de 13 de Julho
Considerando o volume e a complexidade das funções cometidas à Direcção-Geral dos Desportos;Considerando que a experiência até agora colhida aconselha, para maior eficiência dos serviços daquela Direcção-Geral, a criação do lugar de subdirector-geral;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O director-geral dos Desportos será coadjuvado por um subdirector-geral, que exercerá as funções que lhe forem confiadas pelo director-geral.
2. O subdirector-geral substituirá o director-geral nas suas faltas e impedimentos.
3. O lugar de subdirector-geral será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência.
Art. 2.º - 1. Ao quadro do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral dos Desportos constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, é acrescentado um lugar de subdirector-geral, que se integra no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
2. É extinto o lugar de adjunto do director-geral constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março.
3. O acréscimo de encargos será liquidado, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba respectiva, que, para tanto, se considera global.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.