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Decreto-lei 271/76, de 12 de Abril

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Sumário

Autoriza o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/76

de 12 de Abril

O apetrechamento da Força Aérea ao longo dos últimos quinze anos foi condicionado pela grande dispersão geográfica da sua actuação e das suas infra-estruturas, pelas necessidades decorrentes do tipo de operações militares, assim como pelas limitações de escolha impostas pela conjuntura política.

Assim, verifica-se actualmente a existência de material excedentário, obsoleto ou sem interesse operacional na nova conjuntura, pelo que a sua manutenção, para além de onerosa, não tem qualquer justificação;

Atendendo a que, para se obter uma exploração mais económica e consentânea com as necessidades actuais, se torna premente proceder à alienação de certo material, à renovação de outro e, ainda, à melhoria de determinadas infra-estruturas, de forma que possam responder aos requisitos mínimos indispensáveis numa nova sociedade;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado.

Art. 2.º Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em conjunto com o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sancionar a disponibilidade de material.

Art. 3.º O produto de venda do material referido dará entrada nos cofres do Estado e será consignado ao reforço das verbas inscritas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea para a aquisição de novos materiais mais adequados às necessidades ou beneficiação das infra-estruturas aeronáuticas, ficando o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea autorizado a proceder às operações necessárias para as respectivas aquisições e beneficiações.

Art. 4.º Para a cobertura dos encargos que vierem a ser feitos e em que haja dispêndio em moeda estrangeira poderão ser utilizadas as divisas que vierem a ser apuradas na venda do respectivo material de guerra.

Art. 5.º A exportação ou importação do material aéreo, munições ou equipamentos feitas ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º deste diploma ficam isentas do pagamento de quaisquer direitos ou taxas, com a única excepção do imposto do selo e dos emolumentos do despacho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/12/plain-214848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-28 - Decreto-Lei 699/76 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição de aeronaves e sobresselentes até ao montante de 625841120$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 500-A/77 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a firma Quadri - Sociedade de Representações e Comércio, Lda., para aquisição de radares Omera, até ao montante de 42811811$00.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto 143/78 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para aquisição de equipamento e sobresselentes até ao montante de 355440000$00.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-23 - Decreto 161-F/78 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar um contrato com a Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft para aquisição de diverso equipamento aeronáutico até ao montante de 131222500$00, distribuído por vários anos económicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto 55/79 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos até ao montante de 92350000$00, distribuídos por vários anos económicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-27 - Portaria 354/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato escrito com a firma Thompson - CSF para a aquisição e instalação de um sistema de radar GCA na Base Aérea n.º 5, Monte Real, até ao montante de 312039308$50, distribuídos por vários anos económicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Portaria 1020-A/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos escritos com as firmas Elettronica, S. P. A., e Construcciones Aeronauticas, S. A., até ao montante de 5866000 dólares, correspondentes a 299166000$00 ao câmbio de 51$00.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-02 - DECLARAÇÃO DD834 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 2 178 525 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Declaração - Ministério da Indústria e Comércio - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios, no montante de 2178525 contos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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