A Lei 88/77, de 30 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, devendo a amortização efectuar-se em dez anuidades, a partir de 1983.
Não sendo possível, na situação existente, fixar as restantes condições do empréstimo por decreto-lei ou por resolução do Conselho de Ministros, decide-se:
1 - O empréstimo amortizável interno autorizado pela Lei 88/77, de 30 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 42 milhões.
2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
3 - O juro, da taxa anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, será pagável aos semestres, a partir de 1 de Junho e de 1 de Dezembro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro a 1 de Junho de 1978.
4 - A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Junho de 1983.
5 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
6 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
7 - O Ministro das Finanças contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
8 - Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei 88/77 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
9 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
10 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 30 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.