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Deliberação 12/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 12/2004. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2003, de 6 de Novembro, publicada em 22 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 19 de Novembro de 2003, são delegadas nos directores coordenadores das áreas funcionais do planeamento e desenvolvimento, de projectos e empreendimentos, da conservação, exploração e segurança rodoviária, das concessões e das obras de arte e estruturas especiais, respectivamente, engenheiro José Monteiro Meliço, engenheiro João Albino Correia Grade, engenheiro José Emídio Modesto de Oliveira, engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas e engenheiro Carlos Alberto Monteiro Bicas, no âmbito das unidades funcionais e das respectivas estruturas aprovadas conforme a Estrutura Orgânica do IEP, aprovada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 30 de Abril de 2003, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas áreas funcionais de coordenação;

b) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 1 000 000 para os directores coordenadores das áreas de conservação, exploração e segurança rodoviária e projectos e empreendimentos e até ao valor máximo de Euro 750 000 para os directores coordenadores das áreas de planeamento e desenvolvimento, concessões e obras de arte e estruturas especiais;

c) Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazos de conclusão de empreitadas que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial e aprovar as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

d) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;

e) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços, nos procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

f) Aprovar, no âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo cadernos de encargos e programas de concurso, mas excluindo os projectos;

g) Aprovar estudos prévios e projectos relativos à execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;

h) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;

i) Autorizar a designação dos directores técnicos de obra e coordenadores de saúde, higiene e segurança no trabalho, indicados pelos empreiteiros;

j) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, dentro dos limites das suas competências e até ao valor máximo de 10% do valor da adjudicação, no âmbito do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao valor acumulado máximo das respectivas competências;

k) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;

l) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, bem como nomear as comissões de vistoria para a extinção de caução;

m) Aprovar os autos de consignação de trabalhos;

n) Aprovar os autos de suspensão e os autos de recomeço de trabalhos, bem como as decorrentes alterações contratuais;

o) Aprovar os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas, bem como autos de vistoria para extinção de caução;

p) Aprovar os autos de medição de obras;

q) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos e aquisição de fornecimento de bens;

r) Validar as facturas para efeitos de pagamento;

s) Aprovar, após verificação financeira, as contas finais das empreitadas;

t) Autorizar, de acordo com as orientações do conselho de administração, a aceitação e a execução de garantias nos termos legais e contratuais;

u) Aprovar os manuais e planos de segurança, higiene e saúde;

v) Aprovar planos de trabalhos e cronogramas financeiros em empreitadas de obras públicas e respectivas alterações, bem como alterações a planos e cronogramas anteriormente aprovados, no âmbito de decisões do conselho de administração;

w) Exercer as competências genericamente atribuídas pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

x) Instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.

1.2 - São delegadas no director coordenador da área funcional das concessões as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos a apreciação no âmbito dos contratos de concessão;

b) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão.

1.3 - São delegadas no director coordenador da área funcional da conservação, exploração e segurança rodoviária as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar e proceder ao licenciamento das obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

b) Aprovar projectos de obras de iniciativa do Estado, PC de direito público e empresas ferroviárias, nos termos da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

c) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, no âmbito das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

d) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, nos casos mencionados na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

e) Proceder ao embargo, fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, 13/94 e 219/72;

f) Autorizar a construção de vedações de terrenos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94;

g) Autorizar a alienação de frutos e bens renováveis provenientes de património próprio, autónomo ou sob sua jurisdição afectos às áreas da rede do IEP;

h) Autorizar o corte, poda ou plantação de árvores do património do IEP, conforme o disposto no artigo 27.º, § 1.º, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores supra-identificados desde o dia 12 de Novembro de 2003 e até à data da presente deliberação.

19 de Novembro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Rosado Catarino. - O Vice-Presidente, António Manuel Serrano Pinelo. - Os Vogais: Rui Filipe Moura Gomes - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas - Artur José Pontvianne Homem de Trindade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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