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Portaria 94/90, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Amparos.

Texto do documento

Portaria 94/90

de 8 de Fevereiro

De acordo com o n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, a regulamentação daquelas situações deve ser objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Como decorre do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar (Lei 30/87, de 7 de Julho), e na sequência de uma tradição profundamente enraizada no direito militar, o reconhecimento das situações de amparo tem por finalidade assegurar uma adequada protecção da família em situações de precariedade económica.

Naquela perspectiva, e com base no aludido preceito do Regulamento da Lei do Serviço Militar, estabelecem-se os procedimentos a observar, define-se a documentação em que se deve fundamentar a apresentação do requerimento, os prazos a observar e os termos a que deve obedecer a organização, instituição e tramitação dos processos de qualificação de amparo de família.

Além disso, fixam-se ainda as atribuições e competências dos órgãos e serviços intervenientes.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Amparos, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º Por força do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, é revogado o Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro.

3.º Os processos de qualificação de amparo de família já iniciados à data da entrada em vigor da presente portaria continuam, em todas as suas fases, a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro.

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 29 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Eugénio Pereira de Brito.

REGULAMENTO DE AMPAROS

Artigo 1.º

Âmbito

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos recrutas e aos militares em serviço militar obrigatório (SMO), abrangendo o serviço efectivo normal (SEN) e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização, que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretendam ser qualificados de amparo de família.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar do candidato à qualificação de amparo - o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou, desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento e vivam em economia comum;

b) Regime de economia comum - forma de vivência das pessoas que constituem o agregado familiar caracterizada por comunhão de mesa e habitação com o candidato à qualificação de amparo;

c) Sustento ou manutenção - tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades básicas, nomeadamente a alimentação, a habitação e o vestuário, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos das pessoas a amparar e, tratando-se de menores, a sua instrução e educação;

d) Candidato à qualificação de amparo de família - o recruta ou o militar em SMO que se considere abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar.

Artigo 3.º

Qualificação de amparo

1 - A qualificação de amparo de família é atribuída aos cidadãos que, em processo próprio, organizado nos termos do presente Regulamento, façam prova de insuficiência de proventos no seu agregado familiar, desde que se demonstre que unicamente com o produto do trabalho do candidato podem prover o seu sustento.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a insuficiência de proventos verifica-se quando o rendimento ilíquido do agregado familiar do candidato é igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a metade daquela remuneração.

Artigo 4.º

Rendimentos do agregado familiar

1 - O rendimento referido no n.º 2 do artigo anterior abrange:

a) O vencimento ilíquido, os rendimentos, abonos e subsídios de carácter permanente recebidos por cada elemento do agregado familiar, excepto o abono de família, subsídio de aleitação e prestações sociais a deficientes;

b) O valor do vencimento a auferir pelo candidato, como intruendo, durante a preparação militar geral, se este ainda não estiver incorporado, ou o vencimento líquido abonado, se a habilitação tiver lugar após a incorporação.

2 - O rendimento apurado nos termos do número anterior deve ser corrigido caso se verifiquem encargos mensais, resultantes de despesas extraordinárias permanentes a cargo do agregado familiar, com:

a) A saúde de deficientes ou idosos;

b) A educação de menores deficientes.

Artigo 5.º

Pessoas a amparar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, podem ser consideradas pessoas a amparar, desde que vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou ex-cônjuge a quem por sentença judicial sejam devidos alimentos;

b) Os ascendentes (pais, avós e bisavós) e afins (sogros e padrastos);

c) Os descendentes (filhos, netos e adoptados) e afins (enteados);

d) Os irmãos ou sobrinhos com menos de 18 anos de idade ou superior, desde que incapacitados ou estudantes, que, de acordo com a Lei do Serviço Militar e respectivo Regulamento, estejam em condições de adiar as suas obrigações militares;

e) Tios;

f) Pessoa que tenha criado ou educado o candidato a amparo.

2 - Só podem beneficiar do regime enunciado as pessoas que:

a) Não dispondo de proventos próprios suficientes para assegurar a sua manutenção, estejam a exclusivo cargo do candidato;

b) Sendo maiores e com menos de 60 anos de idade, comprovem incapacidade física permanente para angariar meios de subsistência ou para o exercício de actividades profissionais ou demonstrem encontrar-se, nos termos da lei, na situação de desemprego de longa duração;

c) Residam em permanência no território nacional.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - Podem habilitar-se à qualificação de amparo os cidadãos que preencham as condições previstas no presente Regulamento.

2 - A habilitação concretiza-se em requerimento, que constitui o anexo n.º 1 ao presente Regulamento, devendo ser dirigido:

a) Ao Chefe do Estado-Maior do Exército, se o requerente ainda não estiver alistado;

b) Ao chefe de estado-maior do ramo respectivo, se o requerente estiver alistado.

Artigo 7.º

Prazo para entrega do requerimento

O requerimento e a respectiva documentação são entregues nos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 9.º no prazo de 60 dias a contar da:

a) Classificação de apto ou a aguardar classificação no centro de classificação e selecção (CCS);

b) Data da mobilização;

c) Ocorrência de facto superveniente susceptível de fundamentar a qualificação de amparo, se verificado depois de esgotados os prazos decorrentes das alíneas anteriores, mas dentro dos 60 dias imediatamente subsequentes a tal ocorrência.

Artigo 8.º

Documentação

1 - Para a organização e instrução do processo de amparo deve o candidato entregar, juntamente com o requerimento referido no artigo 6.º, os seguintes documentos:

a) Declaração do candidato, que constitui o anexo n.º 2 ao presente Regulamento, efectuada sob compromisso de honra, relativa ao grau de dependência económica e composição do seu agregado familiar, dados estes comprovados por duas testemunhas, bem como à idade, grau de parentesco, profissão, vencimento ilíquido e descontos obrigatórios, rendimentos, pensões ou subsídios percebidos por cada elemento do agregado;

b) Declaração da entidade empregadora do candidato, com indicação do vencimento ilíquido e descontos obrigatórios, profissão exercida e data do início desta, ou documento comprovativo da situação tributária, se se tratar de trabalhador por conta própria;

c) Certidões de nascimento, casamento ou óbito comprovativas da situação e ou grau de parentesco invocados;

d) Atestado, passado pela junta de freguesia, indicando a residência e os elementos que constituem o agregado familiar do candidato, as pessoas a seu exclusivo cargo, mencionando a data de início da situação de desemprego, sempre que esta se verifique;

e) Certidão, emitida pela repartição ou secção de finanças da área a que pertencem o candidato, os membros do seu agregado familiar e as pessoas a amparar, atestando os rendimentos tributáveis, bem como os impostos pagos ao Estado no último ano;

f) Declaração individual, emitida pelo organismo de previdência do Estado ou organismo afim, atestando o montante pago a cada uma das pessoas a amparar, a título de pensão ou subsídio, ou declaração negativa;

g) Atestado médico, passado ou confirmado pela autoridade competente, no caso de qualquer das pessoas previstas no artigo 5.º se encontrar permanentemente incapacitada para angariar meios de subsistência;

h) Declaração, emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego em que se encontre a pessoa a amparar;

i) Outros documentos julgados necessários à comprovação de factos ou situações invocados pelo candidato.

2 - Os dados relativos a rendimentos devem ser comprovados documentalmente.

3 - Para os cidadãos já incorporados é dispensada a entrega dos documentos cujos dados possam ser comprovados através dos respectivos documentos de matrícula.

Artigo 9.º

Entrega e conferência do processo

1 - A documentação referida no n.º 1 do artigo 8.º deve ser entregue, para conferência:

a) No distrito de recrutamento e mobilização (DRM) a que o requerente pertencer, se a habilitação tiver lugar antes da incorporação;

b) Na unidade ou estabelecimento militar a que o requerente pertencer, se a habilitação tiver lugar após a incorporação.

2 - A data da entrega do processo marca o momento em que se devem verificar as condições fixadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Entregue a documentação, deve ser concedido ao candidato o prazo de 15 dias para a correcção de eventuais deficiências processuais.

4 - Depois de conferido, e não havendo motivo para indeferimento liminar, o processo é enviado à unidade da área de jurisdição, para efeitos de realização de inquérito de amparo.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Havendo motivo justificativo para indeferimento liminar, a entidade competente para a conferência do processo profere despacho, necessariamente fundamentado, e comunica-o ao requerente no prazo de 30 dias, em impresso que constitui o anexo n.º 3 ao presente Regulamento.

2 - São unicamente motivos justificativos de indeferimento liminar:

a) A apresentação do requerimento e respectiva documentação fora do prazo fixado no artigo 7.º;

b) A falta de qualquer dos documentos previstos no artigo 8.º findo o prazo especialmente concedido para a sua junção ao processo.

Artigo 11.º

Comissão de inquérito

1 - As unidades responsáveis pela elaboração dos inquéritos de amparo nomeia uma comissão de inquérito, constituída por um oficial, um sargento e uma praça.

2 - A referida comissão tem como atribuições responder clara, integral e objectivamente aos quesitos do inquérito, devendo, para o efeito:

a) Verificar localmente as condições de vida das pessoas a amparar;

b) Estabelecer os contactos considerados indispensáveis à confirmação ou esclarecimento dos dados constantes dos documentos que constituem o processo de amparo;

c) Informar os inquiridos de que a prestação de falsas declarações constitui crime;

d) Assegurar a verificação de todas as condições indispensáveis à correcta decisão do processo, nomeadamente se as pessoas a amparar estão realmente a exclusivo cargo do candidato;

e) Relatar quaisquer factos de que tenha conhecimento reputados de interesse para a decisão do processo;

f) Pronunciar-se, em termos conclusivos, com vista a facultar a adequada decisão do processo.

3 - O inquérito, a desenvolver em documento que constitui o modelo n.º 4 anexo ao presente Regulamento, é realizado no prazo de 30 dias, sendo enviado ao órgão referido no n.º 1 do artigo 13.º até ao último dia desse prazo.

Artigo 12.º

Áreas de jurisdição

Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir as áreas de jurisdição de cada ramo das forças armadas, para efeitos da realização dos inquéritos de amparo.

Artigo 13.º

Conclusão do processo de amparo

1 - Realizado o inquérito, deve o processo ser remetido, para conclusão, à entidade que ordenou a sua elaboração.

2 - Uma vez concluído, o processo é enviado, para proferimento do despacho, ao:

a) Órgão de pessoal competente do Exército, antes do alistamento do candidato;

b) Órgão de pessoal competente da Armada e da Força Aérea ou à região militar/zona militar respectiva do Exército, de acordo com o ramo em que o requerente foi alistado.

3 - A conclusão do processo, incluindo a comunicação do despacho, deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Despacho

1 - A decisão final sobre o processo é proferida por despacho, a emitir:

a) Pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ou entidade a quem tenha delegado ou subdelegado competência, se o candidato ainda não estiver alistado;

b) Pelo chefe do estado-maior do ramo, ou entidade a quem tenha delegado ou subdelegado competências, após o alistamento do requerente.

2 - O despacho reveste uma das seguintes formas:

a) De deferimento;

b) De indeferimento.

3 - Os despachos referentes a cidadãos ainda não alistados são comunicados ao órgão de pessoal competente do Exército, que dará conhecimento do respectivo teor ao DRM a que os requerentes pertencerem.

4 - Os despachos devem ser de imediato publicitados e afixados em local de fácil acesso público e dados a conhecer, por escrito, aos candidatos.

5 - Os candidatos a quem tenha sido indeferido o requerimento podem candidatar-se novamente à qualificação de amparo, desde que, entretanto, tenham ocorrido factos supervenientes, de acordo com a alínea c) do artigo 7.º 6 - Os processos dos cidadãos abrangidos pelo disposto no artigo 18.º, acompanhados de proposta fundamentada do órgão competente, são, com vista a decisão, presentes ao chefe de estado-maior do ramo.

Artigo 15.º

Reclamação e recurso

1 - Do despacho de indeferimento ou da não comunicação do teor do despacho cabe reclamação para a entidade que proferiu o despacho, recurso hierárquico para o seu chefe imediato e recurso contencioso, nos termos e prazos estabelecidos na lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento considera-se tacitamente indeferido ao fim de 90 dias contados a partir da data da sua apresentação.

3 - As reclamações são apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do indeferimento ou do decurso do prazo previsto no número anterior.

4 - Os recursos são interpostos no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do não atendimento da reclamação.

5 - A comunicação da decisão relativa a reclamação ou recurso deve ser efectuada no prazo de 30 dias.

6 - Se for determinada a reabertura do processo, deve ser nomeada nova comissão de inquérito, presidida por um oficial mais graduado ou antigo do que o da comissão anterior.

Artigo 16.º

Situação do militar qualificado de amparo

1 - A atribuição da qualificação de amparo aos cidadãos cuja prestação de serviço militar efectivo não seja considerada imprescindível implica a passagem a uma das seguintes situações:

a) Reserva territorial, se se tratar de cidadãos classificados como aptos ou a aguardar classificação, se ainda não incorporados ou, se incorporados, quando não tenham completado a preparação militar geral;

b) Reserva de disponibilidade e licenciamento, se a qualificação for atribuída ao militar após o juramento de bandeira.

2 - Durante o período de organização, instrução e tramitação do processo de amparo não há alteração das situações decorrentes do cumprimento das obrigações militares, que não sofrem qualquer interrupção.

3 - Se a qualificação for atribuída antes do alistamento, a passagem à reserva territorial ou à situação descrita no artigo 18.º é determinada com o edital de incorporação.

Artigo 17.º

Revisão do processo

1 - Os processos dos cidadãos qualificados de amparo de família podem ser reabertos em qualquer altura, por suspeita ou verificação de factos indiciadores de falsificação ou falsas declarações.

2 - Se da revisão resultar a comprovação de qualquer irregularidade, esta dará origem a:

a) Anulação da qualificação de amparo;

b) Regresso do requerente à situação militar anterior;

c) Procedimento disciplinar ou criminal que ao caso corresponder.

Artigo 18.º

Subsídio de amparo

1 - Por decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército ou do chefe de estado-maior do ramo respectivo, conforme se trate de indivíduo não alistado ou já alistado, o cidadão qualificado de amparo de família pode, se verificada a imprescindibilidade da sua prestação de serviços nas forças armadas, ser convocado, mobilizado ou mantido na efectividade de serviço.

2 - A família do militar tem, neste caso, direito a um subsídio de amparo igual a metade do valor mais elevado da retribuição mínima garantida por lei, por cada elemento do agregado familiar, não podendo, em qualquer caso, o subsídio ser inferior àquela retribuição nem a soma do vencimento e do subsídio ser inferior a uma vez e meia da mesma.

3 - O subsídio de amparo é devido, durante a prestação de serviço efectivo, a partir da data da:

a) Incorporação dos recrutas ou da apresentação dos mobilizados qualificados de amparo por factos antecedentes;

b) Ocorrência de facto superveniente após a incorporação ou apresentação.

4 - O subsídio de amparo é suportado pela dotação do ramo a que o militar pertencer.

5 - A habilitação ao subsídio de amparo concretiza-se em proposta do departamento de pessoal:

a) Do Exército, para o amparo ainda não alistado;

b) Do ramo das forças armadas a que o militar pertencer, para o amparo já alistado.

6 - A proposta, devidamente fundamentada e com indicação do montante do subsídio de amparo a atribuir, deve ser submetida a despacho do chefe de estado-maior do ramo, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º 7 - Deste despacho cabe recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 19.º

Mobilização de militares qualificados de amparo

1 - A qualificação de amparo obtida por cidadãos mobilizados não produz os efeitos mencionados no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º 2 - A qualificação de amparo obtida como recruta ou durante a prestação do SEN deve ser confirmada, em caso de mobilização, através de novo processo, organizado nos termos do presente Regulamento, a requerimento do interessado.

Artigo 20.º

Gratuitidade

São gratuitos todos os documentos e reconhecimentos de assinatura relativos à instrução do processo de qualificação de amparo de família, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/08/plain-7219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-09 - Portaria 1249/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DE AMPAROS, APROVADO PELA PORTARIA 94/90, DE 8 DE FEVEREIRO. DETERMINA QUE OS PROCESSOS DE QUALIFICAÇÃO DE AMPARO DE FAMÍLIA JÁ INICIADOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE PORTARIA CONTINUEM, EM TODAS AS SUAS FASES, A REGER-SE PELO DISPOSTO NA PORTARIA 94/90, DE 8 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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