de 30 de Novembro
Considerando a necessidade de proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação da Força Aérea em termo de missões cometidas a nível nacional e internacional;Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1978:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e sobresselentes até ao montante de 355440000$00, correspondente a US $7405000 ao câmbio de 48$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano e nas rubricas a seguir indicadas, exceder as seguintes importâncias:
Em 1978 - 93600000$00, correspondente a US $1950000,00;
Em 1979 - 196800000$00, correspondente a US $4100000,00;
Em 1980 - 65040000$00, correspondente a US $1355000,00.
2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1979 e 1980 a inscrever pelos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1978.
Promulgado em 8 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.