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Decreto-lei 443/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece que o empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até a quantidade máxima de 45 milhões.

Texto do documento

Decreto-Lei 443/78

de 30 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei 73/78, de 28 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 45 milhões.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º O juro, da taxa anual de 10%, será pagável aos semestres, a partir de 15 de Abril e de 15 de Outubro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Abril de 1979.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Abril de 1984.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.º Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei 73/78 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 11.º As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 73/78, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-211826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Lei 73/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno até à importância total de 45000000000$00, e define as condições em que o mesmo é contraído.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463-B/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as taxas de juro dos empréstimos internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.os 52/78 e 443/78, respectivamente de 31 de Março e 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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