Lei 73/78, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 297/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-12-28.
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Data:
1978-12-28
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Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno até à importância total de 45000000000$00, e define as condições em que o mesmo é contraído.
Lei 73/78
de 28 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 45000000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 2.º
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1984, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 3.º
O empréstimo será colocado exclusivamente em instituições de crédito.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/28/plain-211736.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211736.dre.pdf .
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