Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 237/2004, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 237/2004 (2.ª série). - Concurso n.º 5/DGAED/2003 - concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar de técnico superior de 1.ª classe da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho do director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional de 17 de Dezembro de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de técnico superior de 1.ª classe da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, constante no anexo V à Portaria 1256/95, de 24 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o preenchimento do lugar posto a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável ao presente concurso:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao técnico superior de 1.ª classe, no domínio do armamento e equipamentos de defesa, a elaboração de estudos e propostas de apoio à tomada de decisão, exercer funções de investigação, estudo e elaboração de pareceres jurídicos e de projectos de diplomas legais e regulamentares, competindo-lhe ainda o acompanhamento da preparação e execução de processos de aquisição de bens e tecnologias militares e a participação na negociação de programas cooperativos internacionais, incluindo a emissão de pareceres sobre memorandos de entendimento e outros vinculativos contratuais na sua dupla vertente interna e de cooperação internacional, em conformidade com o constante no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, conjugado com o estabelecido no anexo V à Portaria 1256/95, de 24 de Outubro.

5 - Local de trabalho - nas instalações da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, sito na Avenida da Ilha da Madeira, 1, 2.º, 1400-204 Lisboa.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração a auferir será a correspondente ao escalão/índice fixado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar. As condições de trabalho e as regalias sociais serão as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - reunir os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser detentor da categoria de técnico superior de 2 .ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Bom, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

7.3 - Possuir licenciatura em Direito.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, podendo ser entregue pessoalmente dentro das horas de expediente (das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas) na Repartição de Coordenação e Administração Geral da mesma Direcção-Geral, sita na Avenida da Ilha da Madeira, 1, 2.º, 1400-204 Lisboa, ou enviado pelo correio, registado, com aviso de recepção, dentro do prazo referido no n.º 1.

9 - Do requerimento de admissão ao concurso deverão, obrigatoriamente, constar:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, data e serviço de emissão do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa da categoria e serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

d) Referência ao concurso a que se candidata, com menção ao Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Declaração no próprio requerimento, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Data e assinatura.

9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Currículo profissional detalhado, datado, actualizado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos das habilitações profissionais e respectiva carga horária;

e) Declaração, emitida pelo serviço de origem, devidamente autenticada, que comprove a categoria de que o candidato é titular, a natureza do vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração, actualizada e autenticada, emitida pelo serviço, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que as mesmas se reportem, para avaliar a identidade de conteúdo funcional prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

g) Comprovativo das classificações de serviço referentes aos anos relevantes para efeitos de concurso;

h) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados. Nos termos do Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - Métodos de selecção - são utilizados, cumulativamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção, podendo ser dispensada, se o júri assim o entender.

11.1 - A avaliação curricular, pontuada numa escala de 0 a 20 valores, visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; o júri apreciará os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Qualificação e experiência profissional.

11.2 - A entrevista profissional de selecção, pontuada numa escala de 0 a 20 valores, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; o júri apreciará os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Capacidade de expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

11.3 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção e da classificação final constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - Classificação final - a classificação final é pontuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos dois métodos de selecção referidos. No caso de o júri dispensar o método de selecção entrevista profissional de selecção, a classificação final será aquela que for obtida, numa escala de 0 a 20 valores, atendendo apenas à avaliação curricular. Em ambas as situações, consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

13 - Em caso de igualdade, constituem critérios de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Caso seja realizada a entrevista profissional selecção, o local, a data e a hora serão divulgados nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no placard da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, quando for caso disso, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e nos prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal desta Direcção-Geral ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos constantes do respectivo processo individual, devendo, porém, mencioná-lo expressamente no requerimento de admissão.

20 - A constituição do júri do concurso é a seguinte:

Presidente - Tenente-coronel Mário Jorge de Sande Pimentel da Cruz, chefe de divisão, em substituição.

Vogais efectivos:

Dr. Álvaro Ezequiel Gomes Passos, assessor principal.

Dr.ª Maria de Fátima da Silva Gonçalves Diogo, assessora.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Margarida Leitão Garcia, assessora.

Dr.ª Margarida Maria Almeida Morais Costa, assessora principal.

21 - Em todas as suas faltas e impedimentos, o presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 de Dezembro de 2003. - O Director-Geral, Fernando de Campos Serafino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1256/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE PESSOAL, DA DIRECÇÃO GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS, DA DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTO DE DEFESA E DA INSPECÇÃO GERAL DAS FORÇAS ARMADAS CONSTANTES, RESPECTIVAMENTE DOS ANEXOS I A VI DESTA PORTARIA. APROVA OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE DESENHADOR, TRADUTOR-CORRESPONDENTE-INTERPRETE, TECNICO-ADJUNTO (NIVEL 4), TÉCNICO AUXILIAR E TÉCNICO AUXILIAR DE DEPÓSITO E IDENTIFICAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda