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Decreto-lei 463-B/79, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera as taxas de juro dos empréstimos internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.os 52/78 e 443/78, respectivamente de 31 de Março e 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 463-B/79
de 30 de Novembro
1. Para financiamento dos deficits orçamentais de 1977 e 1978 foi o Governo autorizado pela Assembleia da República, através da Lei 88/77, de 30 de Dezembro, e da Lei 73/78, de 28 de Dezembro, a emitir dois empréstimos, respectivamente no montante de 42 e 45 milhões de contos, subscritos na globalidade pelo Banco de Portugal.

2. O maior recurso à dívida pública para cobertura dos deficits orçamentais veio onerar significativamente o Orçamento Geral do Estado no que se refere aos encargos com o pagamento de juros.

3. Razões de política orçamental levaram o Governo a acordar com o Banco de Portugal uma revisão das taxas de juros anuais dos dois empréstimos referidos, tendo como objectivo uniformizar as taxas relativas aos empréstimos colocados no Banco de Portugal nos anos de 1974 e 1978.

4. Razões de política monetária aconselham a que, no futuro, a emissão de empréstimos públicos com características semelhantes às dos mencionados não se afaste da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos, no montante de 42 e 45 milhões de contos, constantes do Decreto-Lei 52/78, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 443/78, de 30 de Dezembro, são alteradas para uma taxa de juro anual de 7,5%.

Art. 2.º A alteração constante do artigo anterior produz efeitos já no corrente ano económico.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Lei 88/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Decreto-Lei 52/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as condições do empréstimo interno de 42 milhões de contos, autorizado pela Lei nº 88/77 de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Lei 73/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno até à importância total de 45000000000$00, e define as condições em que o mesmo é contraído.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 443/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece que o empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até a quantidade máxima de 45 milhões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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