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Decreto-lei 417/88, de 10 de Novembro

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Sumário

Autoriza a criação da Escola Superior de Educação de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto-Lei 417/88

de 10 de Novembro

A evolução por que, na última década, passou a formação quer dos educadores de infância quer dos docentes do ensino básico, nomeadamente pela criação das escolas superiores de educação no sistema público de ensino, fez surgir, naturalmente, discrepâncias nos cursos de formação daquelas profissões que vinham sendo ministrados em estabelecimentos particulares de ensino.

Com efeito, o relevante papel que, durante décadas, vinha sendo desempenhado por várias escolas particulares de educadores de infância - e, mais recentemente, mesmo de escolas do magistério primário - começou a ser posto em causa, porquanto passava a haver uma distinção no nível de formação entre o sistema público e o particular ou cooperativo.

Tal como aconteceu no ensino público, esperou-se que as entidades titulares das escolas particulares de educadores de infância e do magistério primário elaborassem os seus programas de reestruturação e reconversão em escolas superiores, satisfazendo os requisitos legalmente estabelecidos para a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior. Nesse sentido, aliás, diligenciou o Ministério da Educação apoiar as iniciativas a tomar com aquele objectivo, chegando mesmo a ser proferidas decisões transitórias que, aguardando aquela reconversão, permitiam que os alunos que frequentavam, entretanto, os referidos estabelecimentos não vissem prejudicada a validade dos diplomas que iam obtendo.

A publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), no entanto, obrigou a que essa reconversão se tivesse de processar mais aceleradamente, sob pena de os formados com os cursos de educadores de infância ou do magistério primário ministrados nos referidos estabelecimentos, porque não tinham nível superior, não poderem exercer a actividade docente para que se tinham preparado.

Com efeito, o artigo 31.º da citada lei estabelece que a formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico se deverá realizar em escolas superiores de educação.

Em consequência, e tendo em atenção esse processo necessariamente evolutivo, foi determinado, por despacho ministerial (Despacho 75/MEC/87, de 20 de Fevereiro), que os estabelecimentos particulares ou cooperativos detentores de autorização legal para o ensino de cursos de educadores de infância e ou do magistério primário que desejassem manter o reconhecimento dos mesmos cursos deveriam sujeitar-se ao regime legal aplicável ao ensino superior particular ou cooperativo.

Para tanto, aliás, foi concedido um período de três anos lectivos para que as entidades titulares daqueles estabelecimentos procedessem à organização e apresentação dos respectivos processos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, diploma que ainda regula a fase processual da autorização de criação e de funcionamento dos estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino superior.

Com um esforço de registar, foi possível à generalidade dos titulares de escolas particulares de educadores de infância ou do magistério primário instruírem, nos termos daquele diploma, os respectivos processos para integração no ensino superior, requerendo as correspondentes autorizações de criação e de funcionamento, bem como do reconhecimento dos diplomas de conclusão dos cursos com efeitos correspondentes ao de grau de bacharelato. Ou seja, a sua reinstalação global no ensino politécnico.

Tal aconteceu, nomeadamente, com a Escola Superior de Educação de Santa Maria, cujo processo foi instruído, analisado e concluído nos termos do citado Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, tendo sido satisfeitos todos os requisitos para que, nos termos e ao abrigo deste diploma, possa ser formalmente autorizada a criação e o funcionamento daquele estabelecimento como de ensino superior, bem como reconhecidos aos diplomas de conclusão dos cursos ali ministrados efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Escola Superior de Educação de Santa Maria, de que é titular a Associação de Santa Maria.

2 - É autorizada a criação e o funcionamento no mesmo estabelecimento do curso de educadores de infância.

3 - As habilitações mínimas exigidas para o ingresso naquele curso são as estabelecidas para cursos equivalentes do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam previstos no regulamento interno da Escola.

Art. 2.º Aos diplomas emitidos pela Escola Superior de Educação de Santa Maria pela conclusão do curso acima autorizado é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.

Art. 3.º - 1 - As autorizações ora concedidas são válidas pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovadas pelo mesmo período se não for justificadamente decidido o contrário.

2 - As autorizações e reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, o cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.

Art. 4.º - 1 - Os planos de estudo dos cursos ora autorizados são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares é aplicável o disposto no n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.

Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matricula e à frequência total de cada um dos cursos autorizados serão fixados em portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/10/plain-2203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 121/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a regulamentação do regime de numerus clausus para o ensino superior particular ou cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Portaria 269/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta alguns normativos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, e estabelece regras para um mais eficiente regime de fiscalização do ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-08 - Portaria 264/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM APOIO EDUCATIVO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-30 - Portaria 465/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO SUPERIOR DE EDUCADORES DE INFÂNCIA, EM FUNCIONAMENTO NA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 417/88, DE 10 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-17 - Portaria 1119/94 - Ministério da Educação

    Fixa as vagas para matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1994-1995, no curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo, da Escola Superior de Educação de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 624/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo ministrado pela Escola Superior de Educação de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Portaria 196/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Portaria 231/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, na área de Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores da Escola Superior de Educação de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 442/2001 - Ministério da Educação

    Aprova e publica em anexo o plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica para Educadores de Infância, no domínio de especialização em Expressão e Educação Físico-Motora, Musical, Dramática e Plástica, da Escola Superior de Educação de Santa Maria, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 279/99, de 17 de Abril, alterada pela Portaria n.º 538/2000, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 119/2002 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado pela Escola Superior de Educação de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 310/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores ministrado pela Escola Superior de Educação de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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