de 25 de Agosto
Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas
A Constituição prevê no artigo 236.º a existência de uma comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas, pelo que se torna necessário dispor sobre a sua criação.
Assim:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competência
ARTIGO 1.º (Definição)
1. A Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas é o órgão específico de consulta, nos termos da Constituição e da presente lei, para as questões respeitantes à autonomia regional dos Açores e da Madeira.2. A Comissão funciona junto do Presidente da República.
ARTIGO 2.º
(Consulta em matéria de legalidade)
Compete à Comissão emitir parecer:a) A solicitação do Ministro da República, acerca da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais;
b) A solicitação dos presidentes das assembleias regionais, acerca da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos dos órgãos de soberania com os direitos das regiões consagrados nos estatutos.
ARTIGO 3.º
(Consulta sobre outras questões)
1. Além do disposto no artigo anterior, compete à Comissão emitir parecer sobre as demais questões relativas às regiões autónomas, cuja apreciação lhe seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Governo, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos órgãos regionais.2. Compete ainda à Comissão emitir parecer sobre as questões cuja apreciação lhe seja atribuída pelos estatutos regionais ou por outras leis.
3. A Comissão não poderá ser solicitada a dar parecer sobre projectos ou propostas de lei, de decreto-lei ou de diploma regional.
CAPÍTULO II
Composição e estatutos dos membros
ARTIGO 4.º
(Composição)
Compõem a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas:a) Um cidadão de reconhecido mérito, que presidirá, designado pelo Presidente da República;
b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito e comprovada competência em matéria jurídica, sendo designados dois pela Assembleia da República e um por cada assembleia regional.
ARTIGO 5.º
(Requisitos de designação)
1. Só podem ser designados membros da Comissão cidadãos elegíveis para a Assembleia da República.2. Os membros da Comissão só podem ser reconduzidos por uma vez.
(Forma de designação e posse)
1. A designação de presidente da Comissão revestirá a forma de decreto não referendado e a dos demais membros a de resolução da respectiva assembleia.2. A designação dos membros da Comissão que caiba à Assembleia da República e às assembleias regionais efectuar-se-á nos termos dos respectivos regimentos.
3. Os diplomas de designação serão publicados na 1.ª série do Diário da República.
4. Os membros da Comissão tomam posse perante o Presidente da República.
ARTIGO 7.º
(Duração das funções)
1. Os membros da Comissão desempenham as suas funções por um período de quatro anos e terminam o seu exercício apenas com a posse dos novos membros designados para os respectivos cargos.2. A designação dos novos membros da Comissão deverá efectuar-se nos trinta dias anteriores ao termo do quadriénio.
3. Quando a Assembleia da República, ou qualquer das assembleias regionais, se encontrar dissolvida ou não estiver em sessão, o prazo de designação conta-se a partir da data da primeira reunião da assembleia eleita ou do início da nova sessão, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária para o efeito.
ARTIGO 8.º
(Vagatura do cargo)
1. As funções dos membros da Comissão cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
d) Exercício de funções legalmente incompatíveis com as de membro da Comissão;
e) Condenação pela prática de crime punível com pena maior.
2. A renúncia só produz efeitos após publicação.
3. As situações referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 são verificadas pela própria Comissão e produzem efeito com a publicação da respectiva declaração da cessação de funções.
4. As declarações referidas nos n.os 2 e 3 serão publicadas na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 9.º
(Designação em caso de vacatura)
1. Em caso de vacatura, a nova designação terá lugar no prazo de trinta dias, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º 2. Os membros designados nos termos deste artigo desempenham as suas funções por um período de quatro anos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.ºARTIGO 10.º
(Independência, inamovibilidade e irresponsabilidade)
1. Os membros da Comissão são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no presente diploma.
2. Os membros da Comissão não respondem civil ou disciplinarmente pelos votos e opiniões emitidos no exercício das suas funções.
ARTIGO 11.º
(Incompatibilidades)
As funções de membro da Comissão são incompatíveis com as de deputado à Assembleia da República ou membro do Governo, deputado a qualquer das assembleias regionais ou membro de qualquer dos governos regionais e ainda com as de direcção em órgãos de partidos políticos.
ARTIGO 12.º
(Retribuições)
1. Os membros da Comissão têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos previstos para os deputados à Assembleia da República, bem como a senha de presença por dia de reunião em que participem, correspondente a 1/15 do subsídio mensal dos deputados.2. O presidente tem ainda direito a uma gratificação equivalente a um terço do subsídio dos deputados à Assembleia da República.
CAPÍTULO III
Funcionamento
ARTIGO 13.º
(Reuniões da Comissão)
1. A Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas funciona em reuniões plenárias.2. A Comissão terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
3. A periodicidade das reuniões ordinárias será determinada pelo regimento da Comissão.
4. As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que o presidente da Comissão ou o Presidente da República as convoquem.
5. O Presidente da República presidirá às reuniões a que assista.
ARTIGO 14.º
(Quórum e votações)
1. A Comissão só pode deliberar estando presentes quatro membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.2. As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
3. O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
4. Os membros da Comissão têm sempre direito de lavrar voto de vencido, mas não podem abster-se na votação de pareceres.
ARTIGO 15.º
(Presidente)
1. Compete ao presidente da Comissão:a) Representar a Comissão e assegurar as relações entre esta e outros órgãos;
b) Assegurar o funcionamento da Comissão, coordenar a sua actividade e assinar o expediente;
c) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos, ressalvado o disposto no n.º 5 do artigo 13.º;
d) Apurar as votações;
e) Convocar reuniões extraordinárias sempre que o entender conveniente.
2. Nas ausências ou impedimentos do presidente, os trabalhos da Comissão são dirigidos por um dos seus membros, a designar nos termos do regimento.
ARTIGO 16.º
(Pareceres)
1. A Comissão dará os pareceres que lhe sejam solicitados no prazo máximo de dois meses, salvo nos casos de urgência, em que será reduzido a metade.2. Os prazos referidos no número anterior poderão ser prorrogados por igual período sempre que razões ponderosas o justifiquem.
3. Para o estudo de cada pedido de parecer, a Comissão poderá escolher um ou mais relatores, fixando o prazo para apresentação dos respectivos projectos.
4. A Comissão poderá solicitar aos órgãos de soberania ou aos órgãos regionais os esclarecimentos ou informações de que careça para apreciação das questões acerca das quais tenha de dar parecer.
5. Os pareceres da Comissão poderão ser publicados nos termos que o seu regimento determinar.
ARTIGO 17.º
(Pareceres sobre questões de legalidade)
1. Tratando-se de questões de legalidade, o pedido de parecer deverá ser fundamentado.
2. No caso de falta de fundamentação, o presidente da Comissão notificará a entidade que haja solicitado o parecer para a respectiva apresentação no prazo de dez dias.
3. A Comissão não poderá pronunciar-se sobre pedidos de parecer acerca da legalidade de qualquer diploma ou norma se a mesma questão estiver pendente de apreciação no tribunal competente.
4. Para efeitos do número anterior, o presidente da Comissão, recebido o pedido de parecer, solicitará ao tribunal competente a necessária informação, a qual deve ser prestada no prazo de dez dias.
5. A Comissão não poderá pronunciar-se sobre a legalidade de qualquer diploma ou norma que tenha sido declarada ilegal pelo tribunal competente.
ARTIGO 18.º
(Dever de sigilo)
Os membros da Comissão têm o dever de sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 19.º
(Apoio e despesas)
1. O apoio técnico e administrativo à Comissão será assegurado pelos serviços da Presidência da República.2. As despesas com o funcionamento constituem encargo da Presidência da República.
ARTIGO 20.º
(Primeiras designações)
As designações dos primeiros membros da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas serão efectuadas no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º Aprovada em 11 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 28 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.