Despacho 18 963/2003 (2.ª série). - Delegação de competências no ajudante-general do Exército. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no ajudante-general do Exército, comandante do Pessoal, tenente-general Jorge Manuel Silvério, a competência para:
1.1 - Praticar todos os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Exército, com excepção dos respeitantes a:
a) Oficiais generais e coronéis tirocinados;
b) Nomeação de oficiais para a frequência do curso superior de Comando e Direcção;
c) Promoções por escolha;
d) Pessoal do Exército em missão no estrangeiro em funções de comando de forças nacionais destacadas ou em quartéis generais internacionais, cooperação técnico-militar ou em missões diplomáticas;
e) Nomeação de oficiais para o desempenho de funções de comando de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;
f) Nomeação para o Gabinete do CEME de oficiais e de funcionários da carreira técnica superior do QPCE;
g) Estabelecimento de critérios e nomeação de oficiais para a frequência de cursos de Estado-Maior;
h) Justiça e disciplina.
1.2 - Autorizar o uso de medalhas e insígnias nacionais não militares;
1.3 - Conceder e cancelar as condecorações de comportamento exemplar e comemorativas;
1.4 - Proferir decisão nos processos disciplinares por acidente de viação, a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º da Portaria 22 396, de 27 de Dezembro de 1966, quando se encontrem abrangidos por amnistia ou quando não haja lugar à aplicação de pena, desde que do acidente não resulte qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional;
1.5 - Determinar o cancelamento definitivo das cartas de condução militares, nos termos do artigo 35.º da portaria referida na alínea anterior, excepto nos casos em que o cancelamento estiver conexo com a prática de infracção disciplinar que deva ser apreciada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
1.6 - Determinar a restituição de cartas de condução militares no âmbito dos processos disciplinares por acidente de viação que forem decididos ao abrigo da competência referida no n.º 1.4;
1.7 - Homologar os pareceres da CPIP/DSS acerca da verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respectivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;
1.8 - Autorizar o uso e o averbamento de distintivos militares e não militares;
1.9 - Autorizar o averbamento de condecorações colectivas;
1.10 - Autorizar o averbamento e ou a junção nos documentos de matrícula de medalhas e louvores concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
1.11 - Praticar os actos a que se referem os artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, n.º 4, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 82.º, 84.º, 85.º e 86.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro (aplicável por força do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, e 62.º da Lei 174/99, de 21 de Setembro), e os artigos 4.º, alíneas a) e b), e 35.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, bem como o artigo 14.º do Regulamento de Amparos, aprovado pela Portaria 94/90, de 8 de Fevereiro;
1.12 - Autorizar a dispensa das provas de classificação e selecção de cadetes do curso de formação de Oficiais de Polícia que a requeiram, que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro;
1.13 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;
1.14 - Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "secreto" e "confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986;
1.15 - Celebrar protocolos na área da assistência na doença aos militares do Exército com entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Delego ainda na mesma entidade a competência prevista no n.º 1 do despacho 58/MDN/88, de 30 de Setembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de Outubro de 1988, para autorizar deslocações ao estrangeiro para tratamentos médicos, nos seguintes termos:
a) Autorizar deslocações ao estrangeiro de beneficiários da ADME, nos precisos termos em que se encontram previstas no referido despacho;
b) Autorizar que o excedente das comparticipações seja liquidado em fracções mensais, de harmonia com o que se encontra estabelecido no n.º 16 do Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, constante da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas;
c) Reduzir ou dispensar as comparticipações em condições especiais, nos termos do n.º 18 do mesmo Regulamento.
4 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 17 692/2003, de 28 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2003, subdelego na entidade referida no número anterior a competência para, no âmbito do Comando do Pessoal, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até Euro 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército.
5 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
6 - As competências referidas nos n.os 1 e 2, com excepção da referente à concessão de credenciações nacionais no grau de secreto e das previstas nos n.os 1.12 e 1.15, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos directores e chefes dos órgãos que integram a estrutura do Comando do Pessoal.
7 - As competências previstas nos n.os 1.12 e 1.15 podem ser subdelegadas, respectivamente, no Director de Recrutamento e no Director da DASP.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Agosto de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo ajudante-general do Exército que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
12 de Setembro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.