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Aviso 588/2004, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 588/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Licenciamentos Diversos no Município de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2003 (2.ª reunião, de 27 de Dezembro de 2003), deliberou aprovar o Regulamento de Licenciamentos Diversos no Município de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

31 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento de Licenciamentos Diversos no Município de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais diversas competências anteriormente cometidas aos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas, as quais viram o seu regime jurídico estabelecido com a publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Determina o diploma atrás referido, no seu artigo 53.º, a regulamentação municipal do licenciamento das actividades que se indicam:

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de guarda-nocturno;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de venda ambulante de lotarias;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de arrumador de automóveis;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de realização de acampamentos ocasionais;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de realização de fogueiras e queimadas;

Licenciamento do exercício e fiscalização da actividade de realização de leilões.

O exercício destas atribuições vem reforçar a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão, a maior celeridade e eficácia administrativa.

Nestes termos, e no uso da competência conferida pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento do exercício e da fiscalização das actividades que se indicam:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Licenciamento do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências constantes do presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço

Artigo 4.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante de Brigada da GNR e a junta de freguesia respectiva.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem, por sua iniciativa, requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada área, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição do comandante da GNR e da junta de freguesia, conforme localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos num determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação, por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde tramita o processo elaboram, no prazo de cinco dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou de espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, é emitida de acordo com o modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, de acordo com o modelo constante do anexo II a este Regulamento, devendo, neste acto, ser entregues duas fotografias tipo passe.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 15.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas ao seu titular.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 16.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colaborando com as forças de segurança.

2 - São ainda deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem a organizar pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência.

Artigo 17.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ainda ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 19.º

Modelo

1 - As insígnias serão de modelos idênticos aos definidos pela Portaria 394/99, de 29 de Maio.

2 - O uniforme será de cor cinzenta e de modelo descrito nos anexos 6, 7 e 8 do Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 810/89, de 13 de Setembro, excluídos os artigos usados pelos motociclistas.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção de comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Período de descanso e faltas

Artigo 21.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 22.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, e nele devem constar todos os elementos de identificação do requerente, devendo ser anexadas fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte, certificado do registo criminal e fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração do IRS, bem como duas fotografias tipo passe.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, devendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no cartão de identificação.

5 - A licença é emitida de acordo com o modelo constante do anexo III a este Regulamento.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal, conforme modelo constante do anexo IV do Regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre exibido pelo vendedor no lado direito do peito.

Artigo 26.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 27.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou tiver sido revogada.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo violando as restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.

Artigo 29.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio e nele devem constar todos os elementos de identificação do requerente, devendo ser acompanhado de fotocópias do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte, certificado do registo criminal, fotocópia da declaração de início de actividade ou da declaração do IRS, bem como duas fotografias tipo passe.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes da sua caducidade.

5 - A licença é emitida de acordo com o modelo constante do anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Cartão

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do respectivo cartão identificativo, emitido pela Câmara Municipal, do qual constará obrigatoriamente a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre exibido pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo do anexo VI ao Regulamento, será plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.

Artigo 31.º

Regras de actividade

1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas por deliberação da Câmara Municipal e somente para indivíduos maiores de 18 anos.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 32.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 33.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 34.º

Normas subsidiárias

À actividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a actividade dos vendedores ambulantes de lotaria.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 35.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da Câmara Municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento, sendo condição para a sua concessão a autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 36.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, com indicação do tempo máximo permitido.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para o qual é solicitada a licença.

Artigo 37.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior e no prazo de cinco dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 38.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário e será emitida de acordo com o modelo constante do anexo VII ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 40.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva e fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 42.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 43.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração.

3 - O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, de acordo com o modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar, sendo de modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

6 - O abate da máquina deverá ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal, sendo restituído o respectivo título de registo.

Artigo 44.º

Instrução do pedido de registo

O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 45.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço postal;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 46.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.

4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal que efectuou o registo, remetendo esta os respectivos impressos, preenchidos em triplicado, à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 47.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre as máquinas em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 48.º

Licença de exploração

1 - A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida, por períodos anuais ou semestrais, ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio - modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a concessão ou a renovação da licença de exploração, sempre que tal medida se justifique.

4 - A licença de exploração é emitida de acordo com o modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 49.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento na concessão ou renovação de licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 50.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina de diversão para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o disposto no artigo 49.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 51.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

c) Outros motivos considerados relevantes.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 52.º

Condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino básico e secundário, num raio de 300 m.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 53.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 54.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 55.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerça o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina e em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 56.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 57.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 58.º

Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos entre as 0 e as 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 61.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) A actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 61.º

Condicionamentos

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara Municipal permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 62.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, ofíciosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 63.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Artigo 64.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, devendo dela constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença a emitir será de modelo constante do anexo VIII ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 66.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das entidades com jurisdição sobre o troço de estrada ou caminho a utilizar;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 68.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - A licença a emitir será de acordo com o modelo constante do anexo IX do Regulamento.

Artigo 69.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas desportivas de âmbito intermunicipal

Artigo 70.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das entidades com jurisdição sobre o troço de estrada ou caminho a utilizar;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - Quando a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 71.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - A licença a emitir será de acordo com o modelo constante do anexo IX ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 73.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência sobre a data de realização do evento, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado do registo criminal, quando se trata do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração comprovativa de que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas, com poderes para o efeito.

Artigo 75.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível e obedecerá ao modelo constante do anexo X ao presente Regulamento.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 76.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas

4 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.

Artigo 77.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e por qualquer meio dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 78.º

Fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 79.º

Queimadas

1 - É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

Artigo 80.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 81.º

Emissão de licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e obedecerá ao modelo constante do anexo XI a este Regulamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 82.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 83.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização do leilão;

c) Produtos a leiloar;

d) Data da realização.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoa colectiva, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas, com poderes para o efeito.

Artigo 84.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e será de modelo constante do anexo XII a este Regulamento.

Artigo 85.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 86.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 16.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 16.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 16.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

h) A realização sem licença das actividades referidas nos artigos 58.º e 66.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A realização sem licença das actividades previstas no artigo 59.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

l) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

m) A realização sem licença das actividades previstas nos artigos 78.º e 79.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

n) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do artigo anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 87.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamentos de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista nos artigos 49.º e 50.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 55.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 88.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 89.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 90.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 91.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativa e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções do disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 92.º

Taxas a cobrar

As taxas a cobrar pelos licenciamentos previstos no presente Regulamento constam do anexo XIII e serão posteriormente incluídas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 93.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal, com obediência à legislação específica sobre cada matéria.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.

ANEXO I (frente)

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ANEXO I (verso)

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ANEXO II (frente)

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ANEXO II (verso)

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ANEXO III (frente)

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ANEXO III (verso)

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ANEXO IV (frente)

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ANEXO IV (verso)

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ANEXO V (frente)

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ANEXO V (verso)

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ANEXO VI

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ANEXO VII (frente)

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ANEXO VII (verso)

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ANEXO VIII (frente)

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ANEXO VIII (verso)

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ANEXO IX (frente)

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ANEXO IX (verso)

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ANEXO X (frente)

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ANEXO X (verso)

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ANEXO XI (frente)

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ANEXO XI (verso)

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ANEXO XII

(ver documento original)

ANEXO XIII

Taxas

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno:

Emissão de licença - 25 euros;

Renovação de licença - 17,50 euros;

Cartão - 2,50 euros.

Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotaria:

Emissão de licença - 5 euros;

Emissão de cartão - 2,50 euros;

Renovação de licença - 4 euros;

Averbamento da renovação - 2,50 euros.

Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis:

Emissão de licença - 5 euros;

Emissão de cartão - 7,50 euros;

Renovação de licença - 4 euros;

Averbamento da renovação - 2,50 euros.

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais:

Emissão de licença - 5 euros/dia.

Licenciamento da exploração de máquinas eléctricas de diversão:

Pelo registo, segunda via e averbamento de transferências de propriedade:

Registo de máquina - 100 euros/cada;

Segunda via do registo de máquina - 30 euros/cada;

Averbamento de transferência de propriedade - 45 euros/cada;

Pela emissão de licença de exploração e pela mudança de local de exploração da máquina:

Licença de exploração anual - 100 euros/cada;

Licença de exploração semestral - 50 euros/cada;

Segunda via da licença - 30 euros/cada;

Mudança de local de exploração - 10 euros/cada.

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos:

Licença para realização de arraiais, romarias e bailes - 15 euros/dia;

Licença para realização de provas desportivas intermunicipais - 25 euros/dia;

Licença para realização de provas desportivas municipais - 15 euros/dia.

Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos:

Emissão da licença - 5 euros;

Renovação da licença - 4 euros.

Licenciamento da realização de fogueiras e queimadas:

Fogueiras - 5 euros;

Queimadas - 5 euros.

Licenciamento da actividade de leilões:

Licença (sem fins lucrativos) - 5 euros;

Licença (com fins lucrativos) - 30 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-13 - Portaria 810/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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