Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que no relatório antes mencionado se destaca que a Mundet & C.ª, Lda.:
É uma empresa, mais que centenária, com forte implantação nacional no comércio e indústria da cortiça e dispõe de uma importante rede internacional de agentes e clientes;
Tem grande relevância no plano do emprego, assegurando, por si e por uma empresa afiliada, mais de mil postos de trabalho;
Embora se encontre em situação financeira difícil, aliás sensivelmente agravada com a incidência dos prejuízos apurados durante os exercícios de 1974 e 1975, se reconhece a possibilidade de conseguir a sua viabilidade económica, mediante o aumento da produção e das vendas, quer pela procura de novos mercados, quer pela fabricação de novos produtos, e de obter, também, a sua recuperação financeira pelo recurso às medidas legais proporcionadas pelos Decretos-Leis n.os 124/77 e 126/77, respectivamente de 1 e 2 de Abril, e demais diplomas complementares;
Se reveste de grande importância para o País, pelo volume das suas exportações para o mercado externo;
Considerando que os representantes dos quotistas da empresa estão interessados em retomar a sua gestão, desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justificar até à concretização do referido contrato;
Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a recorrer à actuação de gestores profissionais qualificados em sua representação;
Considerando que a solução pretendida pelos trabalhadores de se transformar a Mundet & C.ª, Lda., numa empresa de economia mista, com capital social repartido exclusivamente pelo Estado e trabalhadores, se verifica impraticável, pois, implicando a nacionalização do capital dos actuais titulares da empresa, contraria as orientações expressas tanto no Programa do Governo como no preâmbulo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
Considerando, por último, que as actividades exercidas pela Mundet & C.ª, Lda., não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Mundet & C.ª, Lda., por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data de 1 de Outubro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções, nomeada pela resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado na empresa;
c) Levantar a suspensão da gerência, determinada aquando da intervenção do Estado, cuja composição, porém, deverá ser imediatamente revista, em conformidade com a declaração dos titulares da empresa, de modo a integrar gestores profissionais devidamente qualificados;
d) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades no futuro, e visando, para além do abastecimento do mercado nacional, a intensificação da exportação para o mercado externo.
Para o efeito, é reconhecida à empresa a propriedade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
e) O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário, desde já, o apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio, de montante justificado, indispensável ao funcionamento normal da empresa durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização, a apresentar pelos titulares da empresa.
O montante dos financiamentos transitórios, assim utilizados, e cujas operações poderão beneficiar de garantias reais, será oportunamente integrado no valor total abrangido pelo contrato de viabilização a celebrar no seguimento do disposto na alínea d) da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.