A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1020-A/80, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos escritos com as firmas Elettronica, S. P. A., e Construcciones Aeronauticas, S. A., até ao montante de 5866000 dólares, correspondentes a 299166000$00 ao câmbio de 51$00.

Texto do documento

Portaria 1020-A/80

de 28 de Novembro

Considerando a necessidade que a Força Aérea tem de equipar um avião C-212-A1 com equipamento ESM/ECM e dotar um segundo avião com provisões para o mesmo sistema;

Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;

Tendo em vista as disposições do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos escritos com as firmas Elettronica, S. P. A., e Construcciones Aeronauticas, S. A., até ao montante de 5866000 dólares, correspondentes a 299166000$00 ao câmbio de 51$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos a que se refere o artigo anterior serão liquidados nos anos económicos de 1980, 1981 e 1982, da forma seguinte:

Em 1980 - 60001500$00 correspondentes a 1176500 dólares;

Em 1981 - 120003000$00 correspondentes a 2353000 dólares;

Em 1982 - 119161500$00 correspondentes a 2336500 dólares.

2 - As importâncias lixadas para 1981 e 1982 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotação das despesas gerais do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 a 1982, inscritos e a inscrever pelos montantes correspondentes.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano através do Departamento Central de Planeamento.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado Miranda, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/28/plain-205579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 271/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Autoriza o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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