A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 910/76, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Decreto-Lei 910/76

de 31 de Dezembro

Entende-se urgente simplificar o processo de pagamento de multas por infracções à legislação rodoviária, dando nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, a qual será completada, no novo regime que estabelece, pela alteração das correspondentes disposições do Regulamento do mesmo Código.

Pretende-se, desde já, tornar mais célere o procedimento administrativo em tal matéria, desconcentrando as operações do pagamento das multas, até agora quase totalmente efectuadas na Direcção-Geral de Viação, sem esperar a publicação de uma mais ampla revisão da legislação rodoviária em vigor, que dificuldades diversas têm impedido de concretizar.

Por outro lado, considera-se necessário punir com inibição de conduzir transgressões como sejam a paragem ou estacionamento, fora das localidades, próximo de cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de visibilidade insuficiente, a não observância da prioridade dos peões nas passagens que lhes são destinadas em relação aos condutores que mudam de direcção e ainda o desrespeito da linha longitudinal contínua, pelo evidente grau de perigo de que se revestem.

Do mesmo passo e com o intuito de simplificação processual, consagra-se a possibilidade de as notificações efectuadas nos termos do Código da Estrada serem feitas por carta registada com aviso de recepção.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 61.º e os n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 61.º

Inibição do direito de conduzir

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Consideram-se perigosas as manobras feitas com infracção das regras constantes dos artigos 5.º, n.º 2 e última parte do n.º 5, 8.º, n.os 1 a 4, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2, alínea g), e 40.º, última parte do n.º 6, do presente Código.

................................................................................

1. ............................................................................

b) ............................................................................

4.º Que pisem ou transponham uma linha longitudinal contínua.

................................................................................

Artigo 70.º

Pagamento de multas

1. No caso de infracções ao presente Código, bem como a qualquer outro diploma sobre o trânsito, a que não caiba também pena de prisão, o infractor será notificado pela entidade autuante para efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias.

No entanto, se o infractor não for domiciliado em Portugal, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.

2. Sendo paga a multa nos termos do número anterior, se à infracção corresponder inibição de conduzir, será o auto de notícia remetido à Direcção-Geral de Viação. O auto deve, nesse caso, mencionar aquele pagamento.

Não sendo paga a multa voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

................................................................................

Art. 2.º É aditado ao artigo 64.º do mesmo Código um n.º 6, com a seguinte redacção:

Artigo 64.º

Autos de notícia

................................................................................

6. As notificações referidas neste Código podem ser feitas por carta registada com aviso de recepção para a residência do notificando, considerando-se efectuadas no dia em que foi assinado aquele aviso.

Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-28 - Portaria 46/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 356/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de transmissão gratuita de licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Decreto-Lei 74/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de atribuição de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 123/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel. Altera o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, assim como o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda