A fim de se proceder à regulamentação da transferência para a Caixa Geral de Aposentações dos fundos da actual Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, na parte em que o devam ser, foi indispensável recolher elementos individuais que permitissem a análise da diversidade de situações que convinha considerar. Efectuado esse trabalho, necessàriamente moroso, pode agora dar-se cumprimento ao disposto no citado diploma.
Assim, para efeito do disposto no artigo 16.º e seu § único do decreto-lei supra:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em consequência da sua integração no regime geral dos funcionários públicos, o pessoal dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959, considera-se, a partir de 1 de Janeiro de 1960, com direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação privativa deste organismo.
§ único. A relação dos actuais serviços oficiais constará de portaria a publicar pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 2.º É equiparado a tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações o tempo de serviço prestado nos organismos a que se refere o artigo anterior com a obrigação legal de contribuir para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, ainda que, por qualquer motivo, a contribuição se não tenha efectivado.
§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal que tinha mais de 50 anos de idade, mas não ultrapassava os 55 anos, na data em que, só por esse motivo, não foi inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
§ 2.º A Caixa Geral de Aposentações, dentro da sua competência legal, resolverá as dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei, com inclusão das que se refiram à consideração do tempo em que os servidores estiveram em condições de contribuir para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, procedendo à cobrança de todas as contribuições que forem julgadas devidas.
Art. 3.º Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações a quem for contado o tempo de serviço a que correspondeu desconto legal para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização igual a 6 por cento do produto do número de meses a que se refere aquele desconto, pela parte da remuneração mensal em 1 de Janeiro de 1960 que ultrapasse 1500$00.
§ 1.º O tempo considerado para os efeitos referidos neste artigo não intervém no cálculo da indemnização a fixar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
§ 2.º O pagamento da indemnização referida no corpo deste artigo será feito, após a comunicação da Caixa Geral de Aposentações, por desconto em folha, em 96 prestações mensais, salvo se processo diferente for autorizado pela administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 4.º Quando os encargos decorrentes da execução do presente diploma se começarem a reflectir na Caixa Geral de Aposentações, os serviços oficiais poderão contribuir mensalmente para esta, pelas suas dotações, com 6 por cento dos vencimentos dos funcionários que dela passam a beneficiar, mas só na parte que não exceda 1500$00.
§ único. A efectivação desta contribuição ficará dependente de despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 5.º Será revista a situação dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência que a partir de 1 de Janeiro de 1960 passaram à situação de pensionistas para os integrar, conforme este decreto-lei, no regime geral dos funcionários públicos. A pensão a atribuir-lhes será calculada com base num mínimo de dez anos de serviço, e não poderá o seu quantitativo ser inferior ao fixado pela Caixa de Previdência.
Art. 6.º A Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência entregará à Caixa Geral de Aposentações a importância representada por títulos e numerário, a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
§ único. Fica a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência autorizada a entregar, em consequência de rateio, os certificados da dívida pública a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 37440, de 6 de Junho de 1949, os quais poderão ser resgatados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do mesmo artigo.
Art. 7.º As Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência passam a abranger os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e, bem assim, o pessoal das demais entidades previstas nos respectivos regulamentos.
§ 1.º O Ministro das Corporações e Previdência Social promoverá a integração das Caixas a que se refere o corpo do artigo no regime previsto na Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.
§ 2.º No que se refere às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a integração prevista no parágrafo anterior carece, quanto aos seus termos, de acordo do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em consideração a natureza especial dessas entidades.
§ 3.º Em fase preliminar, podem ser determinadas as reformas regulamentares necessárias para harmonizar os actuais esquemas com os praticados pelas caixas existentes da mesma categoria.
Art. 8.º Enquanto não for regularizada a situação do pessoal remunerado exclusivamente por gratificação, este continua a ser beneficiário das Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência, competindo aos organismos onde prestam serviço as obrigações previstas no regulamento das mesmas Caixas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.