Despacho 16 726/2007
1 - Nos termos dos artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, e 135/2006, de 26 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego na directora-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento, licenciada Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, o seguinte:
1.1 - Competências genéricas:
a) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
b) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar o respectivo regresso ao serviço dos funcionários em gozo de licença sem vencimento, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
e) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
h) Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
i) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.2 - Em matéria de despesas da respectiva unidade orgânica, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para:
a) Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do indicado diploma, até aos seguintes montantes:
Euro 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
Euro 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
Euro 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos na alínea a) do n.º 1.2;
c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
d) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;
e) Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;
f) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
g) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
1.3 - Em matéria de execução do orçamento da segurança social destinado à cooperação externa:
a) Autorizar as despesas e respectivos procedimentos com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
b) Autorizar a realização e o processamento de despesas inerentes a acções de cooperação externa, integradas em programas/projectos previamente aprovados, até ao limite de Euro 250 000;
c) Autorizar a realização e o processamento de encargos inerentes a acções de cooperação externa não integradas em programas/projectos, até ao limite de Euro 75 000;
d) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 100 000;
e) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos até ao montante delegado;
f) Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
g) Autorizar transferências de dotações orçamentais entre projectos de um mesmo programa de cooperação, mediante audição prévia do responsável pela cooperação, no âmbito do Ministério, do PALOP e Timor-Leste com o qual o programa tenha sido acordado;
h) Autorizar a transferência de dotações orçamentais entre diferentes programas de cooperação, até ao limite de 10% do valor anualmente fixado para o programa, no caso de ser previsível a sua não execução;
i) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, deslocações ao estrangeiro no contexto de programas ou projectos de cooperação e de acções de cooperação externa não integradas em programas/projectos com os PALOP e Timor-Leste ou para, no âmbito da cooperação, participar em reuniões internacionais, designadamente as promovidas pela Organização Internacional do Trabalho, qualquer que seja o meio de transporte, bem como autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
j) Autorizar o aluguer de veículo, com ou sem condutor;
k) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - As competências delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências desde 9 de Maio de 2007.
3 de Julho de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.