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Aviso 12440/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 12 440/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, faz-se público que, autorizado por despacho de 4 de Novembro do director-geral do Desenvolvimento Regional, ao abrigo da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso com vista ao provimento de dois lugares vagos na categoria de motorista de ligeiros, do grupo de pessoal auxiliar, existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, aprovado pela Portaria 403/95, constante do mapa anexo à mesma, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 103, de 4 de Maio de 1995.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido exclusivamente para o provimento das vagas indicadas e caduca com o respectivo preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, atenta a redacção introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 - Local de trabalho - as funções inerentes aos lugares a prover serão exercidas na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sita na Rua de São Julião, 63, 1149-030 Lisboa.

6 - Remuneração - a remuneração corresponderá à categoria posta a concurso, resultante da aplicação dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, atenta a redacção introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

7 - Condições de trabalho - as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Requisitos de admissão - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas - os exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente que, a qualquer título, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória;

c) Possuir carta de condução adequada.

9 - Conteúdo funcional - compete-lhe, genericamente, a condução de viaturas ligeiras, tendo em atenção a segurança dos utilizadores, nomeadamente passageiros, e das mercadorias, a manutenção e conservação das viaturas a seu cargo, a recepção e entrega de encomendas oficiais e efectuar tarefas elementares indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a prova de conhecimentos e a avaliação curricular.

10.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função.

10.1.1 - A prova de conhecimentos obedecerá ao programa de provas de conhecimentos gerais aprovado pelo despacho 13 381 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, de 1 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

10.1.2 - A prova de conhecimentos consistirá numa prova teórica, escrita, contendo uma área de conhecimentos gerais, com a duração prevista de uma hora e trinta minutos.

10.1.3 - Legislação recomendada para a preparação da prova:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso - Decreto-Lei 312/94, de 23 de Dezembro.

10.2 - Avaliação curricular - a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

10.2.1 - Na avaliação curricular serão ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de um grau académico ou a sua equivalência legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

10.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10.4 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

11 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Desenvolvimento Regional, entregue pessoalmente na Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção (atendendo-se, neste caso, à data do registo), para a morada referida no n.º 5, até ao termo do prazo fixado no aviso, de onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, residência, código postal e telefone);

b) Concurso e lugar a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Categoria, vínculo e serviço a que pertence.

12 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, reportada ao dia seguinte à publicação do presente aviso, bem como as classificações de serviço (menção quantitativa) relevantes para o concurso;

b) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias (completas) e as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação das actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação frequentadas, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras;

c) Documentos comprovativos da formação profissional, com indicação das datas de realização e duração total (em horas);

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar ocupado pelo candidato, bem como o tempo de serviço correspondente ao exercício das mesmas;

e) Fotocópia do certificado de habilitações;

f) Fotocópia da carta de condução.

13 - Aos candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional não é exigida a apresentação das declarações a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 12, sendo ainda dispensada a apresentação de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no respectivo processo individual.

14 - A não apresentação do documento comprovativo dos requisitos de admissão exigido na alínea a) do n.º 12 determina a exclusão do concurso.

15 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 8.1 desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no requerimento a situação em que se encontram relativamente aos mesmos.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

18 - A publicitação da relação de candidatos admitidos e da lista de classificação final obedecerá ao disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - A composição do júri será a seguinte:

Presidente - Judite Esteves de Aquino Sequeira, chefe de secção.

Vogais efectivos:

Pedro Alexandre Marques Ezequiel Lopes, assistente administrativo especialista.

Cidália Maria de Jesus Marcelino Pereira, técnica profissional principal.

Vogais suplentes:

Vítor Manuel Gorgulho Gomes, assistente administrativo especialista.

Rahima Gulamo Nabi Mussá Fakir Ferreira, técnica profissional principal.

20 - O 1.º vogal efectivo substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

4 de Novembro de 2003. - O Director-Geral, Amável Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 312/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Portaria 403/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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