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Portaria 354/80, de 27 de Junho

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato escrito com a firma Thompson - CSF para a aquisição e instalação de um sistema de radar GCA na Base Aérea n.º 5, Monte Real, até ao montante de 312039308$50, distribuídos por vários anos económicos.

Texto do documento

Portaria 354/80

de 27 de Junho

Considerando a necessidade urgente que a Força Aérea tem de renovar o seu sistema de ajudas à navegação;

Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato escrito com a firma Thompson - CSF para a aquisição e instalação de um sistema de radar GCA na Base Aérea n.º 5, Monte Real, até ao montante de 27386283 francos franceses, correspondentes a 312039308$50, ao câmbio de 11$394.

Art. 2.º - 1 - Os encargos a que se refere o artigo anterior serão liquidados nos anos económicos de 1980, 1981 e 1982, da forma seguinte:

Em 1980 - um pagamento de 2738628 francos franceses, correspondentes a 31203933$80, equivalentes a 10% do contrato, e, eventualmente, um segundo pagamento opcional e variável, que, somado à primeira prestação, não poderá ultrapassar 20% do valor total do contrato;

Em 1981 - um pagamento de 19170398 francos franceses, correspondentes a 218427514$80, equivalentes a 70% do valor total do contrato;

Em 1982 - um pagamento de 2738628 francos franceses, correspondentes a 31203933$80, equivalentes a 10% do valor do contrato, e, eventualmente, um segundo pagamento destinado a liquidar o valor total do contrato e que será realizado se não tiver sido, ou na medida em que não haja sido, efectuada a prestação opcional de 1980.

2 - As importâncias fixadas para 1981 e 1982 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1981 e 1982, a inscrever pelos montantes correspondentes.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Maio de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/27/plain-208062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 271/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Autoriza o Estado-Maior da Força Aérea a alienar material aéreo, munições ou equipamentos militares não necessários à mobilização das forças armadas, nem cativos a obrigações internacionais assumidas pelo Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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