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Decreto Regulamentar Regional 14/78/A, de 20 de Julho

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Sumário

Define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), estabelecendo as suas atribuições e aprovando o quadro de pessoal, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/78/A

Importa regulamentar o Decreto Regional 5/78/A, de 28 de Março, sobre a orgânica do planeamento da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).

O assim designado primeiro Departamento Regional de Planeamento foi criado, a par da Junta Administrativa e de Desenvolvimento dos Açores, pelo Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, como «órgão inserido na orgânica nacional de planeamento, tendo funções essencialmente de compatibilização com aquela orgânica e de apoio à Junta Regional».

Posteriormente, o Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, considera inadequadas certas disposições do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, extingue a Comissão de Planeamento, criada pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, e dá a seguinte redacção ao artigo 5.º:

A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.

alargando por conseguinte o âmbito e competência daquele departamento e estabelecendo o princípio da autonomia regional em matéria de planeamento.

Finalmente, pela Portaria 1/76, de 3 de Fevereiro, a Junta Regional dos Açores cria, efectivamente, o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), que, por força da alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regional 3/76, de 2 de Março, passou a constituir órgão da Presidência do Governo Regional.

Não se justificando na Região Autónoma dos Açores a existência de um centro de estudos e planeamento independente do órgão técnico de planeamento - que sucede, por exemplo, ao nível do País -, e sendo, por outro lado, imprescindíveis para o planeamento determinados estudos de base levados a cabo com essa mesma intenção, o DREPA inclui ambas as funções, pelo que o seu quadro de pessoal teve de ser naturalmente alargado para além do que pareceria normal se lhe fossem cometidas apenas funções de planeamento, contemplando, por via disso, este e outros aspectos, como os de eventual apoio a serviços e autarquias regionais.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Natureza e estrutura

Artigo 1.º - 1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) é o órgão técnico da administração regional autónoma responsável pela realização de estudos de índole sócio-económica, e pela preparação e elaboração do Plano, designadamente pela compatibilização dos planos sectoriais, bem como pelo acompanhamento da execução daquele, estabelecendo a articulação com o Departamento Central de Planeamento.

2 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) é uma direcção regional da Presidência do Governo e tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

Art. 2.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) é dirigido por um director regional e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Técnicos;

b) Secção dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços Técnicos

Art. 3.º À Direcção de Serviços Técnicos compete, designadamente:

a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação do Plano, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b) Manter estreita ligação com as diferentes Secretarias Regionais, nomeadamente com os serviços delas dependentes com interferência no processo de planeamento, em ordem à formulação de orientação e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano, e ainda facultar a esses serviços a informação indispensável à elaboração dos respectivos planos sectoriais;

c) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano;

d) Preparar esquemas de ordenamento económico-social da Região;

e) Proceder à elaboração da proposta do Plano, incluindo as suas componentes sectoriais;

f) Preparar, em colaboração com as várias Secretarias Regionais, os programas anuais de execução do Plano, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução anual e final;

g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais regionais, global e especialmente, e promover, por si ou por outrem, a realização de estudos de base e de interesse económico e social para a Região, nos quais deve participar;

h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à viabilidade económica dos membros e sua adequação ao Plano;

i) Elaborar e avaliar projectos de investimentos;

j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento sócio-económico da Região, facultando a sua consulta e promovendo a sua divulgação, quando esta for considerada útil.

Art. 4.º - 1 - A Direcção de Serviços Técnicos compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Estudos;

b) Sector de Planeamento;

c) Sector de Acompanhamento;

d) Sector de Biblioteca, Arquivo Documental e Publicações.

2 - A organização, as atribuições e o funcionamento dos sectores referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do director do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), enquanto não for publicado diploma regulamentar sobre o assunto.

Art. 5.º Compete, especialmente, ao Sector de Biblioteca, Arquivo Documental e Publicações:

a) Classificar, catalogar, guardar, conservar e arquivar toda a bibliografia e demais documentação técnica do Departamento;

b) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos que interessam aos serviços;

c) Facultar, sempre que possível, a consulta a entidades públicas e particulares previamente autorizadas da bibliografia e documentação à sua guarda;

d) Promover a execução editorial dos documentos previamente aprovados e autorizados, bem como a reprodução daqueles que superiormente lhe tenham sido indicados;

e) Organizar e manter actualizado um ficheiro das designações e endereços dos vários departamentos do Governo Central, das entidades públicas da Região, dos sindicatos e outras entidades, quer públicas quer privadas, de interesse político, social, económico e cultural.

SECÇÃO III

Secção dos Serviços Administrativos

Art. 6.º Compete à Secção dos Serviços Administrativos:

a) Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal;

c) Prestar apoio administrativo aos vários serviços do Departamento;

d) Manter organizado o cadastro do património afecto ao Departamento;

e) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento do Departamento.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 7.º - 1 - O pessoal do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA) será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal operário;

e) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal do DREPA é o constante do quadro anexo ao presente diploma, competindo ao respectivo director propor ao Presidente do Governo Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e a aptidão dos funcionários.

Art. 8.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do DREPA são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral, e nos termos seguintes para as categorias indicadas:

a) Tradutor-correspondente-intérprete, de entre tradutores-correspondentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tradutores-correspondentes, por concurso de provas escritas e práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras;

c) Catalogador de 1.ª classe, de entre catalogadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Catalogador de 2.ª classe, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

Art. 9.º Sob proposta do director do DREPA, poderá ser contratado, por um período não superior a um ano, pessoal para além dos quadros, sempre que necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços não possam ser satisfeitas pelo pessoal do quadro.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

Art. 10.º - 1 - Com vista à boa execução das atribuições do DREPA, os seus funcionários poderão ser transitoriamente destacados para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento regional e, inversamente, os funcionários desses organismos poderão ser destacados para o DREPA em idênticas condições.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem de autorização do Presidente do Governo Regional, com prévio acordo entre o director do DREPA e os dirigentes dos serviços interessados, em que se fixe o programa e a duração dos trabalhos a efectuar.

Art. 11.º O director do DREPA poderá propor ao Presidente do Governo Regional a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do Departamento.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 29 de Maio de 1978.

Presidência do Governo Regional, 29 de Maio de 1978. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

MAPA

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/20/plain-214159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458-B/75 - Ministérios da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-02 - Portaria 1/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aumenta com um lugar de terceiro-ajudante o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Predial de Amarante.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto Regional 5/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a orgânica do Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - DECLARAÇÃO DD7504 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, de 20 de Julho, que define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Declaração - Ministério do Comércio e Turismo - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1978

  • Tem documento Em vigor 1978-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 23/78/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 40/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Gabinete do Secretário Regional Adjunto

    Altera a composição do quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/78/A, de 20 de Julho (Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 10/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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