Resolução 23/2004 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas e do Instituto de Educação e Psicologia;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 19 de Janeiro de 2004, determina:
1.º
Alteração e criação de curso
1 - O curso de licenciatura em Ensino de Português e Francês da Universidade do Minho, a que se reporta a Portaria 919/83, de 7 de Outubro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2 - O curso de licenciatura em Ensino de Português e Francês conferido pela Universidade do Minho passa a designar-se por licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses, com dois ramos:
a) Ramo de Humanidades;
b) Ramo de Ensino.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses, ramo de Humanidades e ramo de Ensino, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes dos anexos à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do ramo em Ensino deste curso bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do ramo de Humanidades é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.
2 - A classificação final do ramo de Ensino é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
9.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
10.º
Aplicação e regime de transição
A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
11.º
Disposição derrogatória
É derrogada a Portaria 919/83, de 7 de Outubro, na matéria relativa à licenciatura em Ensino de Português e Francês.
12.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO I
Ramo de Humanidades
1 - Área científica do curso:
Estudos Portugueses;
Estudos Franceses.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
... Unidades de crédito
Língua e Linguística Francesa ... 15 a 20
Linguística Portuguesa ... 15 a 20
Literaturas de Expressão Portuguesa ... 10 a 15
Literaturas de Expressão Francesa ... 10 a 15
Teoria da Literatura ... 5 a 10
Estudos Clássicos ... 2,5 a 7,5
Filosofia e Cultura Portuguesas ... 2,5 a 7,5
Cultura Francesa ... 2,5 a 7,5
Linguística Geral ... 1 a 6
Projecto Integrado ... 10
4.2 - Áreas científicas optativas:
(ver documento original)
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas, aprovado pelo conselho académico.
ANEXO II
Ramo de Ensino
1 - Área científica do curso:
Estudos Portugueses;
Estudos Franceses;
Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 125 unidades de crédito;
b) Obtenção de aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
... Unidades de crédito
Ciências da Educação ... 30 a 35
Língua e Linguística Francesa ... 15 a 20
Linguística Portuguesa ... 15 a 20
Literaturas de Expressão Portuguesa ... 10 a 15
Literaturas de Expressão Francesa ... 10 a 15
Teoria da Literatura ... 5 a 10
Estudos Clássicos ... 2,5 a 7,5
Filosofia e Cultura Portuguesas ... 2,5 a 7,5
Cultura Francesa ... 2,5 a 7,5
Linguística Geral ... 1 a 6
4.2 - Áreas científicas optativas:
Línguas, Literaturas, Culturas e Filosofia ... 4,5 a 9,5
4.3 - Estágio pedagógico:
Estágio pedagógico ... 25
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas, aprovado pelo conselho académico.