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Portaria 21248, de 27 de Abril

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Sumário

Designa os valores a entregar pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência à Caixa Geral de Aposentações, para execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46307, desta data.

Texto do documento

Portaria 21248
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, para execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 46307, de 27 de Abril de 1965, entregar à Caixa Geral de Aposentações, pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, os valores a seguir especificados:

960 obrigações de 5 por cento do Amoníaco Português;
1300 obrigações de 5 por cento da Hidroeléctrica do Cávado;
1000 obrigações de 5 por cento da Hidroeléctrica do Douro;
1080 obrigações de 5 por cento da Hidroeléctrica do Zêzere;
822 obrigações de 5 por cento das Minas de Vila Cova;
1028 obrigações de 5 por Cento da Siderurgia Nacional;
50 obrigações de 5 por cento da Companhia Eléctrica Alentejo e Algarve;
463 obrigações de 4 1/2 por cento do empréstimo amortizável da província de Moçambique;

7790 obrigações de 4 1/2 por cento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;

490 obrigações de 4 por cento da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;
25947 certificados de 4 por cento da dívida pública;
257 obrigações de 4 por cento da Companhia Eléctrica do Alentejo e Algarve;
2513 obrigações de 3 por cento consolidado, 1942;
3261 obrigações de 2 3/4 por cento do consolidado, 1943;
50 acções do Amoníaco Português;
2000 acções da Hidroeléctrica do Cávado;
810 acções da Hidroeléctrica do Douro;
2400 acções da Hidroeléctrica do Zêzere;
2570 acções da Hidroeléctrica Portuguesa;
400 acções da Sonefe;
22800000$00 em numerário ou em certificados da dívida pública, conforme acordarem entre si as duas instituições interessadas.

Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 27 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46307 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Considera com direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1960, o pessoal dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210 e determina que o Ministro das Corporações e Previdência Social promova a integração das Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência no regime previsto na Lei n.º 2115, de a8 de Junho de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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