de 16 de Julho
O Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, veio introduzir uma série de medidas de política salarial, que vigorarão até 31 de Dezembro de 1977.A prática de aplicação deste diploma não invalidou os seus princípios orientadores, mas tem vindo a suscitar justificadas dúvidas quanto à interpretação teleológica do seu dispositivo, que, a não serem dissipadas em sede legal, originariam situações de injustiça social grave.
São os casos da existência de processos de regulamentação colectiva que se haviam concluído à sombra de legislação diversa, e da revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho com períodos de vigência desfasados no tempo, alguns anteriores a 25 de Abril de 1974, cuja ressalva determinaria condições sócio-económicas manifestamente desfavoráveis para os trabalhadores abrangidos.
Com efeito, a aplicação rígida do Decreto-Lei 49-A/77 em relação a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho diferentes no tempo, contendo os mais antigos condições económicas inferiores, significaria o acentuar de graves distorções quanto aos trabalhadores com mais baixos salários, pelo que há que considerar-se tais situações como subtraídas ao espírito que informa aquele diploma, sem que isso signifique alteração ou desvio aos seus princípios.
Na formulação agora dada às novas disposições legais participaram directamente, com contributos críticos e sugestões, as organizações sindicais e de trabalhadores, encontrando-se assim preenchidos os requisitos do artigo 56.º, alínea d), e artigo 58.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, os artigos 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. O disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente diploma não é aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho cujos processos estivessem concluídos à data da sua entrada em vigor.
2. Para os efeitos do número anterior, considera-se que estavam concluídos os processos em que havia já outorga das associações ou entidades patronais e dos sindicatos interessados ou cujo montante global a afectar à actualização da tabela de remunerações mínimas tivesse sido fixado por despacho governamental em data anterior à vigência do Decreto-Lei 49-A/77.
Art. 13.º - 1. O disposto no artigo 4.º do presente diploma não é igualmente aplicável à revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados até 31 de Dezembro de 1975 ou em relação aos quais se sobreponham razões de distorção e ajustamento salariais.
2. Nos casos previstos no número anterior o montante global a afectar à actualização da tabela de remunerações mínimas, quando superior 15% será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, do Plano e Coordenação Económica e da Tutela, precedendo estudo económico-financeiro, que justifique a comportabilidade dos sectores a que respeita.
Art. 2.º As disposições anteriores são parte integrante do Decreto-Lei 49-A/77 e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor deste, sem prejuízo da manutenção de todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados após aquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 13 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.