Decreto Regulamentar 15/91
de 11 de Abril
O novo estatuto remuneratório, cujos princípios gerais foram definidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, sendo desenvolvidos no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras e categorias da função pública.
Quanto às situações não contempladas pelo Decreto-Lei 353-A/89, e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar.
Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e no quadro complementar do Instituto Nacional de Investigação Científica.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e no quadro complementar do Instituto Nacional de Investigação Científica não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 4.º Na integração na nova estrutura salarial, por aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 5.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)