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Despacho 18266/2007, de 16 de Agosto

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Sumário

Delega competências do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, no director-geral da Segurança Social, no conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no conselho directivo do Instituto de Informática, I.P. e no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.

Texto do documento

Despacho 18 266/2007

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Junho, e 201/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme o previsto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 1 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 10 847/2005, de 28 de Abril, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

1.1 - No director-geral da Segurança Social, no conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no conselho directivo do Instituto de Informática, I. P., e no conselho directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.:

1.1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos;

1.1.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

1.1.3 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;

1.1.4 - Autorizar o regresso ao serviço dos funcionários em licença sem vencimento de longa duração nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;

1.1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

1.1.7 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.8 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;

1.1.9 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;

1.1.10 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Competências específicas:

2.1 - Subdelego no director-geral da Segurança Social a competência para:

2.1.1 - Emitir orientações relativas à aplicação das normas dos regimes de segurança social e da acção social;

2.1.2 - Autorizar a equiparação de cursos para efeito de subsídio familiar a crianças e jovens;

2.1.3 - Modificar os estatutos das fundações de solidariedade social com fins no âmbito da segurança social e alterar os respectivos fins, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

2.2 - Subdelego no presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a competência para:

2.2.1 - Emitir orientações técnicas sobre gestão orçamental;

2.2.2 - Autorizar, nos termos legais e até ao limite de Euro 100 000 000, a regularização de dívidas à segurança social;

2.2.3 - Rescindir os acordos resultantes de regularização de dívidas autorizados, independentemente do seu valor;

2.2.4 - Autorizar dações em pagamento, nos termos da legislação aplicável, até Euro 5 000 000 e, quando necessário, outorgar os respectivos contratos;

2.2.5 - Aprovar as condições de cessão de créditos, incluindo a escolha e a definição do procedimento prévio, e autorizar a cessão nos termos legais, até Euro 2 000 000;

2.2.6 - Decidir sobre as posições a assumir pela segurança social, no âmbito do processo extrajudicial de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresas e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência em curso, incluindo os respectivos pedidos iniciais, bem como autorizar a redução, diferimento ou fraccionamento do pagamento das contribuições à segurança social;

2.2.7 - Autorizar a aquisição e alienação de património de contribuintes na massa falida, em sede de processos de falência e de insolvência e recuperação de empresa ou, no mesmo âmbito, a participação do Instituto em sociedades, como forma de acautelar os direitos creditícios da segurança social, até Euro 2 000 000.

3 - Em matéria de despesas para os próprios serviços ou organismos, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

3.1 - Subdelego no director-geral da Segurança Social e nos órgãos gestores das restantes instituições de previdência a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, nos seguintes montantes:

3.1.1 - Até Euro 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

3.1.2 - Até Euro 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;

3.1.3 - Até Euro 1 250 000, para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;

3.1.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;

3.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 375 000;

3.1.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos até ao montante subdelegado;

3.1.7 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;

3.1.8 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados.

4 - As subdelegações feitas no presente despacho no n.º 1.1.1 ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, só respeitam aos órgãos máximos dos serviços e organismos mencionados no n.º 1.1 do presente despacho aos quais seja aplicável aquela lei, por força do n.º 1 do artigo 1.º 5 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos referidos no presente despacho podem subdelegar as competências por mim subdelegadas, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas.

6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos órgãos gestores das instituições de previdência.

7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos objecto desta delegação de poderes entretanto praticados.

20 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/16/plain-217711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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