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Portaria 384/78, de 15 de Julho

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Sumário

Permite o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.

Texto do documento

Portaria 384/78

de 15 de Julho

As proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, têm desde há muito, em vários países, largo emprego na alimentação humana, como sucedâneos da carne e como suplementos proteicos de vários alimentos.

Além disso, o menor preço de algumas destas proteínas, relativamente à da carne, e a possibilidade tecnológica de, total ou parcialmente, a substituírem tornam viável e economicamente conveniente o seu emprego, quer isoladamente quer como ingredientes de alguns produtos cárneos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:

1.º São permitidos o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.

2.º São também permitidas estas proteínas como ingredientes dos seguintes produtos cárneos, de acordo com as respectivas normas portuguesas:

a) Bife de Hamburgo (referido na NP-1107);

b) Filete afiambrado (norma portuguesa a publicar);

c) Merenda de carne (referida na NP-1131);

d) Mortadela (referida na NP-720);

e) Salsicha tipo Francfort (referida na NP-724, em revisão);

f) Salsicha tipo Viena (norma portuguesa a publicar);

g) Outros produtos em que por normas portuguesas venham a ser admitidas proteínas vegetais.

3.º Em qualquer dos produtos cárneos referidos no número anterior o teor de proteína bruta de origem vegetal não deve exceder 4% (m/m) em relação à massa total do produto acabado.

4.º As especificações de pureza química e microbiológica das proteínas vegetais a utilizar, enquanto não existirem normas portuguesas, obedecerão às do Codex Alimentarius FAO/OMS e, na sua falta, deve adoptar-se a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.

O teor da proteína bruta nas proteínas vegetais a utilizar não deve ser inferior a 50% (m/m) em relação à matéria seca.

5.º Os produtos referidos no presente diploma só poderão ser vendidos pré-embalados, devendo obedecer ao estabelecido no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria 471/72, da mesma data.

6.º Além das indicações obrigatórias pelo disposto no preceito anterior, também se deverá mencionar sempre na rotulagem o teor do produto vegetal aplicado como ingrediente proteico, bem como a percentagem de proteína bruta vegetal presente no produto acabado.

7.º Quer na rotulagem, quer em informações publicitárias, é proibido o uso de palavras, frases ou siglas que induzam em erro o consumidor sobre a natureza, a origem e a composição do produto, assim como alusões a propriedades preventivas ou curativas de doenças.

8.º É aplicável às infracções ao disposto neste diploma e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação complementar.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 26 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-214077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-09-05 - Decreto 20282 - Ministério do Interior - Intendência Geral da Segurança Pública

    Determina que a Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios funcione junto da Intendência-Geral da Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-B/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina a concessão de subsídios ao leite em pó a granel e ao queijo tipo Flamengo, de fabrico continental.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-10 - DECLARAÇÃO DD7712 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 87-B/78, de 7 de Abril, que determina a concessão de subsídios ao leite em pó a granel e ao queijo tipo Flamengo, de fabrico continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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