de 20 de Maio
Considerando que estão a decorrer as negociações do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor da Transtejo, E. P.;Considerando que o vencimento real médio mensal auferido pelos trabalhadores da empresa é superior à média geral do sector dos transportes;
Considerando que a situação económica da empresa, deficitária e obrigando à concessão de um subsídio através do Orçamento Geral do Estado, não permite quaisquer aumentos de encargos;
Tendo ainda em vista uma política de redução das distorções salariais existentes no sector e na empresa, dado o elevado peso das remunerações acessórias face aos salários base:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
1. Na revisão do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor celebrado entre a Transtejo, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, não é autorizado aumento da massa salarial global ou aumento de outras regalias.
2. Admite-se, no entanto, e no caso de acordo entre as partes, um aumento dos salários base tendo como contrapartida reduções de encargos de outras cláusulas e sem que tal constitua aumento de encargos globais.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 28 de Abril de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.