de 31 de Março
No Diário da República, de 13 de Fevereiro de 1978 foi novamente publicada a Lei 88/77, de 30 de Dezembro, que saíra com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977.Do texto completo da referida lei resulta a necessidade de neste decreto-lei se fixarem as restantes condições do empréstimo de 42 milhões de contos que o Governo emitiu com fundamento nela e de se revogar o Despacho Normativo 258/77, de 30 de Dezembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei 88/77, de 30 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 42 milhões.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º O empréstimo vencerá juros anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros e o vencimento dos primeiros terá lugar em 1 de Dezembro de 1978.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Dezembro de 1983.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.º Para a emissão do empréstimo autorizado pela lei 88/77 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 11.º É revogado o Despacho Normativo 258/77, de 30 de Dezembro.
Art. 12.º As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 88/77, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.