Deliberação 1790/2003. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2001, de 7 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 16 de Julho de 2003, são delegadas nos directores coordenadores das áreas funcionais do planeamento e desenvolvimento, de projectos e empreendimentos, da conservação, exploração e segurança rodoviária, das concessões e das obras de arte e estruturas especiais, respectivamente engenheiro José Monteiro Meliço, engenheiro João Albino Correia Grade, engenheiro José Emídio Modesto de Oliveira, engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas e engenheiro Carlos Alberto Monteiro Bicas, no âmbito das unidades funcionais e das respectivas estruturas estabelecidas pela Ordem de Serviço n.º 05/2002/CA, do IEP, de 18 de Novembro, as competências para a prática dos seguintes actos:
a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas áreas funcionais de coordenação;
b) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 1 000 000 para os directores coordenadores das áreas de conservação, exploração e segurança rodoviária e projectos e empreendimentos e até ao valor máximo de Euro 750 000 para os directores coordenadores das áreas de planeamento e desenvolvimento, concessões e obras de arte e estruturas especiais;
c) Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazos de conclusão de empreitadas que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial, e aprovar as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;
d) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;
e) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços, nos procedimentos autorizados nos limites das suas competências;
f) Aprovar, no âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo cadernos de encargos e programas de concurso, mas excluindo os projectos;
g) Aprovar estudos prévios e projectos relativos à execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;
h) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
i) Autorizar a designação dos directores técnicos de obra e coordenadores de saúde, higiene e segurança no trabalho, indicados pelos empreiteiros;
j) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, dentro dos limites das suas competências e até ao valor máximo de 10% do valor da adjudicação, no âmbito do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao valor acumulado máximo das respectivas competências;
k) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;
l) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, bem como nomear as comissões de vistoria para a extinção de caução;
m) Aprovar os autos de consignação de trabalhos;
n) Aprovar os autos de suspensão e os autos de recomeço de trabalhos, bem como as decorrentes alterações contratuais;
o) Aprovar os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas, bem como autos de vistoria para extinção de caução;
p) Aprovar os autos de medição de obras;
q) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos e aquisição de fornecimento de bens;
r) Validar as facturas para efeitos de pagamento;
s) Aprovar, após verificação financeira, as contas finais das empreitadas;
t) Autorizar, de acordo com as orientações do conselho de administração, a aceitação e a execução de garantias nos termos legais e contratuais;
u) Aprovar os manuais e planos de segurança, higiene e saúde;
v) Aprovar alterações aos planos de trabalhos e cronogramas financeiros em empreitadas de obras públicas;
w) Exercer as competências genericamente atribuídas pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;
x) Instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
1.2 - São delegadas no director coordenador da área funcional das concessões as competências para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos a apreciação no âmbito dos contratos de concessão;
b) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão.
1.3 - São delegadas no director coordenador da área funcional da conservação, exploração e segurança rodoviária as competências para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar e proceder ao licenciamento das obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;
b) Aprovar projectos de obras de iniciativa do Estado, PC de direito público e empresas ferroviárias, nos termos da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;
c) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, no âmbito das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;
d) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, nos casos mencionados na segunda parte do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;
e) Proceder ao embargo, fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, 13/94 e 219/72;
f) Autorizar a construção de vedações de terrenos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94;
g) Autorizar a alienação de frutos e bens renováveis provenientes de património próprio, autónomo ou sob sua jurisdição afectos às áreas da rede do IEP;
h) Autorizar o corte, poda ou plantação de árvores do património do IEP, conforme o disposto no artigo 27.º, § 1.º, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.
3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores supra-identificados desde o dia 7 de Maio de 2003 e até à data da presente deliberação.
16 de Julho de 2003. - O Conselho de Administração: José Luís Ribeiro dos Santos, presidente - João Manuel de Sousa Marques, vice-presidente - Rui Filipe Moura Gomes, vogal - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, vogal - Artur José Pontvianne Homem de Trindade,vogal.