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Aviso 8526/2003, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8526/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se pública a alteração ao Regulamento de Vendedores Ambulantes, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 2 de Outubro de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 1 de Agosto de 2003.

7 de Outubro de 2003. - Por Delegação de Competências (despacho 100/JQ/2002), o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

$P$ Regulamento de Vendedores Ambulantes

Nota justificativa

No município de Vila Nova de Gaia tem-se verificado, nos últimos anos, um aumento significativo do número de vendedores ambulantes que desenvolvem a respectiva actividade em viaturas automóveis ou atrelados onde confeccionam e vendem directamente ao público diversos produtos alimentares.

Tais vendedores exercem a respectiva actividade em locais, por vezes inadequados e sem adequado controlo sanitário do município, sendo, na sua maioria, oriundos de municípios vizinhos onde a respectiva actividade foi, entretanto, objecto de regulamentação.

Isto porque o Regulamento de Vendedores Ambulantes aprovado nas reuniões da Câmara de 19 de Março de 1990, 9 de Abril de 1990 e 11 de Março de 1991, e na reunião da Assembleia Municipal de 4 de Abril de 1991, que vigora desde 28 de Dezembro de 1991, não contempla a actividade de vendedor ambulante de produtos alimentares confeccionados e vendidos em automóveis ou atrelados.

Urge, pois, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo de tal actividade, tendo em vista a defesa do interesse público e mormente a defesa do consumidor, aproveitando-se, para o efeito, a experiência entretanto colhida noutros municípios.

Aproveita-se, ainda, para adaptar o regulamento em vigor às alterações verificadas em 1993 à legislação relativa à venda ambulante (Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho), bem como às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Tem o presente Regulamento, por fundamento, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e foi o mesmo objecto de apreciação pública e audiência de interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

1 - São considerados vendedores ambulantes todos os indivíduos que estejam abrangidos pelas disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, com as excepções previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal.

2 - A distribuição domiciliária de pão, leite ou outros géneros e artigos por conta de comerciantes estabelecidos, bem como a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas autorizadas, não está sujeita às disposições deste Regulamento, salvaguardados os aspectos de higiene, quanto à distribuição de géneros alimentícios.

3 - A ocupação do solo para venda de jornais e outras publicações periódicas só será autorizada mediante licença municipal e desde que não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

4 - São obviamente dispensados de licença, devendo cumprir as restantes condições, as associações políticas, religiosas e cívicas, cuja actividade não seja lucrativa.

Artigo 2.º

1 - Só poderão exercer a sua actividade no concelho de Vila Nova de Gaia como vendedores ambulantes os indivíduos que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, tenham obtido autorização prévia para o exercício do comércio, exigida pelo Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, a passar pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial e estejam munidos do cartão de vendedor ambulante de modelo oficial a obter perante a Câmara, exceptuando-se os dias de festas tradicionais em que será permitida a actividade mediante pagamento da licença de ocupação de terrado nos respectivos locais.

2 - O requerimento solicitando a passagem do cartão de vendedor ambulante será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Bilhete de identidade;

c) Título oficial de autorização prévia para o exercício do comércio;

d) Outros documentos que sejam necessários para o legal exercício do seu comércio.

3 - O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do concelho e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão.

4 - A renovação do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes da data em que o mesmo caduca, prazo durante o qual a Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 3.º

1 - Sem licença da Câmara Municipal não é permitida a ocupação a título permanente ou transitório e fixo de praças, largos, ruas, jardins e mais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município, para venda, fabrico ou confecção de quaisquer produtos ou mercadorias.

2 - O exercício da venda ambulante com tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de actos administrativos com ela relacionados, fica sujeito ao pagamento da taxa de licença aplicável por ocupação da via pública, definida nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município.

Artigo 4.º

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 m x 1,20 m, colocado a uma altura mínima do solo de 0,40 m, salvo os casos em que a Câmara Municipal lhes proporcione banca ou tabuleiro próprio para o efeito e ainda quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Os tabuleiros ou outros dispositivos que venham a ser autorizados deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome e número do cartão do respectivo vendedor.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e terá de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 5.º

1 - Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, poderão estes ser submetidos a inspecção pela autoridade sanitária do concelho.

2 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 6.º

De harmonia com o disposto nos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, fica proibida aos vendedores ambulantes a venda dos seguintes produtos ou géneros:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, de refeições ou outros produtos comestíveis preparados no local de venda;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

r) Moedas e notas de banco.

Artigo 7.º

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares, só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor, sendo obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 8.º

1 - O período de exercício da actividade dos vendedores ambulantes é o mesmo que se encontrar fixado para a abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o regulamento respectivo, exceptuando as actividades constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço da viatura automóvel ou atrelado e consoante o local poderá ser:

a) Diária - aquela que é efectuada em locais em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, das 23 horas às 6 horas do dia imediato;

b) Não diária - aquela que é efectuada em locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos ou manifestações de índole cultural, não podendo iniciar-se cinco horas antes do evento e ultrapassar as oito horas consecutivas;

c) Qualquer que seja a natureza da ocupação, nos termos das alíneas anteriores, em caso algum será permitida a colocação de qualquer objecto fora da área de ocupação demarcada, excepto recipientes para o lixo.

3 - Fora dos locais e dos períodos de venda autorizada, não podem as zonas e locais referidos no n.º 1 do artigo 3.º estar ocupados com quaisquer embalagens, tabuleiros, ou por quaisquer outros processos, incluindo viaturas e atrelados, utilizados na venda, sejam de exposição, acondicionamento ou fabrico, sob pena de serem removidos ou rebocados, e a limpeza do local ser efectuada pelos serviços municipais, por conta e risco do proprietário, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos deste Regulamento.

Artigo 9.º

1 - Os vendedores ambulantes deverão fazer-se acompanhar para apresentação imediata às entidades de fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado e facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público que contenham os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, grossista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi executada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de séries.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.

Artigo 10.º

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às garagens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

Artigo 11.º

a) É proibida a venda ambulante nos seguintes locais:

Freguesia de Mafamude - Ruas: de João de Deus, do Marquês de Sá da Bandeira, de Pádua Correia, de Soares dos Reis, de 14 de Outubro, de D. Pedro V, de Conceição Fernandes, de Teixeira Lopes, do Telhado, da Rasa, de António Rodrigues da Rocha, do Pinto Aguiar, de Pinto Mourão, de Raimundo Carvalho, de Álvares Cabral, de Francisco Sá Carneiro, Avenida da República, Largo de Estêvão Torres e Largo dos Aviadores;

Freguesia de Santa Marinha - Ruas: do 1.º de Maio, de Ernesto Silva, de Luís de Camões, de Antero de Quental, de Diogo Cassels, de Marciano Azuaga, de Rodrigues de Freitas, do Cabo Borges, de Afonso de Albuquerque, de Elias Garcia Polacos, do Conselheiro Veloso Cruz, do General Torres, de Dionísio de Pinho, do Barão do Corvo, do Professor Moura, de José Mariani, de Cândido dos Reis, do Tenente Valadim, Avenida da República, Avenida de Ramos Pinto, Avenida de Diogo Leite, Travessa de Luís de Camões e Largo de Eça de Queirós;

Freguesia de Oliveira do Douro - Ruas: de Raimundo de Carvalho, do Professor José Bonaparte, de Sidónio Pais, de Rocha Silvestre, de Caetano de Melo, Alameda de Santa Eulália e Largo da Lavandeira;

Freguesia de Grijó - Avenida do Mosteiro;

Freguesia de Pedroso - Largo da Feira Velha, Ruas: do Padrão, de Gonçalves de Castro e de Tomás Aquino Silvás;

Freguesia de Canidelo - Rua do Tenente Valadim;

Freguesia de Avintes - Ruas da Misericórdia e de Venceslau Ramos.

a) É igualmente proibida a venda ambulante numa distância inferior a 500 m de toda a orla marítima e Fluvial, bem como em locais situados a menos de 100 m dos hospitais e das casas de saúde, de estabelecimentos de ensino, museus ou monumentos nacionais e a menos da 100 m dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma actividade e ainda a menos de 250 m dos mercados e feiras deste concelho.

b) É sempre proibida a venda ambulante nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, muros, quintais e demais lugares com acesso à via pública.

Artigo 12.º

1 - É permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante, com carácter de permanência, na feira dos Carvalhos, em locais previamente autorizados, excepto em dias de feira.

2 - Fica proibida a venda ambulante com carácter de permanência fora das zonas e locais constantes do artigo anterior.

Artigo 13.º

3 - Na venda ambulante não podem ser utilizadas viaturas automóveis, reboques, semi-reboques e similares, veículos motorizados, veículos de tracção animal ou carros de mão, salvo nos casos previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento, que para o efeito são objecto de vistoria sanitária nos termos da legislação aplicável.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de carros de mão e velocípedes, com ou sem motor, equipados obrigatoriamente com pneus de borracha, no comércio ambulante com características marcadamente tradicionais, como a venda de castanhas, gelados, plantas ornamentais e flores, bem como no exercício das actividades de amolador, funileiro e guarda-soleiro, assim como de outras que possam vir a ser autorizadas por deliberação da Câmara Municipal.

5 - A venda em viaturas automóveis ou atrelados, poderá todavia ser permitida nas seguintes condições:

a) Em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito e em locais a fixar para cada caso e que tenham por objecto a confecção e venda de refeições ligeiras e bebidas, não sendo permitida em caso algum, a venda exclusiva de bebidas;

b) As referidas viaturas automóveis ou atrelados, cujas dimensões não poderão ser superiores a 7 m de comprimento, serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objecto do comércio e ao local onde a actividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo proprietário;

c) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efectivas de confecção e ou venda de produtos alimentares confeccionados, poderá trabalhar na viatura automóvel ou atrelado, o respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau e os auxiliares autorizados, indicados pelo concessionário, aquando da vistoria automóvel ou atrelado;

d) As pessoas referidas na alínea anterior deverão estar sempre identificadas com um cartão, pessoal e intransmissível, colocado de forma bem visível, a emitir pelos serviços municipais, que manterão um registo permanentemente actualizado;

e) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, deverá ainda cumprir as disposições sanitárias em vigor;

f) Para o exercício da venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, os Serviços Municipais farão de dois em dois anos concurso público dos locais definidos para o efeito, através de aviso a afixar nos locais de estilo.

Artigo 14.º

1 - O peixe refrigerado ou congelado somente pode ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.

2 - A venda ambulante de bolos, doces pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados, só poderá fazer-se quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, de modo a preservá-las de poeiras ou quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.

3 - Os ovos deverão ter as marcas sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

Artigo 15.º

1 - As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenação punidas:

a) Com coima mínima de 99,76 euros e máxima de 997,60 euros, no caso de exercício da actividade de vendedor ambulante sem autorização válida para esse efeito;

b) Com coima mínima de 74,82 euros e máxima de 997,60 euros, no caso de infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, artigo 6.º, n.os 2 e 3 do artigo 8.º, alínea d) do artigo 10.º, alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 13.º e artigo 14.º;

c) Com coima mínima de 49,88 euros e máxima de 748,20 euros, no caso de infracções ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do artigo 8.º, alíneas a) a c) do artigo 10.º e artigo 11.º;

d) Com coima mínima de 748,20 euros e máxima de 1745,79 euros, no caso de infracções ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, e alíneas a) e b) do artigo 13.º;

e) Com a coima mínima de 748,20 euros e máxima de 1246,99 euros, no caso de negligência, e mínima de 1246,99 euros e máxima de 2493,99 euros, no caso de dolo, o exercício de comércio por grosso na actividade de venda ambulante;

f) Com a coima mínima de 49,88 euros e máxima de 623,50 euros, todas as infracções não sancionadas nas alíneas anteriores.

2 - Quando as coimas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não forem pagas de imediato, serão sempre apreendidos a favor do município os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias do infractor, não podendo ser exigida qualquer responsabilidade ao município no caso de coisas perecíveis.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A título de sanção acessória, serão apreendidos a favor do município os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, ou quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

5 - Serão ainda aplicáveis as sanções acessórias de privação do direito de participação no município de Vila Nova de Gaia em feiras ou mercados, em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a atribuição de licenças ou alvarás, a interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante, ou ainda a suspensão de autorização, licenças e alvarás, que poderão ter a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado ou por causa de actos praticados no exercício ou por causa de actividades licenciadas nos termos deste Regulamento ou ainda, no caso de exercício de comércio por grosso na actividade da venda ambulante.

6 - No caso de infracção ao artigo 9.º o infractor será identificado devendo no prazo máximo de oito dias fazer entrega na Secção de Fiscalização dos documentos que lhe sejam exigidos, findos os quais e em caso de incumprimento será feita participação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

7 - Pertence ao presidente da Câmara, a competência para determinar a instrução dos processos e para aplicação das coimas, sem prejuízo da possibilidade de delegação em qualquer dos vereadores e das competências das demais entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

1 - A aprovação e acção correctiva do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e das normas constantes do presente Regulamento e sua legislação complementar, é da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, Inspecção do Trabalho, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Autoridades Sanitárias Administrativas, Fiscalização Municipal e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 17.'

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, legislação complementar e Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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