Aviso 741/2004 (2.ª série) - AP. - Publicação de alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 20 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora, que agora se publica para os devidos efeitos.
Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.
O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.
Alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.
Preâmbulo
O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora em vigor foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 5 de Setembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de Évora em 29 de Outubro de 1999.
A Câmara Municipal pretende qualificar a animação nocturna, por via da dignificação e aumento de qualidade das actividades comerciais em período nocturno, em beneficio dos empresários, da Cidade, dos utentes, viabilizando economicamente os empreendimentos conformes com a lei.
São hoje amplamente reconhecidos os direitos de personalidade como o direito à tranquilidade, ao descanso, ao repouso, e à segurança.
O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas em período nocturno põe em causa estes direitos dos moradores vizinhos, e a CME tem recebido inúmeras queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno.
É certo que também é reconhecido o direito ao trabalho e à livre iniciativa económica.
O Centro Histórico de Évora, devido às ruas estreitas e aos prédios antigos, faz com que o ruído provocado à noite por estes estabelecimentos se torne insuportável para os moradores vizinhos.
Pretendendo a CME incentivar a fixação de residência no centro histórico da cidade, urge tomar uma atitude face ao funcionamento nocturno de estabelecimentos de bebidas.
Assim sendo, dada a preocupação suscitada com o elevado número de queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno, sendo certo que os direitos de personalidade de descanso e tranquilidade se sobrepõem, mas que existem, porém, direitos ao livre exercício de comércio e subsistência por parte dos comerciantes que cumpre igualmente proteger, surge a presente alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.
O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 126 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2003 (aviso 6521/2003), ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
As sugestões apresentadas foram regularmente analisadas.
Este Regulamento foi aprovado em definitivo pela Câmara Municipal de Évora no dia 26 de Novembro de 2003, e pela Assembleia Municipal de Évora em 20 de Dezembro de 2003.
Os artigos 5.º, 6.º e 12.º do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Regime especial
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos a seguir indicados:
a) Situados dentro do perímetro urbano da cidade de Évora:
Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - entre as 6 e as 2 horas de todos os dias do ano;
Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos - entre as 6 e as 3 horas de todos os dias do ano;
Cabarets, boîtes e dancings - entre as 22 e as 6 horas de todos os dias do ano;
b) Nas zonas terciárias do perímetro urbano, nas zonas industriais e nas áreas rurais e de transição, desde que garantida a distância mínima de 150 m da habitação mais próxima:
Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - sem restrição de horário;
Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos: sem restrição de horário;
Cabarets, boîtes e dancings - sem restrição de horário.
Artigo 6.º
Crime de desobediência
O não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo anterior constitui crime de desobediência, pelo que, quem, estando em violação aos horários prescritos no artigo anterior, não cumprir a ordem de encerro imediato emanada pelo serviço de fiscalização municipal ou autoridade pública de segurança incorre na prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 12.º
Contra-ordenação
1 - ...
2 - Pode ainda ser aplicado, como sanção acessória, o encerramento do estabelecimento, na sequência da apreensão do alvará de licença de utilização, por um período máximo de dois anos."
ANEXO
Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora
Preâmbulo
O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora em vigor foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 5 de Setembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de Évora em 29 de Outubro de 1999.
A Câmara Municipal pretende qualificar a animação nocturna, por via da dignificação e aumento de qualidade das actividades comerciais em período nocturno, em beneficio dos empresários, da cidade, dos utentes, viabilizando economicamente os empreendimentos conformes com a lei.
São hoje amplamente reconhecidos os direitos de personalidade como o direito à tranquilidade, ao descanso, ao repouso, e à segurança.
O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas em período nocturno põe em causa estes direitos dos moradores vizinhos, e a CME tem recebido inúmeras queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno.
É certo que também é reconhecido o direito ao trabalho e à livre iniciativa económica.
O Centro Histórico de Évora, devido às ruas estreitas e aos prédios antigos faz com que o ruído provocado à noite por estes estabelecimentos se torne insuportável para os moradores vizinhos.
Pretendendo a CME incentivar a fixação de residência no centro histórico da cidade, urge tomar uma atitude face ao funcionamento nocturno de estabelecimentos de bebidas.
Assim sendo, dada a preocupação suscitada com o elevado número de queixas por ruídos e incomodidade provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos de bebidas em período nocturno, sendo certo que os direitos de personalidade de descanso e tranquilidade se sobrepõem, mas que existem, porém, direitos ao livre exercício de comércio e subsistência por parte dos comerciantes que cumpre igualmente proteger, surge a presente alteração do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O regime jurídico constante do presente Regulamento visa definir os períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Évora, identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho será sempre respeitada, independentemente da classificação dos estabelecimentos ou dos seus períodos de funcionamento.
CAPÍTULO II
Regime de funcionamento
Artigo 4.º
Regime geral de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de venda ao público no concelho de Évora, incluindo os localizados em centros comerciais que não atinjam áreas de venda contínua definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril), podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias de semana.
2 - As lojas de conveniência poderão funcionar entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana.
3 - Podem funcionar sem restrições de horários os empreendimentos turísticos e de hospedagem, tal como definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, farmácias e casas funerárias de turno ou em regime de exclusividade, estabelecimentos de apoio a passageiros em trânsito situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 5.º
Regime especial
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos a seguir indicados:
a) Situados dentro do perímetro urbano da cidade de Évora:
Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - entre as 6 e as 2 horas de todos os dias do ano;
Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos - entre as 6 e as 3 horas de todos os dias do ano;
Cabarets, boîtes e dancings - entre as 22 e as 6 horas de todos os dias do ano.
b) Nas zonas terciárias do perímetro urbano, nas zonas industriais e nas áreas rurais e de transição, desde que garantida a distância mínima de 150 m da habitação mais próxima:
Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services - sem restrição de horário;
Clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos análogos - sem restrição de horário;
Cabarets, boîtes e dancings - sem restrição de horário.
Artigo 6.º
Crime de desobediência
O não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo anterior constitui crime de desobediência, pelo que, quem, estando em violação aos horários prescritos no artigo anterior, não cumprir a ordem de encerro imediato emanada pelo serviço de fiscalização municipal ou autoridade pública de segurança incorre na prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Horários das grandes superfícies
O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas rege-se pelo disposto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, definido em regulamento próprio.
Artigo 8.º
Horário do Mercado 1.º Maio
Os estabelecimentos a funcionarem no Mercado 1.º de Maio ficam sujeitos ao período de abertura e encerramento do mesmo.
CAPÍTULO III
Restrição e alargamento
Artigo 9.º
Restrição e alargamento dos limites horários
1 - A Câmara Municipal poderá restringir, para um só ou para um conjunto de estabelecimentos, os limites fixados no artigo 5.º, quer por iniciativa própria quer no seguimento do exercício do direito de petição dos particulares, desde que se verifique, fundadamente, grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.
2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários fixados no artigo 5.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não seja colocada em causa a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
b) Não sejam colocadas em causa as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;
c) Situarem-se os estabelecimentos em áreas de manifesto interesse para o turismo.
3 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal autorizar a prática do horário anterior.
Artigo 10.º
Audição de entidades
1 - Antes da deliberação final de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:
a) Associações de consumidores, sindicatos e associações patronais com representação no concelho que representem os interesses afectados;
b) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa;
c) Responsável pelas forças de segurança com competência de intervenção na respectiva área;
d) O titular da exploração do estabelecimento.
2 - O parecer, não vinculativo, das entidades acima mencionadas, deve ser prestado no prazo de oito dias úteis a contar da data de solicitação. A não prestação de parecer dentro do prazo mencionado não inviabiliza a decisão.
3 - A Câmara Municipal de Évora poderá constituir um conselho consultivo, com representação de várias entidades concelhias com vista a concertar posição sobre a restrição ou alargamento dos horários.
CAPÍTULO IV
Mapa de horário
Artigo 11.º
Mapa de horário
1 - O horário de funcionamento do estabelecimento deverá ser definido pelo explorador, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, e inscrito em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasuras, em impresso do tipo do modelo em anexo ao presente Regulamento.
2 - O mapa de horário, após ter sido preenchido nos termos do número anterior, deverá ser rubricado pelo vereador do pelouro do turismo da Câmara Municipal de Évora.
3 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
CAPÍTULO V
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 12.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 150 euros a 449 euros, para pessoas singulares, e de 449 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
b) De 249,40 euros a 3741 euros, para pessoas singulares, e de 2494 euros a 24 940 euros para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário fixado no mapa de horário do estabelecimento.
2 - Pode ainda ser aplicado, como sanção acessória, o encerramento do estabelecimento, na sequência da apreensão do alvará de licença de utilização, por um período máximo de dois anos.
Artigo 13.º
Competência
Tem competência para mandar instaurar processo de contra-ordenação e aplicar as coimas a que se refere o artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal de Évora, ou o vereador com competência delegada, revertendo as receitas para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Período de encerramento
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, vozes no interior do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.
2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.
3 - Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos n.os 1 e 2, deverá considerar-se, para os devidos efeitos legais, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 15.º
Interpretação e início de vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, devem ser apresentados aos serviços competentes da Câmara Municipal os novos mapas de horários de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o presente Regulamento.
3 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o anterior regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público no concelho de Évora de 1984.