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Edital 134/2004, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 134/2004 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, audição da Federação Portuguesa do Táxi e da Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2003, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o seguinte Regulamento, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião extraordinária de 15 de Dezembro do ano findo:

Regulamento Municipal de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis.

Com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transporte em táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

Aquele diploma sofreu alterações introduzidas pelas Leis e 156/99, de 14 de Setembro.º 106/2001, de 31 de Agosto, tendo finalmente sido publicado o Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, com novas e importantes alterações ao diploma original que justificaram a sua republicação na íntegra, com a redacção actual em vigor.

Por estes diplomas foram acrescidas competências às câmaras municipais no contexto da fiscalização e das contra-ordenações.

Sobressaem, no âmbito do acesso ao mercado, as competências para definir os tipos de serviço e estabelecer os regimes de estacionamento.

Sem prejuízo das competências reservadas a outras entidades na área da fiscalização e do regime sancionatório, passou para as câmaras a competência para a instauração de processos de determinadas contra-ordenações e para os presidentes das câmaras a aplicação das coimas correspondentes.

É de realçar, ainda, a característica de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e alterado e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, adiante designados por transportes em táxi, que desenvolvam a sua actividade em toda a área do município de Alenquer.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo com as características descritas na alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Da prestação do serviço

Artigo 3.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou por cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Veículos

Artigo 4.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetros e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada e republicada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

3 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará, e pela Câmara às entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento.

4 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devem estar a bordo do veículo quando em serviço.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e estacionamento

Artigo 5.º

Tipos de serviços

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, donde constem obrigatoriamente o prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer, independentemente da sua duração e itinerário.

Artigo 6.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Alenquer apenas é permitido o regime de estacionamento fixo, constando os locais de estacionamento das licenças atribuídas.

2 - Os locais de estacionamento afectos ao mencionado regime são estabelecidos pela Câmara Municipal por forma a facilitar o acesso da população ao serviço de transporte em táxi.

3 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.

4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os táxis podem estacionar.

5 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis e definir, nos termos legais, as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

7 - Os táxis só poderão circular na via pública com a indicação de "LIVRE" dentro da localidade ou freguesia em que estejam autorizados a estacionar.

Artigo 7.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.

2 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.

Artigo 8.º

Contingentes

1 - A definição dos contingentes deve garantir o acesso em tempo útil ao serviço de transporte em táxi e assegurar as adequadas condições de rentabilidade das unidades licenciadas.

2 - O número de táxis em actividade no município de Alenquer constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector e das juntas de freguesia.

3 - Os contingentes serão estabelecidos por freguesias e dos mesmos constará a indicação do local de estacionamento, sendo a sua fixação efectuada após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Com uma periodicidade não inferior a dois anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector e das juntas de freguesia.

5 - Fora dos contingentes previstos no n.º 3 deste artigo, poderá ainda a Câmara Municipal de Alenquer licenciar táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente adaptados de acordo com as regras definidas para o efeito, sempre que a sua necessidade seja sentida e não possa ser suprida pela voluntária adaptação dos táxis existentes.

6 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso nos termos estabelecidos neste Regulamento.

7 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, aquando da sua fixação.

CAPÍTULO IV

Atribuições de licenças

SECÇÃO I

Abertura de concurso

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - A cada unidade de contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - As licenças são ordenadas sequencialmente segundo o critério da antiguidade e de acordo com o contingente em causa.

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte em táxi é feita através de concurso público, aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção actual.

3 - Nos casos previstos no número anterior, e após a concessão da licença, é concedido um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, da qual constará também a aprovação do respectivo programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concursos fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as necessidades da população em matéria de transportes.

3 - A abertura de concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas uma fracção.

Artigo 12.º

Publicitação de concursos

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia da área do contingente e publicado, no mínimo, num jornal de circulação nacional e num regional ou local.

3 - A abertura do concurso deverá também ser comunicada às entidades representativas do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será de 20 dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará disponível, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal de Alenquer e nas sedes das juntas de freguesia em cuja área se localizem as vagas a preencher.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que o concurso obedece e, obrigatoriamente, inclui o seguinte:

a) A identificação do concurso;

b) A identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município de Alenquer e do serviço de recepção das candidaturas, mencionando o respectivo horário de funcionamento;

d) A data e hora limite para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente deverão instruir a candidatura;

h) Os critérios a observar na ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) Data, hora e local do acto público do concurso.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o contingente para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontra regularizada a sua situação em relação a dívidas fiscais ao Estado Português e a contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Não sejam devedores perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de contribuições para a segurança social;

c) Estejam a proceder ao pagamento de dívida nas condições e termos autorizados;

d) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que obrigatoriamente o devem instruir, deverá ser encerrado em sobrescrito fechado e lacrado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas directamente, ou enviadas por correio registado para o local de recepção definido no programa de concurso, desde que recebidas, dentro do prazo fixado.

3 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que foram recepcionadas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada dos portadores, sendo passado recibo com os mesmos elementos.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado serão consideradas excluídas.

5 - A falta de quaisquer documentos no acto de apresentação da candidatura poderá ser suprida nos cinco dias seguintes, desde que seja exibido recibo da entidade competente, demonstrativo de ter sido efectuada em tempo útil diligência para a sua obtenção.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, sendo excluída no fim do período fixado se, entretanto, a lacuna não for suprida.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura assume a forma de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Alenquer, de acordo com o modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular de alvará válido de transportador em táxi, emitido pela DGTT, ou, no caso de concorrente individual, documentos comprovativos de cumprir os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação contributiva para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação fiscal;

d) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, para demonstração da localização e antiguidade da sede social, no caso de pessoa colectiva;

e) Documento comprovativo da antiguidade na actividade de transporte em táxi (licenças, alvarás, declaração de início de actividade);

f) Outros documentos que forem exigidos no programa de concurso.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão de motorista na actividade de transporte em táxi ou de motorista profissional de outros sectores, emitido pela segurança social ou, no caso de motoristas da administração central, regional ou local, pelo organismo respectivo;

b) Documento comprovativo da residência emitido pela respectiva junta de freguesia, com menção do número de anos em que o candidato aí reside;

c) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela DGTT, se for caso disso.

SECÇÃO III

Júri do concurso

Artigo 17.º

Designação e constituição

1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos e dois suplentes.

2 - O acto constitutivo do júri deve indicar quem presidirá bem como o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O júri entra em exercício de funções a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 12.º

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar apoio a outras entidades.

2 - Quando o júri tenha conhecimento de que se verifica algumas das situações previstas nos artigos 33.º, n.º 1, 38.º, 39.º, n.º 7, 40.º e 53.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, deve propor, de imediato, a exclusão dos respectivos concorrentes.

3 - No estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, o júri pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos das candidaturas que suscitem fundadas dúvidas, devendo fixar prazo para a obtenção, por escrito, da respectiva resposta.

Artigo 20.º

Esclarecimentos

1 - O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.

2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, devendo ser comunicados a todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitados pelos meios julgados mais convenientes.

SECÇÃO IV

Acto público do concurso

Artigo 21.º

Data da abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas o júri procede, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela Câmara Municipal de Alenquer.

3 - A alteração da data do acto público deve ser comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que o júri entenda mais convenientes.

Artigo 22.º

Procedimento da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;

b) Leitura das listas dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos que contêm as candidaturas pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, e deliberação sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.

2 - Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, poderão, durante a sessão, pedir esclarecimentos e solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que entendam ter sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa de concurso.

3 - As reclamações deverão ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 23.º

Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 15.º, n.º 1;

c) Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente, pelo prazo mínimo de cinco dias:

a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos oficiais exigidos;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes.

3 - Os concorrentes admitidos condicionalmente dispõem de um prazo até cinco dias para entrega de documentos em falta ou complemento de dados omissos.

Artigo 24.º

Reabertura do acto público

Em caso de admissão condicional de concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri interromperá o acto público, se necessário, indicando o dia e hora limites para os concorrentes completarem as sua porpostas e a data da continuação do acto público.

Artigo 25.º

Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.

Artigo 26.º

Recurso hierárquico

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 2 do artigo 24.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação ou da entrega da certidão da acta referente ao acto público do concurso.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 183.º do Regime Jurídico da realização da despesa pública aprovado pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, revogar-se-á o acto de abertura do concurso.

SECÇÃO V

Apreciação e decisão final

Artigo 27.º

Critérios de classificação

1 - Na classificação dos concorrentes serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de valoração:

a) Localização da sede social, ou residência, na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da sede social, ou residência, na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social, ou residência, noutra freguesia da área do município;

d) Maior antiguidade na actividade de transportes em táxi;

e) Maior antiguidade na actividade de motorista profissional;

f) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento;

g) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato somente pode ser atribuído um lugar na classificação e, se for caso disso, uma licença em cada concurso.

Artigo 28.º

Relatório

1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, nos termos definidos no artigo anterior, no prazo de 15 dias contados da data do encerramento do acto público, e apresentará o mesmo à Câmara Municipal para efeitos de deliberação.

2 - No relatório, o júri deve indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões praticadas no acto público e efectuar a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição das licenças, de acordo com os critérios e subcritérios de classificação atempadamente fixados.

Artigo 29.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes sob a forma escrita, nos termos e para os efeitos estabelecidos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos concorrentes é concedido o prazo de 15 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - A Câmara Municipal pode delegar no júri a realização da audiência prévia.

Artigo 30.º

Relatório final

O júri pondera as observações dos concorrentes e apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva do executivo municipal sobre a atribuição das licenças.

Artigo 31.º

Atribuição das licenças

1 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição das licenças, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos 10 dias subsequentes à data daquela decisão.

2 - Da deliberação que decida da atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o titular da licença requerer a vistoria ao veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º deste Regulamento.

3 - No caso de alguma das licenças ser atribuída a alguma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade em táxi, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal fazer a atribuição da licença ao concorrente a seguir classificado não contemplado.

Artigo 32.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num jornal de circulação nacional e num regional ou local.

2 - A Câmara comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Junta de freguesia respectiva;

b) Comando da força policial existente no concelho (GNR);

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

3 - No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará, igualmente, à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

SECÇÃO VI

Declarações e documentos

Artigo 33.º

Prova de declarações

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da atribuição da licença, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 34.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, segundo o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VII

Licença de táxi

Artigo 35.º

Emissão de licença

1 - Dentro dos prazos referidos na alínea e) do n.º 2 no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, o adjudicatário da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, após a vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar em contrário, é o interessado notificado para requerer, no prazo de 10 dias, a licença respectiva e apresentar os documentos elencados no número seguinte.

3 - O requerimento para emissão da licença deve ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Certificado de inspecção válido, se for caso disso;

e) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito.

4 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, os interessados podem requerer a emissão da licença até ao fim do prazo de 180 dias, estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

5 - A licença é emitida pela Câmara Municipal de Alenquer.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no despacho 8894/99, da DGTT (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

8 - No caso de substituição das licenças previstas no n.º 2 do artigo 37.º deste Regulamento, observar-se-á o disposto no artigo 38.º

9 - Nos casos em que ocorra a transmissão ou transferência da licença, previstas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98, observar-se-á o estabelecido no artigo 39.º conjugado com o artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Perda do direito à licença

1 - No caso e nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o direito à licença caduca se o interessado não obtiver o licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias.

2 - A atribuição de licença considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o interessado:

a) Não requeira a vistoria ao veículo nos prazos estabelecidos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 31.º, consoante as situações;

b) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode decidir pela atribuição da licença ao concorrente classificado no lugar seguinte não contemplado.

Artigo 37.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença, salvo razões de força maior relevantes e como tal entendidas pela Câmara;

b) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 42.º;

c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A data de caducidade referida no número anterior não será aplicável aos titulares das licenças de veículos que já possuam o alvará para o exercício de transporte em táxi, permanecendo válidas as licenças ainda existentes à entrada em vigor do respectivo regulamento municipal.

4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal e provisoriamente pelo período de um ano a partir da data do óbito, de acordo e nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 38.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal de Alenquer, pelo período de um ano, a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 39.º

Transmissão de licenças

A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Taxas

1 - Pelos actos de licenciamento previstos no presente Regulamento são devidas as taxas que constam da respectiva tabela anexa.

2 - A referida tabela poderá ser integrada na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal sem necessidade de prévia alteração ao presente Regulamento.

3 - Os valores fixados na tabela referida no n.º 1 serão actualizados nos termos previstos no artigo 2.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais desta autarquia.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 41.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade, nomeadamente as que se emcontrem visivelmente embriegadas ou sob o efeito de estupefacientes;

c) Os que impliquem o desrespeito por normas do Código da Estrada ou por quaisquer outras que regulam a circulação rodoviária.

Artigo 42.º

Abandono de exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 43.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral de Comércio e Concorrência.

Artigo 44.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxis estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, sendo, no entanto, obrigatório afixação de um autocolante contendo o sistema tarifário e suplementar, de acordo com o disposto na Portaria 397/97, de 18 de Junho.

2 - Nos casos em que for exigível, deverá existir um exemplar da convenção celebrada ao abrigo do Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro, que será facultada aos passageiros que a solicitarem.

Artigo 45.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 46.º

Motoristas de táxi

1 - Quando afectos ao transporte público de aluguer de passageiros, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional, nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 47.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi encontram-se estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 48.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 49.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades fiscalizadoras ou, ainda, mediante denúncia de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 50.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º, e pelo artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 6.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidos no artigo 4.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 42.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 5.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 51.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos públicos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente Regulamento e o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

Tabela de taxas prevista no artigo 40.º do Regulamento

As taxas a cobrar pelo licenciamento das actividades de transporte em táxi são as seguintes:

a) Emissão de licença - 500 euros;

b) Averbamento - 50 euros;

c) Substituição das licenças prevista no artigo 39.º do Regulamento - 50 euros;

d) Emissão de licença por substituição de veículo - 50 euros.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevo.

21 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 297/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 397/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente

    Sujeita à obrigação de indição de preços, a transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço ao quilómetro e à hora. Define normas técnicas relativas à exibição dos preços aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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