de 28 de Novembro
Considerando a necessidade de se proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação da Força Aérea em termos de missões cometidas a nível nacional e internacional;Considerando a finalidade expressa do Decreto-Lei 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para aquisição de radares Omera à firma Quadri - Sociedade de Representações e Comércio, Lda., até ao montante de 42811811$00, sendo 40580505$00 o contravalor de francos franceses e 4935000,00 ao câmbio de 1 FF 8$223 e 2231306$00 o respeitante ao encargo em escudos.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1977 - 21400000$00.
Em 1978 - 21411811$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1977 e 1978 por dotações atribuídas ou propostas em despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea, para cada um daqueles anos e nos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.
Promulgado em 26 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.