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Decreto-lei 375/78, de 2 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro (obriga todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço a enviar a determinadas entidades mapas com elementos sobre os trabalhadores).

Texto do documento

Decreto-Lei 375/78

de 2 de Dezembro

Nos termos da lei em vigor, a afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal regulado no Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro, terá uma duração não inferior a três meses, podendo, no mesmo período, qualquer trabalhador interessado comunicar irregularidades que observe na elaboração do mapa.

Tendo-se observado inconveniente para as empresas a afixação do mapa por período tão dilatado, optou-se por reduzir para metade o período mínimo da afixação, mantendo embora inalterado o prazo para a comunicação das irregularidades.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro, terá a duração de quarenta e cinco dias. O prazo para a comunicação pelo trabalhador interessado das irregularidades detectadas será de três meses a contar do início da afixação do mapa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/02/plain-211351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e do Trabalho

    Obriga todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço a enviar a determinadas entidades mapas com elementos sobre os trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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