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Aviso 3089/2004, de 9 de Março

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Texto do documento

Aviso 3089/2004 (2.ª série). - Torna-se público que o Regulamento das Bolsas LNEC de Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril de 2001, passa a ter a redacção constante do anexo do presente aviso, decorrente das alterações propostas pela direcção deste Laboratório e aprovadas por despacho de 18 de Fevereiro de 2004 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.os 1, alínea c), e 3, do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e do artigo 38.º do próprio Regulamento, na sequência de parecer emitido pelo conselho científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de acordo com o estabelecido no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro, e no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento do aludido conselho científico, aprovado pela Portaria 9/2001, de 9 de Janeiro.

25 de Fevereiro de 2004. - Pela Direcção, o Vice-Presidente, Carlos Matias Ramos.

Regulamento das Bolsas LNEC de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) para a prossecução de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e de outras conexas com estas áreas, bem como de actividades de apoio técnico à investigação e desenvolvimento tecnológico.

2 - As bolsas previstas e definidas no presente Regulamento, adiante também designadas por bolsas LNEC de investigação científica, não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Aprovação e conformidade com outros diplomas legais

1 - O presente Regulamento conforma-se com o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, adiante designado por EBIC, instituído pelo Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e foi aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo desse Estatuto.

2 - Os casos em que as condições oferecidas ou as exigências requeridas aos beneficiários das bolsas de investigação científica definidas neste Regulamento excedam o determinado no Estatuto referido no número anterior são objecto de menção expressa.

Artigo 3.º

Acolhimento dos beneficiários das bolsas

1 - O LNEC assume-se como instituição acolhedora dos beneficiários das bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A actividade inserida no âmbito de uma bolsa pode ser desenvolvida noutras instituições, públicas ou privadas, designadamente de investigação científica e do ensino superior.

Artigo 4.º

Financiamento das bolsas

1 - O LNEC assume-se como instituição financiadora, total ou parcialmente, das bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, por verbas inscritas no seu próprio orçamento, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos casos em que as bolsas sejam atribuídas ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente de organismos ou serviços colocados na dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a ciência e a tecnologia, o LNEC co-financiará essas bolsas se as condições financeiras oferecidas no presente Regulamento forem superiores ao financiamento concedido por esses programas.

3 - Nos casos em que os financiamentos referidos no número anterior forem iguais ou superiores às condições financeiras oferecidas no presente Regulamento, o LNEC assume-se apenas como instituição acolhedora, aplicando-se o conceito de regime mais favorável.

4 - O financiamento do LNEC relativamente às bolsas que conceder pode ser proveniente, no todo ou em parte, do fundo de bolsas de investigação científica previsto no artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Fundo de bolsas de investigação científica

1 - O LNEC pode, se assim o entender, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 63/2002, de 20 de Março, constituir um fundo de bolsas de investigação científica, exclusivamente destinado a suportar, total ou parcialmente, o esforço financeiro decorrente da concessão das bolsas previstas no presente Regulamento.

2 - Para o fundo de bolsas de investigação científica podem contribuir pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nomeadamente ao abrigo do disposto no Estatuto do Mecenato, instituído pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 160/99, de 14 de Setembro, na vertente de mecenato científico e tecnológico, que aceitem os termos do presente Regulamento, bem como daquele que é referido no número seguinte.

3 - O fundo de bolsas previsto neste artigo é regido por um regulamento próprio a ser aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a tutela e a ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Categorias e tipos de bolsas

Artigo 6.º

Categorias e tipos de bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento enquadram-se nas seguintes categorias:

a) Bolsas de actualização científica e tecnológica, compreendendo o seguinte tipo:

Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de formação científica, compreendendo os seguintes tipos:

Bolsas de doutoramento;

Bolsas de iniciação à investigação científica;

Bolsas de introdução à investigação científica;

c) Bolsas de formação técnica, compreendendo os seguintes tipos:

Bolsas de experimentação;

Bolsas de iniciação à experimentação.

2 - A concessão de bolsas inseridas na categoria referida na alínea a) do número anterior visa, no essencial, permitir a individualidades já possuidoras do grau de doutor, através da sua participação em projectos de investigação e desenvolvimento, programada ou por contrato, complementada pela intervenção noutras actividades científicas e técnicas, a actualização da sua formação científica e a aquisição ou consolidação da sua formação tecnológica, com o principal intuito de assim promover o reforço da capacidade de transferência dos conhecimentos científicos para o tecido produtivo e, consequentemente, o reforço da capacidade de inovação tecnológica.

3 - A concessão de bolsas inseridas na categoria referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo visa, na óptica da valorização das actividades de índole científica e tecnológica que têm lugar em Portugal, permitir a licenciados ou mestres a consolidação e o aprofundamento da sua formação científica, nomeadamente através da obtenção de graus académicos de pós-graduação envolvendo a realização de dissertações com base em estudos de investigação aplicada, e a aquisição ou consolidação da sua formação tecnológica, visando também, a um outro nível, estimular o interesse e, assim, promover a captação de jovens mestres, licenciados, ou alunos finalistas de cursos de licenciatura para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outras conexas.

4 - A concessão de bolsas inseridas na categoria referida na alínea c) do n.º 1 deste artigo visa, fundamentalmente, estimular o interesse e, assim, promover a captação de bacharéis, alunos finalistas de cursos que conferem o grau de bacharel ou, ainda, aos habilitados com o 12.º ou 11.º ano de escolaridade, para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, bem como a outras actividades científicas e técnicas, em especial daquelas que envolvem uma componente experimental significativa, como as de modelação e simulação física.

Artigo 7.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados por universidades portuguesas ou estrangeiras que pretendam actualizar a sua formação científica e adquirir ou consolidar a sua formação tecnológica através da sua participação em projectos de investigação e desenvolvimento, programada ou por contrato, complementada pela intervenção noutras actividades científicas e técnicas.

2 - Neste tipo de bolsas, será dada preferência a doutorados que tenham obtido o grau há menos de cinco anos, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.

3 - A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de seis anos.

Artigo 8.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados que pretendam obter o grau de doutor em universidades portuguesas ou estrangeiras, eventualmente ao abrigo de protocolos que o LNEC tenha celebrado com essas universidades.

2 - Os beneficiários deste tipo de bolsas participarão também noutras actividades de formação conexas com as áreas de investigação e desenvolvimento.

3 - Os temas das teses de doutoramento serão do interesse do LNEC, por ele definidos ou expressamente aceites.

4 - Neste tipo de bolsas, poderá ser dada preferência a mestres, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.

5 - As bolsas de doutoramento podem ser ainda atribuídas aos beneficiários de bolsas de iniciação à investigação científica, findo o prazo destas, sempre que o LNEC entenda conveniente, atento o disposto no n.º 3 do presente artigo.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a atribuição de bolsas de doutoramento será efectuada sem abertura de concurso, sendo contudo necessário parecer favorável do conselho científico.

7 - A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.

Artigo 9.º

Bolsas de iniciação à investigação científica

1 - As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a licenciados que pretendam participar na prossecução de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como noutras conexas com estas áreas, reforçando, deste modo, a sua formação científica e aferindo do seu interesse na realização de actividades de ciência e tecnologia.

2 - Neste tipo de bolsas, será dada preferência a licenciados que tenham obtido o grau há menos de dois anos, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.

3 - A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.

Artigo 10.º

Bolsas de introdução à investigação científica

1 - As bolsas de introdução à investigação científica destinam-se a alunos finalistas de cursos que confiram o grau de licenciatura que pretendam complementar a sua formação científica e aferir do seu interesse na realização de actividades de ciência e tecnologia através da participação em actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como noutras conexas com estas áreas.

2 - A este tipo de bolsas poderão também candidatar-se, se o anúncio de aceitação de candidaturas expressamente o consentir, alunos do penúltimo ano de cursos que confiram o grau de licenciatura.

3 - A este tipo de bolsas não se aplica o regime de dedicação exclusiva, não podendo exceder doze horas semanais o grau de ocupação na realização das correspondentes actividades.

4 - A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de dois anos.

Artigo 11.º

Bolsas de experimentação

1 - As bolsas de experimentação destinam-se a bacharéis que pretendam participar na prossecução de actividades de apoio técnico à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, bem como a outras actividades científicas e técnicas, obtendo assim formação complementar especializada no domínio do funcionamento e manutenção de instrumentos e sistemas de medição e de equipamentos de ensaio, da utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e técnico, da exploração de instrumentos computacionais de apoio, e ainda da construção de modelos físicos e de protótipos de instrumentos e equipamentos.

2 - A este tipo de bolsas, poderão também candidatar-se, se o anúncio de aceitação de candidaturas expressamente o consentir, alunos finalistas de cursos que confiram o grau de bacharel.

3 - Neste tipo de bolsas, será dada preferência a bacharéis que tenham obtido o grau há menos de dois anos e que possuam um razoável domínio da língua portuguesa, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.

4 - No caso de o beneficiário deste tipo de bolsas ser aluno finalista de um curso que confira o grau de bacharel, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

5 - A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.

Artigo 12.º

Bolsas de iniciação à experimentação

1 - As bolsas de iniciação à experimentação destinam-se a habilitados com o 12.º ano de escolaridade que pretendam iniciar-se na participação em actividades de apoio técnico à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, bem como noutras actividades científicas e técnicas, obtendo assim formação especializada no domínio do funcionamento e manutenção de instrumentos e sistemas de medição e de equipamentos de ensaio, da utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e técnico, da exploração de instrumentos computacionais de apoio e, ainda, da construção de modelos físicos e de protótipos de instrumentos e equipamentos.

2 - A este tipo de bolsas poderão também candidatar-se, se o anúncio de aceitação de candidaturas expressamente o consentir, os habilitados com o 11.º ano de escolaridade.

3 - Neste tipo de bolsas, será dada preferência aos candidatos que possuam um razoável domínio da língua portuguesa, sem prejuízo de outras condições de preferência que o LNEC entenda estabelecer no anúncio de aceitação de candidaturas.

4 - A duração deste tipo de bolsas é, em princípio, anual e renovável, não podendo exceder a duração total de cinco anos.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 13.º

Candidatos

Às bolsas LNEC de investigação científica podem candidatar-se cidadãos nacionais e estrangeiros.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

Para as bolsas previstas no presente Regulamento, serão, em geral, abertos concursos nacionais, numa ou mais áreas ou grupos de áreas científicas, publicitados através dos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados pelo LNEC, incluindo o contacto directo com as universidades e escolas superiores do ensino politécnico, quando aplicável.

Artigo 15.º

Documentos de suporte às candidaturas

As candidaturas às bolsas LNEC de investigação científica deverão ser apresentadas em formulário próprio, acompanhadas da seguinte documentação, sem prejuízo da que, adicionalmente, possa ser requerida no anúncio de aceitação de candidaturas:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, designadamente certidão que comprove a titularidade da habilitação ou do grau académico exigido para o concurso;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Outros documentos que o candidato considere relevantes para apreciação.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e selecção

Artigo 16.º

Júri de avaliação e selecção

1 - Em cada concurso, o júri de avaliação e selecção das candidaturas às bolsas de investigação científica previstas no presente Regulamento será composto por um mínimo de três investigadores do LNEC, expressamente designados para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O júri de avaliação e selecção de candidaturas das bolsas previstas nos artigos 11.º e 12.º deste Regulamento pode incluir, em número não superior a metade menos um do número total de membros, pessoal integrado na carreira técnica superior, área funcional de ciência e tecnologia, ou técnica, área funcional de experimentação.

3 - Ao júri referido no número anterior poderão ser agregados especialistas externos ao LNEC que complementem valências na área ou grupo de áreas científicas postas a concurso.

Artigo 17.º

Avaliação das candidaturas

1 - Só serão admitidos os processos de candidatura que se encontrem completos à data do fecho do concurso, incluindo certidões dos graus académicos exigíveis, e que satisfaçam os requisitos gerais e específicos de admissão.

2 - O júri procederá à avaliação das candidaturas admitidas em duas fases.

3 - Os critérios de avaliação serão definidos pelo júri e facultados aos candidatos a seu pedido expresso, deles resultando uma classificação da avaliação curricular, uma classificação da entrevista e uma classificação final, todas expressas na escala de 0 a 20 valores.

4 - Na 1.ª fase de avaliação, o júri ordenará os candidatos, para cada uma das áreas ou dos grupos de áreas científicas especificadas no anúncio de aceitação de candidaturas, em resultado das respectivas avaliações curriculares, só sendo admitidos à 2.ª fase os candidatos que tenham obtido na avaliação curricular classificação não inferior a 14 valores.

5 - A 2.ª fase de avaliação consistirá numa entrevista ao candidato na presença de todos os membros do júri, só sendo aprovados os candidatos que tenham obtido classificação não inferior a 14 valores.

6 - A classificação final resultará da média aritmética, arredondada às décimas, das classificações atribuídas à avaliação curricular e à entrevista.

7 - Serão atribuídas bolsas aos candidatos, pela ordem resultante da classificação final, até ao número das que tiverem sido postas a concurso na respectiva área ou grupo de áreas científicas.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre os resultados da avaliação referida no artigo 17.º serão comunicadas aos candidatos por escrito, em ofício enviado pelo correio, até 60 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposto recurso para o presidente do LNEC, no prazo de oito dias úteis após a data de recepção da respectiva comunicação.

3 - O recurso referido no número anterior deverá ser enviado por correio registado, com aviso de recepção, ou, em alternativa, ser entregue pessoalmente nos Serviços de Pessoal do LNEC, dentro do horário normal de expediente.

4 - Ouvido o júri, o presidente do LNEC decidirá sobre a reclamação apresentada, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua recepção.

5 - Da decisão do presidente do LNEC apenas cabe recurso contencioso.

Artigo 19.º

Prazo para aceitação

Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato deverá confirmar a sua aceitação por escrito, em carta dirigida ao presidente do LNEC e enviada por correio registado.

CAPÍTULO V

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 20.º

Unicidade

1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa LNEC de investigação científica, não podendo ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa do mesmo tipo financiada por outra instituição, excepto quando se registe acordo entre o LNEC e essa instituição.

2 - Os bolseiros não podem auferir, durante o período de vigência da bolsa, proventos adicionais a título de remunerações de trabalho ou subvenções, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - É permitida aos bolseiros a percepção de remunerações decorrentes do exercício das actividades previstas no artigo 32.º do presente Regulamento e nas alíneas a) a j) e l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, desde que esse exercício não prejudique as actividades inseridas no âmbito das bolsas de que são beneficiários.

Artigo 21.º

Componentes da bolsa

1 - A concessão das bolsas LNEC de investigação científica faz-se mediante a atribuição de subsídios.

2 - As bolsas LNEC de investigação científica compreendem um subsídio mensal de manutenção e um subsídio diário de alimentação.

3 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Montantes das componentes da bolsa

1 - Os montantes do subsídio mensal de manutenção são os constantes do anexo do presente Regulamento.

2 - O montante do subsídio diário de alimentação é equivalente ao auferido pelo funcionalismo público.

Artigo 23.º

Vigência dos subsídios mensais de manutenção

Os montantes dos subsídios mensais de manutenção referidos no artigo 22.º serão estabelecidos, anualmente, pelo LNEC.

Artigo 24.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado, mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

CAPÍTULO VI

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 25.º

Direitos dos bolseiros

1 - São direitos dos bolseiros de investigação científica do LNEC:

a) Receber pontualmente as importâncias de que beneficie em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter do LNEC toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social;

d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório;

e) Beneficiar, por parte do LNEC, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação;

f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública para a obtenção de licenças ou para faltas justificadas por essas eventualidades;

g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou por declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Obter da Fundação para a Ciência e a Tecnologia o apoio e esclarecimentos necessários à compreensão do respectivo estatuto jurídico enquanto bolseiros de investigação;

i) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral de direito público têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do EBIC, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo na categoria que detêm.

3 - A suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 confere ao bolseiro o direito de prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção, sem que, contudo, isso lhe confira direito ao aumento do financiamento global atribuído a título de bolsa.

4 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, caso em que o acréscimo da duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.

5 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura à concessão de benefícios que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens.

Artigo 26.º

Segurança social

1 - Os bolseiros de investigação podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.

2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, doença, maternidade e doenças profissionais.

3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

4 - Os bolseiros beneficiários do EBIC têm direito à assunção, por parte das instituições financiadoras, LNEC ou outra, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

5 - Podem enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no EBIC os bolseiros de investigação científica do LNEC que sejam estrangeiros, independentemente do tempo de residência.

6 - Os bolseiros referidos no número anterior cujo tempo previsível de permanência em Portugal não justifique o enquadramento no seguro social voluntário poderão, em alternativa ao previsto naquele número, optar por beneficiar de um seguro de saúde concedido pela instituição financiadora, LNEC ou outra.

7 - Os bolseiros de investigação científica que, anteriormente à obtenção do EBIC, se enquadrem em regime obrigatório de segurança social ou no regime de protecção social da função pública conservam esse enquadramento durante o período em que beneficiarem do EBIC desde que optem por requerer a manutenção dos descontos para esses regimes, que correrão por conta própria.

Artigo 27.º

Faltas e licenças

1 - Os bolseiros de investigação científica do LNEC gozam do regime de faltas e licenças previsto no artigo 25.º do presente Regulamento, sem prejuízo do que, adicionalmente, se estabelece nos números seguintes.

2 - Os bolseiros de investigação científica do LNEC podem suspender as actividades financiadas pela bolsa, até 10 dias úteis seguidos, por motivo do seu casamento.

3 - Os bolseiros de investigação científica do LNEC podem suspender as actividades financiadas pela bolsa, até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou por falecimento de pessoa que consigo viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, e, ainda, até dois dias consecutivos, por falecimento de familiar no 2.º grau da linha colateral.

4 - Ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Férias

1 - Os bolseiros de investigação científica do LNEC gozam de dois dias de férias por cada mês de actividade financiada pela bolsa.

2 - O direito a férias adquire-se com a aceitação da bolsa e vence-se no início das actividades inseridas no seu âmbito, reportando-se ao primeiro ano da concessão da bolsa e, posteriormente, aos eventuais períodos da sua prorrogação, atento o disposto no número anterior.

3 - O direito a gozo de férias adquire-se dois meses após o início das actividades inseridas no âmbito da bolsa e, posteriormente, um mês após o início de cada um dos eventuais períodos da sua prorrogação.

4 - As férias devem ser gozadas no decurso do primeiro ano da concessão da bolsa e dos eventuais períodos da sua prorrogação, ouvido o orientador científico, tendo em consideração a conveniência do normal desenvolvimento das actividades inseridas no âmbito da bolsa.

5 - As férias podem ser gozadas em dias seguidos ou interpolados, atento o disposto no número anterior.

6 - Antes do início das férias, o bolseiro deve indicar, ao respectivo orientador científico, a forma como poderá ser contactado em caso de necessidade.

7 - As férias são interrompidas pelos motivos e nas condições estabelecidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como pelos motivos e nas condições que são também estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.

8 - Antes do termo da bolsa, o bolseiro deve gozar o número total de dias de férias a que ainda tiver direito.

9 - Durante os dias de gozo de férias, apenas é devida a parte proporcionalmente correspondente ao subsídio mensal de manutenção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

10 - O gozo efectivo do direito a férias não pode, em caso algum, ser substituído por qualquer compensação financeira, ainda que com o acordo do bolseiro.

Artigo 29.º

Deveres dos bolseiros

1 - São deveres dos bolseiros de investigação científica do LNEC:

a) Cumprir pontualmente todas as obrigações resultantes do respectivo plano de trabalhos;

b) Não alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos sem o assentimento do orientador científico designado pelo LNEC nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento;

c) Cumprir as regras de funcionamento interno do LNEC;

d) Elaborar um relatório anual circunstanciado das actividades desenvolvidas, bem como o relatório final previsto no artigo 35.º deste Regulamento;

e) Comunicar ao LNEC a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 25.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

f) Comunicar ao LNEC a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBIC;

g) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

h) Enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia uma listagem identificadora das publicações e de outros trabalhos elaborados no âmbito da bolsa;

i) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - A violação dos deveres a que os bolseiros estão sujeitos será sancionada de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do EBIC.

Artigo 30.º

Obrigações do LNEC

1 - Enquanto instituição acolhedora dos beneficiários das bolsas previstas no presente Regulamento, o LNEC obriga-se a:

a) Acompanhar, supervisionar e dar todo o apoio necessário à actividade do bolseiro, no cumprimento do respectivo plano de trabalhos;

b) Comunicar ao bolseiro, nos primeiros cinco dias úteis após o início das actividades da bolsa, as regras de funcionamento da instituição que este esteja obrigado a cumprir;

c) Facultar a informação julgada necessária para a avaliação do desempenho do bolseiro à instituição co-financiadora, caso exista;

d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do EBIC;

e) Prestar as informações que lhe sejam oficialmente solicitadas pelo auditor do bolseiro de investigação científica, cargo previsto e definido no EBIC, bem como ter em devida consideração as eventuais recomendações feitas pelo auditor no sentido da melhoria dos procedimentos e funcionamento do processo de atribuição de bolsas ou da actividade dos bolseiros.

2 - O LNEC designará um dos seus investigadores para o desempenho das funções de orientador científico, o qual será responsável pelas actividades do bolseiro.

CAPÍTULO VII

Exercício de funções

Artigo 31.º

Regime

1 - As funções do bolseiro de investigação científica do LNEC são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos em que esta é regulamentada no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - As funções do bolseiro de investigação científica do LNEC são exercidas no âmbito do projecto ou projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em que forem inseridas, bem como das outras actividades científicas e técnicas em que participarem, e sujeitas à orientação científica do investigador do LNEC designado para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 30.º e à supervisão institucional do responsável pela unidade departamental ou núcleo onde o bolseiro estiver integrado.

Artigo 32.º

Exercício de funções docentes

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do EBIC, é permitido aos bolseiros de investigação científica o exercício de funções docentes em universidades ou instituições similares quando, com autorização prévia do presidente do LNEC, ouvido o orientador científico, sejam realizadas fora do horário de trabalho normal da instituição e não excedam, em média anual, um total de quatro horas semanais de actividade lectiva.

CAPÍTULO VIII

Concessão, renovação e cancelamento das bolsas

Artigo 33.º

Concessão da bolsa

A concessão da bolsa opera-se mediante termo de aceitação, assinado pelo presidente do LNEC e pelo bolseiro, e tem um prazo de vigência, em princípio, anual.

Artigo 34.º

Renovação da bolsa

1 - Todas as bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo estabelecido para cada um dos tipos de bolsas previstas no presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo termo de aceitação.

Artigo 35.º

Relatório final

O bolseiro deverá apresentar, até 40 dias úteis após o termo da bolsa, um relatório final das actividades por si desenvolvidas, ou dissertação no caso das bolsas previstas no artigo 8.º, incluindo comunicações e outras publicações resultantes dessas actividades.

Artigo 36.º

Não cumprimento dos objectivos

O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto reconhecidamente imputável ao mesmo, poderá ser obrigado a devolver as importâncias que tiver recebido.

Artigo 37.º

Cancelamento da bolsa

1 - Todas as bolsas podem ser canceladas em resultado de má conduta ética, profissional ou pessoal dos bolseiros.

2 - A violação do disposto no artigo 20.º implica o cancelamento da bolsa.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Revisão e aprovação

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que o LNEC o considerar necessário ou conveniente.

2 - A entrada em vigor das revisões a este Regulamento depende da aprovação prévia da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo presidente do LNEC, tendo em consideração as disposições do EBIC e outras nacionais ou comunitárias aplicáveis.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

ANEXO

Subsídio mensal de manutenção

Vigência: de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003

(Em euros)

Tipo de bolsa ... Até três anos ... Após três anos

Pós-doutoramento ... 2 140 ... 2 305

Doutoramento ... 1 610 ... 1 665

Iniciação à investigação científica ... 1 220 ... n/a

Introdução à investigação científica ... 376 ... n/a

Experimentação ... 650 .. 731

Se aluno finalista (ver nota *) ... 173 ... n/a

Iniciação à experimentação ... 579 ... 594

(nota *) Corresponde a doze horas semanais, a reduzir proporcionalmente se a ocupação horária semanal for inferior.

n/a - não aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 63/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a consignar à atribuição de bolsas LNEC de investigação científica, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por particulares expressamente para esse fim.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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