Decreto-Lei 463-B/79
de 30 de Novembro
1. Para financiamento dos deficits orçamentais de 1977 e 1978 foi o Governo autorizado pela Assembleia da República, através da Lei 88/77, de 30 de Dezembro, e da Lei 73/78, de 28 de Dezembro, a emitir dois empréstimos, respectivamente no montante de 42 e 45 milhões de contos, subscritos na globalidade pelo Banco de Portugal.
2. O maior recurso à dívida pública para cobertura dos deficits orçamentais veio onerar significativamente o Orçamento Geral do Estado no que se refere aos encargos com o pagamento de juros.
3. Razões de política orçamental levaram o Governo a acordar com o Banco de Portugal uma revisão das taxas de juros anuais dos dois empréstimos referidos, tendo como objectivo uniformizar as taxas relativas aos empréstimos colocados no Banco de Portugal nos anos de 1974 e 1978.
4. Razões de política monetária aconselham a que, no futuro, a emissão de empréstimos públicos com características semelhantes às dos mencionados não se afaste da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos, no montante de 42 e 45 milhões de contos, constantes do Decreto-Lei 52/78, de 31 de Março, e do Decreto-Lei 443/78, de 30 de Dezembro, são alteradas para uma taxa de juro anual de 7,5%.
Art. 2.º A alteração constante do artigo anterior produz efeitos já no corrente ano económico.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.