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Portaria 21544, de 22 de Setembro

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Sumário

Considera vários serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência abrangidos na Portaria n.º 21249, que designa os serviços do mesmo Ministério que, para execução do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46307, são reconhecidos como serviços oficiais.

Texto do documento

Portaria 21544

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, para execução do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 46307, de 27 de Abril de 1965, que se considerem abrangidos na Portaria 21249, de 27 de Abril de 1965, mais os seguintes serviços:

Direcção-Geral de Saúde:

Parque Sanitário.

Serviços de Desinfecção e Desinfestação.

Direcção-Geral da Assistência:

Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 22 de Setembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/22/plain-256536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46307 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Considera com direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1960, o pessoal dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210 e determina que o Ministro das Corporações e Previdência Social promova a integração das Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência no regime previsto na Lei n.º 2115, de a8 de Junho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Portaria 21249 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Designa os serviços do Ministério da Saúde e Assistência que, para execução do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46307, desta data, são considerados serviços oficiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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