de 5 de Abril
As situações conjunturais do comércio internacional do café verde e interna de restrições da ordem cambial levam a que o sector do café em Portugal atravesse fase de pronunciada crise, quer pela dificuldade crescente de acesso à matéria-prima, escassa e sob tendência altista de preços, quer por força da necessária economia de meios de pagamento. Estas circunstâncias, reflectindo-se de imediato na indústria hoteleira e similares, levaram-na a solicitar a revisão dos preços do café à chávena, já manifestamente desactualizados. Correspondendo à referida solicitação, e atenta a tendência dos preços do café verde no mercado internacional, que assume um carácter de relativa estabilidade altista por tempo que nos meios técnicos especializados vem sendo considerado como indeterminado, entendeu-se por bem fixar um preço máximo para a bica que permitisse reduzir, tanto quanto possível, os efeitos dos factores aleatórios atrás apontados por período que possibilite uma relativa estabilidade, não só em matéria de preços, como também na gestão económico-financeira das empresas do sector, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e assegurando quer a desejável boa qualidade do café-bebida servido ao consumidor nacional, quer a defesa do prestígio da indústria do turismo.Do exposto se infere que os preços máximos ora fixados se baseiam numa perspectiva previsional e que a sua prática só deverá ter verdadeiro cabimento quando as condições de exploração dos estabelecimentos o exigirem.
Por outro lado, face às conhecidas escassez internacional do café e recente contingentação da importação, o aprovisionamento da indústria torrefactora e o subsequente abastecimento da indústria hoteleira estão já suportando sérias limitações para pôr à disposição do consumidor a tradicional bica de café puro, razão por que se entende como inevitável, muito embora admissivelmente a título transitório, uma mais generalizada utilização das bebidas consideradas como similares do café.
Por isso, são mantidos a nível sensivelmente inferior os preços do garoto, do carioca de limão e da cevada, aliás dentro de uma desejável política de substituição de consumos a médio prazo, não obstante ter-se consciência de que a bica é um produto muito enraizado nos hábitos do consumo da população portuguesa.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º Os serviços de café-bebida e similares ficam sujeitos ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O disposto no número anterior não se aplica às seguintes categorias de estabelecimentos referidos no capítulo 3.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:
I - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Do grupo 1, hotéis de cinco, quatro e três estrelas;
b) Do grupo 2, pensões de quatro estrelas;
c) Dos grupos 3, 4 e 5, todas as categorias;
d) Do grupo 6, hotéis-apartamentos de quatro e três estrelas.
II - Estabelecimentos similares dos hoteleiros:
a) Do grupo 1, restaurantes de luxo, restaurantes de 1.ª e restaurantes típicos com espectáculo;
b) Do grupo 2, todos os estabelecimentos de bebidas de luxo, bares de 1.ª e de 2.ª c) Do grupo 3, todas as categorias.
3.º Os preços máximos do café-bebida e do carioca de café, confeccionados com café puro, são os seguintes:
No interior do estabelecimento - consumidos ao balcão e nas mesas ... 7$50 Nas mesas das esplanadas ... 9$00 4.º - 1. Os preços fixados no número anterior abrangem todo e qualquer processo de preparação.
2. É considerada recusa de venda nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a recusa de prestação do serviço de café-bebida aos preços indicados no n.º 3.º só podendo ser vendido o chamado «serviço de bica dupla» desde que expressamente solicitado pelo cliente.
5.º Os preços máximos do garoto, carioca de limão e cevada são os seguintes:
No interior do estabelecimentos - consumidos ao balcão e nas mesas ... 4$50 Nas mesas das esplanadas ... 6$00 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
7.º Ficam revogados a Portaria 211/76, de 8 de Abril, e do Despacho Normativo 49/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março, a parte que se refere aos preços de café-bebida e similares.
8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.