Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório nos termos previstos no diploma acima citado, para a elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através das respectivas comissões;
Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua condução e se comprometem a transformar, reorganizar e racionalizar Martins &
Rebello, de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho;
Considerando que os titulares da empresa se comprometem também a garantir a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da cessação da intervenção, incluindo o compromisso de não verificação de quaisquer retaliações contra os trabalhadores, sem embargo do exercício da competente acção disciplinar que, por motivo de infracções praticadas no desempenho da sua actividade profissional, deve ser promovida, em conformidade com o preceituado na lei;
Considerando que não foram detectadas quaisquer irregularidades praticadas pela gerência dos proprietários da empresa;
Considerando que a comissão administrativa e os trabalhadores, estes através das respectivas comissões, foram ouvidos sobre a desintervenção na modalidade consagrada na presente resolução;
Considerando ainda que do relatório da comissão interministerial antes mencionado se conclui:
Que a manutenção da intervenção do Estado na sociedade Martins & Rebello se não justifica;
Que a referida empresa tem viabilidade económica;
Que, após a transformação da empresa, a sua gestão e a sua reorganização contam com o apoio de técnicos qualificados:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Fevereiro de 1978, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Martins & Rebello, instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
2 - Levantar a suspensão da gerência, determinada aquando da intervenção do Estado, dando por findas as funções da comissão administrativa e do delegado do Governo;
3 - Fixar o prazo de quinze dias para a transformação da sociedade em nome colectivo em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, eleição dos corpos sociais e início da actividade da comissão de reestruturação, nos termos do protocolo assinado em 5 de Dezembro de 1977 entre a comissão interministerial e os sócios representantes estatutários da totalidade do capital da sociedade Martins & Rebello;
4 - Fixar à empresa o prazo de cento e oitenta dias para propor à instituição de crédito nacional, sua maior credora, a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril. Dessa proposta deve constar a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo, segundo as regras do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, sendo as mais-valias eventualmente daí resultantes atribuídas nos termos do citado protocolo e o restante aplicado preferentemente na cobertura de prejuízos verificados de 1975 a 1977, podendo a parte remanescente, se existir, ser incorporada no capital social, juntamente com a fracção atribuída aos trabalhadores.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.