Despacho 18 035/2007
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho 13 027/2005, de 25 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, com a redacção dada pelos despachos n.os 1695/2006, de 11 de Janeiro, e 6530/2006, de 3 de Março, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente n.os 18 e 58, de 25 de Janeiro e de 22 de Março de 2006, subdelego no presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), licenciado António José Rodrigues Gonçalves, com faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, remetendo à tutela uma relação mensal das autorizações concedidas;
b) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, remetendo à tutela uma relação mensal das autorizações concedidas;
c) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
d) Nomear os inquiridores e os instrutores de processos de inquérito e disciplinares ordenados ministerialmente que não sejam desde logo nomeados no despacho instrutor;
e) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
f) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovados pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo disciplinar;
g) Autorizar a equiparação à escala indiciária da função pública, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, dos não funcionários ou agentes, aquando de deslocações em serviço nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
i) Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma, autorizar todas as despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000, excepcionando o aluguer, leasing, renting ou outros contratos equiparados referentes a veículos, independentemente do seu valor;
j) Decidir sobre o procedimento a seguir até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
l) Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas, no caso de procedimento para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho, nos termos previstos nos Decretos-Lei n.os 59/99 e 197/99, respectivamente, de 2 de Março e de 8 de Junho;
m) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas i), j) e l) deste despacho;
n) Autorizar a realização de despesas com seguros de viagem, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - Competências específicas - aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação cuja instrução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 11/2004, de 27 de Março, seja da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que sucedeu à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 1 de Fevereiro de 2007 pelo presidente da CACMEP.
18 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.