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Edital 196/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Edital 196/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços. - Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 23 de Fevereiro do corrente ano e sob proposta da Câmara Municipal aprovada, por sua vez, em reunião de 3 de Novembro de 2003 e após realização da competente apreciação pública, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, o qual vai ser publicado em anexo.

25 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços que actualmente se encontra em vigor data de 1996. Apesar de não se encontrar obsoleto, mostra-se necessário, no entanto, proceder à sua reformulação de forma a proporcionar uma melhor funcionamento da actividade comercial, garantindo dessa forma melhores condições de acesso àquela actividade por parte dos cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de serviços a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.

Artigo 3.º

Período de tolerância no horário de funcionamento

Fora do respectivo período de funcionamento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, salvo a tolerância de trinta minutos, quando eventualmente existam clientes para atender.

Artigo 4.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar os limites fixados nas disposições anteriores, à excepção dos horários previstos no artigo 12.º, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) O alargamento não afecte a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeite o mesmo alargamento as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta, para efeitos do disposto no número anterior, os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

Artigo 5.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, restringir os limites do horário de funcionamento fixados neste regulamento, por sua iniciativa, ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - No caso do número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 6.º

Audição das entidades

1 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no presente Regulamento, envolve a audição prévia das seguintes entidades, quando existem na área do município, ou esta esteja abrangida no seu âmbito de actuação:

a) Associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

b) As juntas de freguesia, onde o estabelecimento se situe;

c) O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;

d) A Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Agrícola do Alto Tâmega.

2 - A audição é escrita, sendo de 10 dias o prazo concedido às entidades referidas no número um para se pronunciarem, a contar da sua notificação efectuada de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, e dele constará o brasão municipal e a designação da Câmara Municipal.

2 - Do horário a praticar por cada estabelecimento serão enviados, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento ou o início da respectiva actividade, dois exemplares à Câmara Municipal, a qual, após proceder à sua confirmação, procederá, no prazo de 5 dias, à devolução de um dos exemplares devidamente autenticado com o selo branco, para afixação no estabelecimento.

CAPÍTULO II

Período de funcionamento

Artigo 8.º

Classificação dos estabelecimentos por grupos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º deste Regulamento classificam-se em cinco grupos de acordo com o disposto no artigo seguinte.

2 - A classificação e enquadramento das diferentes actividades nos grupos a que se refere o artigo seguinte será precedida da audição prévia, por escrito, por parte da Câmara Municipal, da associação empresarial representativa do sector, cujo parecer não terá, porém, carácter vinculativo.

Artigo 9.º

Enumeração dos grupos de estabelecimentos

1 - São classificados no primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Lojas de vestuário e calçado;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Lojas de materiais de construção, ferragem, ferramentas, mobiliário, decorações, antiguidades, utilidades e quinquilharias;

h) Lojas de artigos eléctricos, electrodomésticos e similares;

i) Stands de exposição e venda de automóveis;

j) Lavandarias e tinturarias;

k) Barbearias, salões de cabeleireira e similares;

l) Clubes de vídeo e casas fotográficas;

m) Floristas, tabacarias e quiosques;

n) Agências de viagens e aluguer de automóveis;

o) Estabelecimentos de venda de produtos regionais, artesanato e similares;

p) Casas de bilhares e de jogos diversos, incluindo jogos lícitos de máquinas mecânicas e electrónicas;

q) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - São classificados no segundo grupo os estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

3 - São classificados no terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, casas de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares;

b) Restaurantes, self-services, casas de pasto, bares, snack-bares e outros estabelecimentos similares.

4 - São classificados no quarto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Boites, discotecas, cabarets, night-clubs e dancings;

b) Pubs, casas de fado e similares.

5 - São classificados no quinto grupo todos os restantes estabelecimentos comerciais existentes e não incluídos nos grupos anteriores e que não estejam sujeitos a legislação especial.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:

a) Fora dos períodos mencionados na alínea b):

De segunda-feira a domingo:

Abertura: 8 horas;

Encerramento: 21 horas;

b) Desde o Domingo de Ramos ao Domingo de Pascoela, inclusive, e nos meses de Julho, Agosto e Dezembro:

De segunda-feira a domingo:

Abertura: 8 horas;

Encerramento: 23 horas.

2 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao segundo grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:

a) Fora dos períodos mencionados na alínea b):

De segunda-feira a domingo:

Abertura: 7 horas;

Encerramento: 21 horas;

b) Desde o Domingo de Ramos ao Domingo de Pascoela, inclusive, e nos meses de Julho, Agosto e Dezembro:

De segunda-feira a domingo:

Abertura: 7 horas;

Encerramento: 23 horas.

3 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao terceiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:

De segunda-feira a domingo:

Abertura: 6 horas;

Encerramento: 2 horas.

4 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quarto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:

a) De segunda-feira a quinta-feira:

Abertura: 18 horas;

Encerramento: 2 horas;

b) De sexta-feira a domingo, feriados e dias santos, incluindo as vésperas:

Abertura: 18 horas;

Encerramento: 4 horas;

c) Todos os dias fora dos períodos de actividade escolar:

Abertura: 14 horas;

Encerramento: 4 horas.

5 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quinto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.

6 - Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar em horário contínuo.

7 - As restrições previstas neste artigo aos limites fixados na lei geral quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais visam garantir o direito dos cidadãos ao necessário repouso e prevenir a ocorrência de actos que possam pôr em causa a segurança pública.

Artigo 11.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções que, pela sua natureza, sejam classificadas em grupo diferente daqueles, estão sujeitos ao horário correspondente ao grupo que se inserem.

2 - Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo, sujeito ao horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertença.

Artigo 12.º

Centros comerciais

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços pertencentes aos 1.º e 4.º grupos, localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento entre os seguintes limites máximos:

De segunda-feira a domingo:

Abertura: 9 horas;

Encerramento: 24 horas.

2 - As restrições previstas neste artigo aos limites máximos fixados na lei geral quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visam garantir o direito dos cidadãos ao necessário repouso e prevenir a ocorrência de actos que possam pôr em causa a segurança pública.

Artigo 13.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniências, definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte.

Artigo 14.º

Grandes superfícies comerciais

As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 15.º

Dias de épocas de festividade

Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.

Artigo 16.º

Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo

Poderão funcionar com horário contínuo:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e de idosos;

e) Postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Parques de estacionamento;

g) Agências funerárias;

h) Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviárias, e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 17.º

Mercados municipais

1 - Os estabelecimentos situados no mercado municipal sem comunicação para o exterior estão sujeitas ao horário de funcionamento deste estabelecimento de abastecimento público.

2 - Os estabelecimentos situados no mercado municipal com comunicação para o exterior estão sujeitas ao horário de funcionamento do grupo em que se insiram, de acordo com o artigo 9.º

CAPÍTULO III

Sanções E Fiscalização

Artigo 18.º

Coimas

Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 50 euros a 250 euros, para pessoas singulares, e de 50 euros a 500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, e às disposições para cuja violação não esteja prevista coima especial;

b) De 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

c) De 250 euros a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 2500 euros a 25 000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora dos horários estabelecidos, ou para além do período de tolerância previsto no artigo 3.º

Artigo 19.º

Sanção acessória

As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 20.º

Competência para a aplicação das coimas

A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores, compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Fiscalização

À fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais, e ainda, se existir, à polícia municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Legislação supletiva

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 23.º

Disposição revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Julho de 1973.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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