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Decreto Regulamentar Regional 16/95/A, de 1 de Setembro

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Sumário

Integra no novo sistema retributivo os visitadores escolares do Centro de Medicina Desportiva de Ponta Delgada e altera os quadros de pessoal dos Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta. Revoga o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/95/A
Considerando que, pelo Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho, os visitadores escolares do quadro de saúde escolar dependente da Direcção-Geral de Apoio Médico integraram os quadros dos Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo;

Considerando que os visitadores escolares dependentes do Ministério da Educação, nos termos do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, foram integrados no grupo de pessoal técnico-profissional, com a letra J;

Considerando que, com a publicação do Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, é fixado o novo estatuto remuneratório desta carreira, com efeitos a 1 de Outubro de 1989;

Considerando que os visitadores escolares existentes na Região continuam a vencer pela letra M:

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Sistema retributivo
1 - Os visitadores escolares do Centro de Medicina Desportiva de Ponta Delegada têm direito à remuneração correspondente à letra J desde a entrada em vigor da Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Educação.

2 - Os visitadores escolares referidos no número anterior são integrados no novo sistema retributivo, nos termos do Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, a partir de 1 de Outubro de 1989.

Artigo 2.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Julho de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 30/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas com vista à integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 15/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE INSVESTIGAÇÃO CIENTIFICA NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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