A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 400/77, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece normas a observar no acordo colectivo de trabalho a celebrar entre a Portucel, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço.

Texto do documento

Portaria 400/77

de 2 de Julho

Considerando que irão ter lugar, dentro em breve, as negociações para elaboração de um acordo colectivo de trabalho para a Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.;

Considerando que a massa salarial global nas unidades industriais integradas na empresa aumentou significativamente nos últimos anos;

Considerando que o peso relativo das prestações complementares nos salários reais, face às remunerações base, atinge valores incomportáveis e provoca no interior da empresa distorções salariais que urge corrigir;

Considerando que o vencimento real médio mensal auferido pelos trabalhadores da empresa é superior à média geral do das indústrias transformadoras;

Considerando que a situação económica e financeira da empresa não permite aumentos de encargos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

1. No acordo colectivo de trabalho a celebrar entre a Portucel, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço não é autorizado aumento dos encargos globais actuais, resultantes da massa salarial, de prestações complementares e ou de outras regalias.

2. Admite-se, no entanto, e no caso de acordo entre as partes, reajustamentos de salários e ou regalias tendo como contrapartida reduções de encargos de outras cláusulas e sem que tal constitua aumento de encargos globais.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, 16 de Junho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/02/plain-218511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Decreto-Lei 49-A/77 - Ministério do Trabalho

    Estabelece medidas tendentes a condicionar os aumentos salariais através da contratação colectiva e também a limitar remunerações complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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