de 12 de Fevereiro
1. A difícil situação económica em que o País se encontra suscita ao Governo a preocupação fundamental de, na linha do Programa que apresentou e foi aprovado pela Assembleia da República, harmonizar na máxima medida possível a necessidade de estabelecer condições favoráveis ao relançamento da economia e a de atender desde já, em termos abertamente preferenciais, à situação das camadas mais desfavorecidas da população trabalhadora.Neste sentido, para além das medidas de fixação e actualização de remunerações mínimas garantidas, matéria de diploma autónomo, os objectivos principais que nortearão a actuação do Governo, quanto à política salarial a prosseguir de imediato e até fins de 1977, serão os de uniformização progressiva dos benefícios complementares do salário base, de redução do leque de remunerações e de manutenção do poder de compra aos trabalhadores com mais baixos salários.
2. Entende o Governo que a referida linha de actualização, traduzindo-se num esforço de redução das graves distorções existentes em matéria de rendimentos de trabalho, impõe necessariamente a limitação de benefícios já usufruídos ou apenas esperados pelos trabalhadores em situação relativamente mais favorável. Sem esquecer que o desejável relançamento da economia deverá projectar-se, essencialmente, na progressiva elevação do nível de vida do conjunto dos trabalhadores portugueses, crê o Governo que, no imediato, o sacrifício relativo dos mais beneficiados é o pressuposto comum à satisfação das necessidades prementes dos menos favorecidos e à criação de condições favoráveis à melhoria da situação económica portuguesa.
3. Aliás, cabe sublinhar que a subordinação das alterações, das remunerações mais elevadas e dos respectivos complementos, por um lado, à consecução efectiva das remunerações mínimas garantidas, e, por outro, à garantia da manutenção do poder de compra dos trabalhadores mais desfavorecidos, tem de ser enquadrada no conjunto de medidas, já tomadas ou a concretizar brevemente, através das quais se concretizará a política de rendimento anunciada no seu Programa.
4. Na elaboração do presente diploma e em cumprimento dos princípios consignados nos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, participaram comissões de trabalhadores e trabalhadores, os quais tiveram ensejo de apresentar as suas sugestões ao Ministério do Trabalho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1977 as condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais ficam sujeitas ao disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1. Constará obrigatoriamente de todas as convenções colectivas de trabalho e decisões arbitrais a classificação das profissões abrangidas, de harmonia com o quadro de níveis de qualificação anexo ao presente diploma.
2. A Secretaria de Estado da População e Emprego apoiará tecnicamente o cumprimento do requisito imposto no número anterior.
3. Será recusado pelos serviços competentes o depósito de qualquer convenção colectiva ou decisão arbitral de que não conste a mencionada classificação profissional.
4. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente às portarias de regulamentação de trabalho.
Art. 3.º Enquanto não for estabelecida uma norma nacional negociada entre as associações de classe e o Governo, ouvido o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, a actualização de remunerações obedecerá às regras constantes dos artigos seguintes:
Art. 4.º - 1. Na revisão de instrumentos de regulamentação de trabalho é vedado afectar à actualização da tabela de remunerações mínimas montante global superior a 15% do total de remunerações resultantes da aplicação das tabelas constantes dos instrumentos a rever.
2. Nos instrumentos de regulamentação colectiva para trabalhadores até aí não abrangidos por regulamentação convencional específica é vedado afectar à fixação da tabela de remunerações mínimas montante global superior a 15% do total de remunerações de base efectivas praticadas no sector.
3. A remuneração mensal efectiva auferida em 31 de Dezembro de 1976 por qualquer trabalhador por conta de outrem não poderá sofrer aumento superior a 15%, a menos que tal seja imposto por instrumento de regulamentação colectiva.
4. Nas empresas públicas, os níveis máximos serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e da Tutela, não podendo os aumentos exceder, em caso algum, os montantes fixados nos números anteriores.
Art. 5.º É proibida a fixação de acréscimos de remuneração diferidos para além de 31 de Dezembro de 1977.
Art. 6.º - 1. O montante global das prestações complementares da remuneração de base e de quaisquer outras prestações com expressão pecuniária atribuídos aos trabalhadores por contrato individual ou instrumento de regulamentação colectiva não poderá exceder, em caso algum, 50% do valor da remuneração de base por eles efectivamente auferida.
2. O somatório da remuneração de base e das restantes prestações previstas no número anterior não pode, em caso algum, exceder o valor da remuneração máxima nacional.
3. Não serão computadas para os efeitos dos números anteriores as seguintes prestações:
a) Subsídio de férias;
b) Subsídio de Natal;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação, até aos montantes fixados para os funcionários públicos;
d) Diuturnidades;
e) Prémios de produtividade;
f) Comissões de vendas.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos contratos de trabalho em vigor.
Art. 7.º Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a publicar até 31 de Dezembro de 1977 deverão atribuir prioridade à uniformização progressiva dos estatutos dos trabalhadores situados nos diversos níveis de qualificação, no respeitante aos complementos de remuneração e outras regalias com expressão pecuniária, na medida em que as condições económicas dos sectores de actividade e das empresas o permitam.
Art. 8.º - 1. O Ministério do Trabalho promoverá as diligências necessárias a que todos os trabalhadores por conta de outrem fiquem abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério do Trabalho determinará, em cooperação com as associações de classe interessadas, todas as situações de inexistência de regulamentação colectiva, quer de âmbito regional, quer por sectores de actividade.
3. Quando se não verifique iniciativa negocial das entidades legitimadas para o efeito, poderão ser emitidas pelo Ministro do Trabalho portarias de extensão ou de regulamentação de trabalho, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista o objectivo referido no n.º 1 deste artigo.
Art. 9.º - 1. São nulas as disposições ou cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou de contratos individuais de trabalho que violem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.
2. Os serviços competentes poderão recusar o depósito de qualquer convenção colectiva ou decisão arbitral que não se conforme ao preceituado nos artigos referidos no número anterior.
Art. 10.º - 1. A efectivação de prestações complementares que excedam os limites fixados no artigo 6.º sujeita a entidade patronal a multa de valor igual às quantias indevidamente pagas e os trabalhadores à reposição do valor excedente das prestações recebidas.
2. O produto das multas e reposições a que se refere o número anterior reverte para o Fundo de Desemprego.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTRUTURA DOS NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO (ver documento original) O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.