiação das instalações e do equipamento;
4.3 - Em matéria de recursos humanos, praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir os recursos hierárquicos e homologar as listas de classificação final;
4.4 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva;
4.5 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
4.6 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/98, de 18 de Agosto;
4.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;
4.8 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo as situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
4.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
4.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
4.12 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;
4.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.15 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
4.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;
4.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
4.20 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
4.21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
4.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
4.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até ao limite legal;
4.24 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;
4.25 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;
4.26 - Autorizar a destruição de documentos respeitantes a concursos, nos termos da legislação em vigor;
4.27 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e ou outros tratamentos que o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) não tenha condições de prestar.
5 - Subdelegar no vogal executivo Dr. Francisco Cunha de Oliveira a competência em matéria de pessoal para a prática dos seguintes actos:
5.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
5.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
5.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
5.4 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto.
6 - A delegação das competências referidas nos n.os 4 e 5 não prejudica a necessidade de informação do vogal executivo ou vogal não executivo relativamente ao pessoal das áreas ou serviços da sua responsabilidade ou matérias sujeitas ao parecer da direcção técnica.
7 - Delegar nos vogais executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de pessoal, praticarem os seguintes actos:
7.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;
7.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
7.3 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;
7.4 - Homologar as classificações de serviço após instrução final do processo pelo Serviço de Pessoal;
7.5 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
7.6 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade.
8 - Delegar e subdelegar no vogal executivo Dr. Joaquim António Pinto de Matos as competências para a prática dos seguintes actos:
8.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Centro Hospitalar, designadamente responsabilizando os sectores sob sua gestão pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
8.2 - Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
8.3 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Centro Hospitalar;
8.4 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
8.5 - Autorizar despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
8.6 - Autorizar os reembolsos de quantias devidas pelo Centro Hospitalar referentes a taxas moderadoras cobradas em excesso;
8.7 - Proceder à anulação de facturas até ao montante de Euro 5000, por factura;
8.8 - Dar balanço mensal à tesouraria;
8.9 - No âmbito e em matéria de empreitadas de obras públicas ou locação e aquisição de bens e serviços, autorizar a respectiva despesa até ao montante de Euro 300 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
8.10 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março;
8.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;
8.12 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
8.13 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;
8.14 - Aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição de serviços e bens até ao montante de Euro 300 000, representando o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) na outorga desses contratos;
8.15 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;
8.16 - Assinar a correspondência ou expediente necessários ao regular funcionamento dos serviços adstritos.
9 - A delegação e subdelegação de competências ora determinada não exclui a competência do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.
10 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.
11 - A presente deliberação produz efeitos desde 9 de Fevereiro de 2004, ficando por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos membros do conselho de administração.
9 de Abril de 2004. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)