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Edital 211/2004, de 7 de Abril

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Texto do documento

Edital 211/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Oliveira de Azeméis - apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 25 de Fevereiro de 2004, deliberou aprovar o projecto de Regulamento já acima identificado e, consequentemente, submetê-lo a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da câmara, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República e afixado nos lugares do estilo deste município.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Oliveira de Azeméis.

Nota justificativa

O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) nos últimos anos no município de Oliveira de Azeméis, designadamente de origem urbana, hospitalar, comercial e industrial, a par do que sucede no todo nacional, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais.

Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RSU's que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos RSU's, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final dos RSU's.

Assim, e atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-lei 310/95, de 20 de Novembro, o presente projecto de regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos RSU's e colmatar a insuficiência regulamentar existente no município, assente no Regulamento Municipal sobre Higiene e Saúde Pública, Recolha e Remoção de Resíduos aprovado em Assembleia Municipal de 13 de Setembro de 1991.

Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU's;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU's;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir-reutilizar-reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente, o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Assim sendo, o objectivo deste projecto de regulamento é a melhoria da qualidade de vida em Oliveira de Azeméis, através da criação de um sistema de resíduos sólidos urbanos e higiene pública que permita caminhar no sentido de um desenvolvimento sustentado do município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 13.º, n.º 1, alínea l), e 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigos 16.º, alínea f), e artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e a Lei 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 2.º

Objectivos

O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no município de Oliveira de Azeméis, bem como à limpeza pública.

Artigo 3.º

Competência

1 - A entidade gestora é a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Oliveira de Azeméis é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que dentro dos meios disponíveis a assegurará através dos competentes serviços.

3 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal concessionar a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos termos da lei.

4 - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis é responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Oliveira de Azeméis, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, pela câmara, a título de gestão directa ou delegada.

Artigo 4.º

Definição de resíduo sólido urbano

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo sólido urbano, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os resíduos domésticos ou seus semelhantes em natureza ou composição, nomeadamente, os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Para o efeito do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, seus logradouros ou edifícios equiparáveis, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Objectos domésticos volumosos fora de uso - objectos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Estes objectos designam-se vulgarmente por monstros ou monos;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos do despacho 242/96, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos regulamentares, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU's os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam de produção e distribuição de electricidade, gás, e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do despacho 242/96, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, obras, abertura de valas tanto em pavimento de calçada como de via pública, desaterros, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, e cortes de relva e ervas;

l) Outros resíduos - os constantes no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, publicada no Diário da República, 2.ª série- B, de 25 de Junho de 1997, óleos usados, os veículos em fim de vida e outras sucatas, os pneus usados, as lamas das estações de tratamento de águas residuais, os resíduos do sector da construção civil, os acumuladores e pilhas usadas, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os bifenilos policlorados (PCB) e os clorofuorocarbonetos;

m) Os que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Aqueles para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Outras definições:

a) Resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção. Este tipo de resíduos são considerados RSU's;

b) Embalagem, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

c) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

d) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse;

e) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

f) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

g) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

h) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos

i) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas na Portaria 15/96 de 23 de Janeiro;

j) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

k) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em dois materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro;

n) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

o) Ecopontos - são conjuntos de três ou mais contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

p) Ecocentros - são centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objectos domésticos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização.

CAPÍTULO II

Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública

Artigo 8.º

Definição de sistema municipal de gestão de resíduos sólidos

1 - À Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis compete definir o sistema municipal que assegure a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área de sua jurisdição.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

3 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 9.º

Componentes técnicas

1 - O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

I) Produção;

II) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

III) Armazenagem;

IV) Transferência;

V) Valorização ou recuperação;

VI) Tratamento;

VII) Eliminação.

2 - A limpeza pública efectuada pelos serviços municipais ou por empresa concessionária no caso de gestão concessionada destes serviços por parte da autarquia, compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

Artigo 10.º

Exclusões do sistema de gestão de RSU

1 - Consideram-se excluídos do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos, os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 l e os resíduos perigosos.

2 - Os produtores de resíduos industriais, comerciais e hospitalares equiparados a domésticos, a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no sistema municipal de RSU.

CAPÍTULO III

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

Deposição de RSU

1 - Entende-se por deposição de RSU o conjunto das operações que envolvem a armazenagem desses resíduos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito quando existem, devidamente acondicionados de forma a garantir condições de higiene e salubridade.

2 - Nas condições do número anterior são responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) A administração, nos casos, de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

3 - Todos os produtores de RSU, são responsáveis pelo bom acondicionamento destes para que a deposição nos recipientes ou locais aprovados se faça com garantias de higiene, por forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

4 - É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

5 - Só é permitido depositar RSU nos recipientes destinados para o efeito.

6 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.

7 - Não é permitida a instalação de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos.

8 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.

Artigo 12.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição de RSU, serão utilizados pelos munícipes:

a) Sacos plásticos apropriados;

b) Contentores normalizados, colocados na via pública, pelos serviços, nas áreas onde se justifiquem;

c) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

d) Outros recipientes de utilização colectiva de capacidade variável colocados na via pública e outros espaços públicos, que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis venha a adoptar;

e) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização (por exemplo vidrões, papelões, embalões, etc.).

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e aprovados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RSU.

3 - Os recipientes referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ou da entidade a quem por esta tenha sido concessionado o serviço público.

4 - A Câmara Municipal, poderá aprovar contentores-compactadores, para uso dos grandes imóveis habitacionais ou outros condomínios privados, que serão adquiridos pelos proprietários.

Artigo 13.º

Localização

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar por escrito à Câmara Municipal, directamente ou através da junta de freguesia, a colocação de contentores quando estes não existam em número suficiente na proximidade.

2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação na via pública dos recipientes previstos no presente Regulamento, que não sejam propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ou da empresa concessionária se for este o caso, por originar situações perigosas ao nível do tráfego urbano, poderá a Câmara Municipal determinar que aqueles permaneçam dentro das respectivas instalações, devendo o respectivo produtor suportar os encargos daí resultantes.

3 - Os recipientes de uso particular, sempre que localizados na via pública, terão que ter autorização da Câmara Municipal e efectuar o pagamento da respectiva taxa de ocupação da via pública.

4 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou pela empresa a quem esta Câmara poderá eventualmente concessionar os respectivos serviços.

Artigo 14.º

Recolha de RSU

1 - É proibida a prática de qualquer actividade de recolha de RSU, à excepção da efectuada pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas pela autarquia.

3 - A remoção dos resíduos será efectuada pelos serviços municipais ou pela empresa concessionária no caso de gestão concessionada destes serviços nos locais, pela forma e horário a definir por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.

Artigo 15.º

Tipos de recolha

1 - A remoção de resíduos sólidos é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pelos respectivos serviços:

a) Recolha porta-a-porta;

b) Recolha por baldes ou contentores;

c) Recolha por sacos perdidos;

d) Recolha por centros de transferência, ecopontos ou ecocentros.

2 - Nas zonas em que a recolha for efectuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos, de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques, devendo ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.

3 - Nas áreas abrangidas pela remoção porta-a-porta, os resíduos sólidos urbanos devem ser obrigatoriamente colocados em sacos plásticos de modelo próprio, herméticos e devidamente fechados.

SECÇÃO II

Remoção de objectos domésticos volumosos fora de uso

Artigo 16.º

Condições

1 - Consideram-se objectos domésticos volumosos fora de uso, vulgarmente denominados de monstros, aqueles que, pelas suas características ou composição, se identificam com objectos normalmente utilizados em habitações e que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário, etc.).

2 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos do número anterior, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

3 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone: 256600647, linha verde 800204215 ou por escrito.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e o munícipe e de acordo com o calendário estipulado para cada freguesia.

5 - Compete aos munícipes colocarem os objectos domésticos fora de uso na via pública, em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos verdes

Artigo 17.º

Proibições

1 - É proibido colocar nos contentores de RSU's, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos.

2 - Para se desfazer dos resíduos verdes urbanos deverá solicitar autorização escrita à Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos e efectuar o transporte dos mesmos ao ecocentro, na Serra do Pereiro, em Ossela.

3 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito, com pelo menos três dias de antecedência.

4 - A deposição dos resíduos verdes urbanos deverá ser efectuada dentro do horário de funcionamento e respeitar as respectivas normas de funcionamento do ecocentro/estação de transferência.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais domésticos

Artigo 18.º

Limpeza e remoção

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros espaços públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidas pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

SECÇÃO V

Resíduos sólidos especiais

Artigo 19.º

Remoção de resíduos especiais

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante da responsabilidade mencionada no número anterior poderá haver acordo com a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou empresas para tal devidamente autorizadas para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º

3 - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não aceita, em nenhuma circunstância, a remoção dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i), l), m) e n) do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Recolha selectiva

Artigo 20.º

Recolha selectiva

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando-se, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos, equipamentos estes propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - A recolha selectiva dos RSU, deverá ser progressivamente implementada pelos serviços, começando pelas zonas urbanas, através da colocação de contentores especiais isolados ou do estabelecimento de ecopontos e ecocentros e dos respectivos circuitos de recolha;

3 - A recolha selectiva permitirá que sejam progressivamente conseguidos os seguintes objectivos:

a) Permite o aumento de vida útil dos aterros sanitários;

b) Possibilidade de criar sistemas de recolha/valorização de resíduos sólidos orgânico;

c) A reciclagem para os resíduos não orgânicos com vista à sua valorização e aproveitamento.

4 - A recolha selectiva nos locais onde tal for possível, deve, progressivamente, ser estendida a todo o concelho de modo a abranger os seguintes materiais:

a) Vidro;

b) Papel e cartão;

c) Embalagens plásticas e metálicas;

d) Pilhas;

e) Outros materiais recicláveis.

5 - Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos, devendo a deposição do vidro, embalagens (plásticas e metálicas), papel e cartão e outros materiais susceptíveis de serem valorizáveis, ser efectuada nos recipientes próprios, colocados na via pública.

6 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

7 - As embalagens de cartão, plástico ou metálicas devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

8 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios os munícipes deverão dirigir-se a outro ecoponto mais próximo.

9 - Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.

CAPÍTULO V

Outros resíduos

SECÇÃO I

Resíduos industriais, hospitalares e perigosos

Artigo 21.º

Responsabilidade pelos resíduos industriais

Nos termos do n.º 1 da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, os produtores de resíduos industriais são responsáveis pelo seu destino final, sem prejuízo da possibilidade da celebração de acordos com a autarquia para os resíduos não perigosos que pelas suas características possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RSU.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelos resíduos hospitalares

Nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares pertence às unidades de saúde.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelos resíduos tóxicos ou perigosos

Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento, efectuar a sua correcta triagem e acondicionamento na origem e assegurar de forma adequada as diferentes operações de gestão com vista ao seu tratamento e destino final.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 24.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável, indique aos serviços responsáveis pela atribuição de licença de construção qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos em obra, incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo n.º 1 constante deste Regulamento.

Artigo 25.º

Deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.

3 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza regular dos arruamentos utilizados no transporte dos inertes.

Artigo 26.º

Condutas proibidas

Na área geográfica do município de Oliveira de Azeméis não é permitido:

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos a não ser naqueles em que a Câmara Municipal tenha autorizado;

b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem autorização prévia ou licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO III

Pneus usados, veículos em fim de vida, veículos considerados abandonados e sucatas

Artigo 27.º

Responsabilidade

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contra-ordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas, lugares públicos; é igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

6 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Resíduos sólidos provenientes de uso privado de espaços de domínio público

Artigo 28.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza dos espaços do domínio público afectos a uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 m de largura em toda a sua envolvente.

3 - A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU.

4 - O horário de limpeza será definido pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, aquando do licenciamento.

CAPÍTULO VI

Terrenos, logradouros e prédios

Artigo 29.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou susceptíveis de dano para o ambiente.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção será efectuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contra-ordenacional.

3 - O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer título de terrenos não edificados confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados, ou com tapumes de madeira, e a conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afecte a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

Artigo 30.º

Prédios habitados

Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente evitando que os mesmos pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços municipais e às autoridades policiais.

2 - As entidades adjudicatárias dos serviços de resíduos sólidos devem participar à Câmara Municipal quaisquer factos que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Da contra-ordenação em geral

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de 25 euros a 125 euros, quando outra não estiver especialmente prevista.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção.

5 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o regime jurídico das contra-ordenações instruído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 33.º

Pessoas colectivas

Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no artigo antecedente.

Artigo 34.º

Competência

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas constantes do presente Regulamento o presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - A competência a que se refere o número anterior é delegável nos termos gerais.

SECÇÃO I

Higiene e limpeza das vias, espaços públicos e outros - contra-ordenação

Artigo 35.º

Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos

1 - São puníveis com as coimas indicadas as infracções seguintes:

a) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efectuadas entre as 8 e as 20 horas, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de 25 euros a 250 euros;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de 25 euros a 125 euros;

f) Lançar ou depor dejectos na via pública, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

g) A violação ao disposto no artigo 18.º é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

h) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de 50 euros a 250 euros;

i) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de 50 euros a 250 euros;

j) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de 50 euros a 250 euros;

k) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de 250 euros a 2000 euros, podendo a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

l) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de 50 euros a 250 euros;

m) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de 50 euros a 250 euros;

o) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de 25 euros a 125 euros;

p) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 20 horas, é punível com coima de 25 euros a 125 euros;

q) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de 50 euros a 250 euros;

r) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de 25 euros a 125 euros;

s) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de 25 euros a 125 euros;

t) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objectos, é punível com coima de 25 euros a 125 euros;

u) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao município, ou em condições susceptíveis de afectar a circulação automóvel ou de peões, ou afectar a limpeza e higiene públicas, é punível com coima de 50 euros a 250 euros;

v) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de 25 euros a 250 euros;

w) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de 25 euros a 250 euros.

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 36.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de 100 euros a 250 euros.

2 - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana, é passível de coima graduada de 25 euros a 125 euros.

3 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados nos números anteriores são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 37.º

Prédios habitados

1 - Manter nos terrenos vegetação que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de 25 euros a 125 euros.

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 38.º

Má utilização de recipientes

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:

a) Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objectos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de 100 euros a 500 euros, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta será aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de 25 euros a 150 euros;

c) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de 125 euros a 500 euros;

d) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de 250 euros a 1000 euros;

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 39.º

Deposição e sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos são puníveis com as coimas a seguir indicadas as seguintes infracções:

a) O acondicionamento e a deposição de RSU em inobservância do prescrito dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

b) A deposição de RSU fora dos horários e dias estabelecidos nos termos do n.º 6 do artigo 11.º e n.º 4 do artigo 28.º é punível com a coima de 25 euros a 150 euros;

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

d) A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos serviços municipais, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;

e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, é punível com a coima de 1000 euros a 500 euros;

f) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do município, pública ou privada, ou a autorização e ou consentimento de qualquer destes actos pelo próprio ou possuídos do prédio, constitui contra-ordenação e é punível com a coima de 50 euros a 250 euros;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos, é punível com coima de 50 euros a 125 euros;

h) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal é punível com coima de 25 euros a 125 euros, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de 25 euros a 250 euros.

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 40.º

Objectos domésticos volumosos fora de uso

O abandono e ou deposição de objectos domésticos, vulgo monstros, em violação ao disposto no artigo 16.º é punível com a coima de 50 euros a 250 euros, sendo a remoção efectuada a expensas do responsável que suportará o respectivo custo.

Artigo 41.º

Resíduos de jardim

1 - A deposição de resíduos de jardins em violação do disposto no artigo 17.º é punível com a coima de 50 euros a 250 euros, sendo as despesas de remoção suportadas pelo responsável.

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

Artigo 42.º

Deposição de entulhos, pneus usados e sucata

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros a violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos, pneus usados, sucata e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo nos casos de reincidência, a coima será sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o responsável proceda à remoção no prazo fixado.

3 - Sempre que a remoção tenha de ser efectuada pelos serviços municipais o responsável suportará os correspondentes custos.

4 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

SECÇÃO II

Resíduos especiais - contra-ordenação

Artigo 43.º

Resíduos especiais

1 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos nas alíneas a) a h), l), m) e n) do artigo 6.º constitui infracção punível com coima de 250 euros a 1500 euros.

2 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RSU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 250 euros a 1500 euros.

3 - Os autores das infracções referidas nos números antecedentes deverão proceder à remoção dos resíduos no prazo que lhes for fixado, pela Câmara Municipal, sob pena de se não o fizerem, tal remoção ser efectuada a suas expensas pelos serviços municipais.

4 - Os valores mínimos e máximos das coimas fixados nos números anteriores são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.

SECÇÃO III

Uso privativo de espaços do domínio público - contra-ordenação

Artigo 44.º

Resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público

1 - A infracção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, é punível com coima de 250 euros a 1000 euros.

2 - O incumprimento do horário estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 28.º é punível com coima de 25 euros a 125 euros.

SECÇÃO IV

Projectos de construção - contra-ordenação

Artigo 45.º

Dos projectos de construção

Os sistemas de deposição que não se encontrem nas devidas condições de salubridade constituem contra-ordenação, punida com coima graduada de 250 euros a 1250 euros.

SECÇÃO V

Outras contra-ordenações

Artigo 46.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º

Obras na via pública

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos que obstem ao normal funcionamento do sistema de remoção de RSU's, pode a Câmara Municipal proceder ao seu embargo e ordenar a sua demolição.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 48.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais contrárias ao mesmo.

Artigo 49.º

Omissões ao regulamento

Nos casos e situações omissas, obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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