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Resolução 239/77, de 30 de Setembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na Mundet & C.ª, Lda.

Texto do documento

Resolução 239/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, de 19 de Agosto seguinte, foi determinada a intervenção do Estado na Mundet & C.ª, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que no relatório antes mencionado se destaca que a Mundet & C.ª, Lda.:

É uma empresa, mais que centenária, com forte implantação nacional no comércio e indústria da cortiça e dispõe de uma importante rede internacional de agentes e clientes;

Tem grande relevância no plano do emprego, assegurando, por si e por uma empresa afiliada, mais de mil postos de trabalho;

Embora se encontre em situação financeira difícil, aliás sensivelmente agravada com a incidência dos prejuízos apurados durante os exercícios de 1974 e 1975, se reconhece a possibilidade de conseguir a sua viabilidade económica, mediante o aumento da produção e das vendas, quer pela procura de novos mercados, quer pela fabricação de novos produtos, e de obter, também, a sua recuperação financeira pelo recurso às medidas legais proporcionadas pelos Decretos-Leis n.os 124/77 e 126/77, respectivamente de 1 e 2 de Abril, e demais diplomas complementares;

Se reveste de grande importância para o País, pelo volume das suas exportações para o mercado externo;

Considerando que os representantes dos quotistas da empresa estão interessados em retomar a sua gestão, desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justificar até à concretização do referido contrato;

Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a recorrer à actuação de gestores profissionais qualificados em sua representação;

Considerando que a solução pretendida pelos trabalhadores de se transformar a Mundet & C.ª, Lda., numa empresa de economia mista, com capital social repartido exclusivamente pelo Estado e trabalhadores, se verifica impraticável, pois, implicando a nacionalização do capital dos actuais titulares da empresa, contraria as orientações expressas tanto no Programa do Governo como no preâmbulo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando, por último, que as actividades exercidas pela Mundet & C.ª, Lda., não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Mundet & C.ª, Lda., por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data de 1 de Outubro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções, nomeada pela resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado na empresa;

c) Levantar a suspensão da gerência, determinada aquando da intervenção do Estado, cuja composição, porém, deverá ser imediatamente revista, em conformidade com a declaração dos titulares da empresa, de modo a integrar gestores profissionais devidamente qualificados;

d) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades no futuro, e visando, para além do abastecimento do mercado nacional, a intensificação da exportação para o mercado externo.

Para o efeito, é reconhecida à empresa a propriedade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

e) O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário, desde já, o apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio, de montante justificado, indispensável ao funcionamento normal da empresa durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização, a apresentar pelos titulares da empresa.

O montante dos financiamentos transitórios, assim utilizados, e cujas operações poderão beneficiar de garantias reais, será oportunamente integrado no valor total abrangido pelo contrato de viabilização a celebrar no seguimento do disposto na alínea d) da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/30/plain-216507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-21 - DECLARAÇÃO DD7883 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 61/78, de 9 de Maio, que autoriza que o prazo fixado na alínea d) da Resolução n.º 239/77, de 30 de Setembro, seja contado a partir de 3 de Março de 1978. (Cessação da intervenção do Estado na Mundet.).

  • Tem documento Em vigor 1978-06-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 61/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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