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Deliberação 1790/2003, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1790/2003. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2001, de 7 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 16 de Julho de 2003, são delegadas nos directores coordenadores das áreas funcionais do planeamento e desenvolvimento, de projectos e empreendimentos, da conservação, exploração e segurança rodoviária, das concessões e das obras de arte e estruturas especiais, respectivamente engenheiro José Monteiro Meliço, engenheiro João Albino Correia Grade, engenheiro José Emídio Modesto de Oliveira, engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas e engenheiro Carlos Alberto Monteiro Bicas, no âmbito das unidades funcionais e das respectivas estruturas estabelecidas pela Ordem de Serviço n.º 05/2002/CA, do IEP, de 18 de Novembro, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas áreas funcionais de coordenação;

b) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 1 000 000 para os directores coordenadores das áreas de conservação, exploração e segurança rodoviária e projectos e empreendimentos e até ao valor máximo de Euro 750 000 para os directores coordenadores das áreas de planeamento e desenvolvimento, concessões e obras de arte e estruturas especiais;

c) Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazos de conclusão de empreitadas que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial, e aprovar as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

d) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;

e) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços, nos procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

f) Aprovar, no âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo cadernos de encargos e programas de concurso, mas excluindo os projectos;

g) Aprovar estudos prévios e projectos relativos à execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;

h) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;

i) Autorizar a designação dos directores técnicos de obra e coordenadores de saúde, higiene e segurança no trabalho, indicados pelos empreiteiros;

j) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, dentro dos limites das suas competências e até ao valor máximo de 10% do valor da adjudicação, no âmbito do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao valor acumulado máximo das respectivas competências;

k) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;

l) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, bem como nomear as comissões de vistoria para a extinção de caução;

m) Aprovar os autos de consignação de trabalhos;

n) Aprovar os autos de suspensão e os autos de recomeço de trabalhos, bem como as decorrentes alterações contratuais;

o) Aprovar os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas, bem como autos de vistoria para extinção de caução;

p) Aprovar os autos de medição de obras;

q) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos e aquisição de fornecimento de bens;

r) Validar as facturas para efeitos de pagamento;

s) Aprovar, após verificação financeira, as contas finais das empreitadas;

t) Autorizar, de acordo com as orientações do conselho de administração, a aceitação e a execução de garantias nos termos legais e contratuais;

u) Aprovar os manuais e planos de segurança, higiene e saúde;

v) Aprovar alterações aos planos de trabalhos e cronogramas financeiros em empreitadas de obras públicas;

w) Exercer as competências genericamente atribuídas pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

x) Instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.

1.2 - São delegadas no director coordenador da área funcional das concessões as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos a apreciação no âmbito dos contratos de concessão;

b) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão.

1.3 - São delegadas no director coordenador da área funcional da conservação, exploração e segurança rodoviária as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar e proceder ao licenciamento das obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

b) Aprovar projectos de obras de iniciativa do Estado, PC de direito público e empresas ferroviárias, nos termos da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

c) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, no âmbito das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

d) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, nos casos mencionados na segunda parte do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

e) Proceder ao embargo, fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, 13/94 e 219/72;

f) Autorizar a construção de vedações de terrenos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94;

g) Autorizar a alienação de frutos e bens renováveis provenientes de património próprio, autónomo ou sob sua jurisdição afectos às áreas da rede do IEP;

h) Autorizar o corte, poda ou plantação de árvores do património do IEP, conforme o disposto no artigo 27.º, § 1.º, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores supra-identificados desde o dia 7 de Maio de 2003 e até à data da presente deliberação.

16 de Julho de 2003. - O Conselho de Administração: José Luís Ribeiro dos Santos, presidente - João Manuel de Sousa Marques, vice-presidente - Rui Filipe Moura Gomes, vogal - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, vogal - Artur José Pontvianne Homem de Trindade,vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2168388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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