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Despacho Normativo 258/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 258/77

A Lei 88/77, de 30 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, devendo a amortização efectuar-se em dez anuidades, a partir de 1983.

Não sendo possível, na situação existente, fixar as restantes condições do empréstimo por decreto-lei ou por resolução do Conselho de Ministros, decide-se:

1 - O empréstimo amortizável interno autorizado pela Lei 88/77, de 30 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 42 milhões.

2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

3 - O juro, da taxa anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, será pagável aos semestres, a partir de 1 de Junho e de 1 de Dezembro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro a 1 de Junho de 1978.

4 - A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Junho de 1983.

5 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

6 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

7 - O Ministro das Finanças contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

8 - Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei 88/77 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

9 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

10 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 30 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Lei 88/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Decreto-Lei 52/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as condições do empréstimo interno de 42 milhões de contos, autorizado pela Lei nº 88/77 de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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