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Decreto-lei 439/77, de 25 de Outubro

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Sumário

Obriga todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço a enviar a determinadas entidades mapas com elementos sobre os trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 439/77

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei 479/76, de 16 de Junho, veio obrigar as entidades públicas e privadas com trabalhadores ao seu serviço ao preenchimento de mapas de quadros de pessoal anuais e mensais, de modelo anexo àquele diploma, em substituição dos até aí existentes.

Os intuitos visados pelo referido decreto-lei, claramente enunciados no seu preâmbulo, aconselham, pela importância de que se revestem, que se proceda a uma substituição integral das suas disposições, no sentido de uma mais fácil e correcta aplicação.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, o mapa anexo devidamente preenchido.

2 - O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, regional e local, bem como aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.

3 - Não se aplica igualmente o disposto neste diploma às entidades patronais que exerçam actividades agrícolas, silvícolas, de exploração florestal, de caça, pesca ou que tenham ao seu serviço trabalhadores domésticos, salvo se abrangidas pelo regime geral da Previdência ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 2.º - 1 - O mapa anexo ao presente diploma será enviado até 30 de Abril de cada ano a cada uma das seguintes entidades:

a) Original e uma cópia, aos serviços centrais do Ministério do Trabalho, se a entidade patronal tiver sede no distrito de Lisboa, e, nos restantes distritos, às delegações regionais da Secretaria de Estado do Trabalho;

b) Uma cópia ao sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores.

2 - Se após o envio do mapa referido no número anterior entrar em vigor novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será obrigatório o envio de novo mapa, relativo apenas aos trabalhadores por aquele abrangidos, até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de vigência da nova regulamentação.

3 - No caso de actividades sazonais ou de início de actividades, o envio do mapa referido no n.º 1 será feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração.

Art. 3.º - 1 - Logo após o envio, as entidades patronais afixarão, durante um prazo de três meses, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia do mapa referido no artigo anterior, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo, comunicar, por escrito, as irregularidades detectadas aos serviços centrais do Ministério do Trabalho ou às delegações regionais da Secretaria de Estado do Trabalho, consoante os casos, de preferência através do respectivo sindicato.

2 - O exemplar do mapa de quadro de pessoal referido no número anterior será mantido em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

Art. 4.º Para todos os efeitos, designadamente data de remessa, o mapa anexo ao presente diploma substitui os actuais mapas de quadros de pessoal estabelecidos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 5.º Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, poderá o mapa anexo ao presente diploma sofrer as alterações julgadas aconselháveis, cumprindo-se, contudo, as disposições legais do Sistema Estatístico Nacional quanto ao registo de instrumento de notação.

Art. 6.º - 1 - A impressão e a distribuição dos impressos do mapa anexo ao presente diploma serão feitas pela Imprensa Nacional, nas condições e forma por esta estabelecidas.

2 - As empresas interessadas poderão requerer ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho autorização para utilizarem folhas mecanográficas em substituição dos impressos referidos no número anterior.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, proporcionalmente, pelos Ministérios interessados, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais.

Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 1000$00 a 100000$00, graduada de acordo com a gravidade da infracção.

2 - Constituem infracções ao presente diploma os seguintes factos ou omissões:

a) A não afixação dos mapas;

b) A afixação, no local de trabalho, de mapa do quadro de pessoal diferente do enviado ao Ministério do Trabalho;

c) A afixação do mapa de quadro de pessoal por prazo inferior a três meses;

d) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ao serviço da empresa ou entidade;

e) A omissão de elementos disponíveis que hajam sido solicitados;

f) A falta de envio a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º no prazos estabelecidos;

g) A prestação de declarações falsas;

h) A falta de assinatura da comissão de trabalhadores ou do trabalhador eleito para esse fim.

3 - O levantamento dos respectivos autos e aplicação de multa compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

4 - A aplicação da sanção prevista no presente artigo não isenta a entidade patronal da obrigação de preenchimento e remessa do mapa de quadro de pessoal.

5 - Poderá não haver lugar à aplicação de sanção se o não preenchimento de qualquer rubrica se mostrar justificado, competindo ao Ministro do Trabalho ou em quem este delegue decidir sobre tal justificação.

6 - O não preenchimento da rubrica correspondente ao volume de vendas só será passível de sanção quando tal omissão se verifique em qualquer dos exemplares enviados ao Ministério do Trabalho.

Art. 9.º Por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e do Plano e Coordenação Económica poderão as disposições do presente diploma ser tornadas aplicáveis, com as alterações julgadas necessárias, ao preenchimento e remessa de mapas de quadros de pessoal mensais.

Art. 10.º - 1 - No ano de 1977, a remessa do mapa anexo ao presente diploma às entidades referidas no artigo 2.º será feita até 30 de Setembro.

2 - Mediante solicitação fundamentada das empresas e entidades abrangidas, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 11.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais.

Art. 12.º Ficam revogados o artigo 9.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, e o Decreto-Lei 479/76, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Manuel Maldonado Gonelha - Armando Bacelar.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/25/plain-216014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 479/76 - Ministério do Trabalho

    Cria um mapa de pessoal que substitui as folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal das empresas públicas e entidades ou empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Lei 51/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias, nomeadamente a reestruturação da Polícia Judiciária e a organização judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 563/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro (remessa de mapas relativos aos trabalhadores).

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Despacho Normativo 5/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina que enquanto não forem tornadas extensivas aos mapas dos quadros de pessoal mensais as disposições do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, que se refere ao mapa de pessoal anual, manter-se-á em vigor o prazo de entrega das folhas de férias ou ordenados estabelecido no estatuto das caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Decreto-Lei 375/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro (obriga todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço a enviar a determinadas entidades mapas com elementos sobre os trabalhadores).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 512/79 - Ministérios do Trabalho, da Coordenação Económica e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao regime legal vigente sobre quadros de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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